TRT1 - 0100907-59.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2025
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17/09/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2025 10:50
Incluído em pauta o processo para 07/10/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
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26/08/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100907-59.2023.5.01.0022 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 516f50f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. RENATO RIBEIRO DA FONSECA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende o acionante equiparação salarial ao modelo Rafael de Souza Paulino, aduzindo que este percebia salário superior ao seu, a despeito da identidade funcional. A reclamada, por seu turno, rechaça a pretensão deduzida, aduzindo que ausentes os requisitos do art. 461 da CLT. O princípio salarial isonômico previsto no art. 461 da CLT que, por sua vez tem alicerce nas regras previstas nos art. 5º, caput e art. 7º, XXX, ambos da Constituição da República de 1988, é voltado a empregados que desenvolvam, para o mesmo empregador, trabalho de igual valor, na mesma localidade, com idêntica produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço (na função - e não no emprego) não seja superior a dois anos e o empregador não possua quadro organizado de carreira. A prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha OTONIEL GUEDES DA SILVA (id380222d) , foi o que bastou para comprovar que paradigma e paragonado sempre labutaram em idênticas atividades, não havendo qualquer elemento nos autos que aponte fato obstativo do tratamento isonômico. Depoimento da testemunha do autor: (...) que exercia a função de técnico em telecomunicações; que realizava manutenção, operação e instalação de equipamentos de telecomunicação; que o reclamante realizava as mesmas atividades; que o paradigma Rafael de Souza também realizava as mesmas atividades; que todos estavam subordinados ao mesmo supervisor,(...)que sabe que reclamante e paradigma, assim como o próprio depoente, possuíam experiência anterior na área; que a tecnologia dos equipamentos, nos quais atuavam autor, depoente e paradigma, era a mesma; que a distribuição das tarefas se dava entre os técnicos pelo próprio sistema de forma aleatória; Sendo assim, tem-se que ilegal e discriminatória a atitude da ré, razão pela qual julgo procedente o pleito de pagamento de diferenças salariais calculadas entre o salário percebido pelo autor e aquele quitado ao paradigma Rafael de Souza Paulino, durante o período imprescrito. Por corolário, procede ainda o pleito de pagamento de diferenças decorrentes dos reflexos no férias do período imprescrito, trezenos do período imprescrito, horas extraordinárias pagas, FGTS , conforme se apurar em liquidação de sentença. Enfatize-se que, diante do constante da peça de ingresso no tópico "FATOS E FUNDAMENTOS", as diferenças devidas serão limitadas até 30/09/2021. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a ré (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 1.000,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 50.000,00 Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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