TRT1 - 0100907-59.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2025 11:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
17/06/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 19:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO RIBEIRO DA FONSECA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 19:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
09/06/2025 14:35
Encerrada a conclusão
-
06/06/2025 00:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
29/05/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATO RIBEIRO DA FONSECA
-
24/04/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/04/2025 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c5ec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
RENATO RIBEIRO DA FONSECA e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, já qualificados nos autos, opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado.
Assim, foram os autos trazidos à conclusão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os Embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelas partes, os Embargos de Declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de Embargos Declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT.
Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acreditam os embargantes.
As assertivas lançadas nos Embargos Declaratórios denotam que as partes estão inconformadas com a decisão, não se prestando os remédios utilizados a demonstrar tal insatisfação.
Com efeito, cumpre enfatizar que, ao infenso do que sustentam os acionantes, a decisão embargada já manifestou acerca da quaestio iuris suscitada em seus Embargos.
Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos Embargos Declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço dos recursos por tempestivos e, no mérito, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios ofertados por RENATO RIBEIRO DA FONSECA e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO RIBEIRO DA FONSECA -
04/04/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATO RIBEIRO DA FONSECA
-
04/04/2025 21:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2025 21:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATO RIBEIRO DA FONSECA
-
06/02/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
31/01/2025 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/01/2025 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 516f50f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. RENATO RIBEIRO DA FONSECA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende o acionante equiparação salarial ao modelo Rafael de Souza Paulino, aduzindo que este percebia salário superior ao seu, a despeito da identidade funcional. A reclamada, por seu turno, rechaça a pretensão deduzida, aduzindo que ausentes os requisitos do art. 461 da CLT. O princípio salarial isonômico previsto no art. 461 da CLT que, por sua vez tem alicerce nas regras previstas nos art. 5º, caput e art. 7º, XXX, ambos da Constituição da República de 1988, é voltado a empregados que desenvolvam, para o mesmo empregador, trabalho de igual valor, na mesma localidade, com idêntica produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço (na função - e não no emprego) não seja superior a dois anos e o empregador não possua quadro organizado de carreira. A prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha OTONIEL GUEDES DA SILVA (id380222d) , foi o que bastou para comprovar que paradigma e paragonado sempre labutaram em idênticas atividades, não havendo qualquer elemento nos autos que aponte fato obstativo do tratamento isonômico. Depoimento da testemunha do autor: (...) que exercia a função de técnico em telecomunicações; que realizava manutenção, operação e instalação de equipamentos de telecomunicação; que o reclamante realizava as mesmas atividades; que o paradigma Rafael de Souza também realizava as mesmas atividades; que todos estavam subordinados ao mesmo supervisor,(...)que sabe que reclamante e paradigma, assim como o próprio depoente, possuíam experiência anterior na área; que a tecnologia dos equipamentos, nos quais atuavam autor, depoente e paradigma, era a mesma; que a distribuição das tarefas se dava entre os técnicos pelo próprio sistema de forma aleatória; Sendo assim, tem-se que ilegal e discriminatória a atitude da ré, razão pela qual julgo procedente o pleito de pagamento de diferenças salariais calculadas entre o salário percebido pelo autor e aquele quitado ao paradigma Rafael de Souza Paulino, durante o período imprescrito. Por corolário, procede ainda o pleito de pagamento de diferenças decorrentes dos reflexos no férias do período imprescrito, trezenos do período imprescrito, horas extraordinárias pagas, FGTS , conforme se apurar em liquidação de sentença. Enfatize-se que, diante do constante da peça de ingresso no tópico "FATOS E FUNDAMENTOS", as diferenças devidas serão limitadas até 30/09/2021. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a ré (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 1.000,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 50.000,00 Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO RIBEIRO DA FONSECA -
24/12/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/12/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RENATO RIBEIRO DA FONSECA
-
24/12/2024 09:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
24/12/2024 09:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO RIBEIRO DA FONSECA
-
18/12/2024 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/12/2024 11:33
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 12:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) RENATO RIBEIRO DA FONSECA
-
26/08/2024 09:51
Audiência de instrução designada (17/12/2024 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 09:50
Audiência de instrução cancelada (04/12/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2024 16:42
Juntada a petição de Réplica
-
17/04/2024 16:29
Juntada a petição de Réplica
-
04/04/2024 11:26
Audiência de instrução designada (04/12/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 21:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 13:44
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2023 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/10/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/10/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RENATO RIBEIRO DA FONSECA
-
30/09/2023 17:59
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100751-53.2022.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodnei Macedo de Almeida Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2022 17:30
Processo nº 0100751-53.2022.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo de Almeida Carrico
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 14:17
Processo nº 0100694-52.2024.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Fernandes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2024 17:47
Processo nº 0101293-80.2024.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Carvalho Parrini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2024 10:06
Processo nº 0100907-59.2023.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Terencio Marins dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 11:41