TRT1 - 0100866-83.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/04/2025
-
02/04/2025 23:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e99b46f proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:7d32ce4, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, #id:c36ef5c.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO -
19/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
19/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO
-
19/03/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 16:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39ebb36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. 569b2ab - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO -
25/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
25/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO
-
25/02/2025 10:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/02/2025 08:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 20/02/2025
-
19/02/2025 23:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/02/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO
-
11/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO em 06/02/2025
-
03/02/2025 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 08:19
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 14:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/01/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
27/01/2025 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2025 21:58
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 650d10d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100866-83.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Decisão não concedeu tutela de urgência inaudita altera pars (id 89082af – fls. 23).
Na audiência realizada em 12.09.2024 (id 68ab951), foi rejeitada a conciliação.
Ficou consignado em ata que: “Requereu a reclamada exclusão da defesa com documentos uma vez que não foi citada, mas que em razão de busca no sistema verificou a existência dessa ação.
Defiro.
Informou a parte autora de que foi impedido de retornar ao trabalho, embora tenha tido alta previdenciária.
A reclamada informa que não o impediu de retornar ao trabalho, tendo recebido a informação do autor de que iria recorrer administrativamente junto ao INSS.” (grifado) Na audiência realizada em 01.10.2024 (id 275a9bd – fls. 417), foi novamente rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi consignado em ata que: “A parte autora informou que, além do beneficio previdenciário, recebia da empresa parte do salário, vale-alimentação, tíquete alimentação e plano de saúde.” Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pelos demonstrativos e ficha financeira de 2024 que embora auferisse na reclamada salário mensal acima de 40% do limite máximo do RGPS, de maio a julho.2024 houve redução do valor líquido mensal, e em agosto.2024 não houve pagamento de qualquer parcela (ficha financeira emitida pela reclamada em 09.2024 e juntada em 30.09.2024 – id 7ceb21e fls. 184/185).
Acresça-se que houve declaração do estado de pobreza do reclamante na petição inicial.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Inépcia da petição inicial – ausência de pedido certo e determinado - estimativa de valores Sustenta a reclamada em preliminar que deve ser aplicada a extinção sem resolução do mérito, ante a inépcia da inicial e ausência de cumprimento dos requisitos do §1º do art. 840 da CLT.
Dispõe o art. 324 do CPC, de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: “Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que dispõe o art. 840 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (grifado) Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Ressalto, ainda, que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Prescrição A reclamada arguiu a “incidência da prescrição total, bienal ou quinquenal, no que couber”. (id 8c89ea7 – fls. 74) Tendo em vista que o pedido envolve o pagamento da remuneração desde agosto.2024, e benefícios “durante todo o período de afastamento”, não há parcelas prescritas. Contrato de trabalho É fato incontroverso que o reclamante foi admitido na reclamada em 04.10.1994. Limbo previdenciário Pretende o reclamante na alínea “b” do rol de pedidos “concessão de medida liminar para determinar que a empresa Requerida (CEDAE) proceda aos pagamentos dos salários de Marcelo e dos Tikets alimentação e refeição que são mantidos deste o afastamento laboral, o atrasado que era para ser depositado em 01/08/2024 e os futuros até que seja resolvida a situação junto ao INSS”; e na alínea “c”, “confirmação da medida liminar ao final, tornando-a definitiva, para que a empresa Requerida (CEDAE) seja obrigada a pagar os salários e benefícios dos Tikets alimentação e refeição de Marcelo durante todo o período de afastamento, até que o INSS restabeleça o benefício ou que haja decisão definitiva sobre o recurso administrativo interposto”. (grifado) Alega que “em decorrência de um grave caso de Síndrome de Burnout, diagnosticado e devidamente registrado através da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela própria empresa, Marcelo foi afastado de suas atividades laborais para tratamento de saúde desde o dia 18/04/2023.
No dia 29/07/2024, Marcelo foi submetido a uma perícia médica pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em Nova Iguaçu, pois não tinha vaga para uma unidade mais próxima, onde supostamente devido à falta de conhecimento da perita sobre a Síndrome de Burnout, a qual resultou na cessação do benefício de auxílio-doença que vinha recebendo.
Inconformado com a decisão, sua esposa Claudia, em 1º de agosto de 2024, interpôs recurso administrativo junto ao INSS, no qual foi gerado um nº de protocolo 786951786, recurso este que ainda não foi julgado e, portanto, não possui prazo definido para sua apreciação”. (grifado) Narra que “No dia 05/08/2024, Marcelo acompanhado de sua esposa, foram ao prédio da Nova Cedae localizada no Rio de Janeiro, para se apresentar ao médico da firma que após avaliação, constatou que o peticionante não está apto a retornar ao trabalho, recomendando continuidade de seu afastamento, e forneceu a guia do ASO ao peticionante.
Em razão dessa constatação, a Assistente Social de nome Jéssica Kós (Coordenação de Medicina do Trabalho – GST-2 – ...), e a Fátima (folha de pagamento ...), informaram que somente retomará o pagamento dos salários de Marcelo pela CEDAE, quando o INSS restabelecer o benefício de auxílio doença, pois a CEDAE desde o afastamento vem depositando o salário, o vale alimentação e refeição para ter perda salarial em conjunto com o INSS.” (grifado) Expõe que “encontra-se em um limbo jurídico e financeiro, sem receber benefício previdenciário e nem os salários devidos pela CEDAE, o que lhe causa graves prejuízos que compromete a sua subsistência e de sua família e interrompe o tratamento de saúde que não é barato.
A CEDAE, ao condicionar o pagamento do salário ao restabelecimento do benefício pelo INSS, age de forma contrária à legislação trabalhista previdenciária, que visa proteger o trabalhador em situações de incapacidade para o trabalho”; que “A interrupção do benefício pelo INSS, somada à inaptidão para retornar ao trabalho conforme atestado pelo médico da empresa e do seu médico que o acompanha, coloca em risco não apenas sua saúde, mas também sua dignidade e subsistência.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “ao realizar o exame médico de retorno, o médico do trabalho da Reclamada seguiu a recomendação dos próprios médicos do Reclamante e constatou que ela estava inapto para retornar ao trabalho, conforme atestado de id. 24a8fdc juntado pelo proprio reclamante datado de 24/07/2024”; que “embora o Reclamante tente fazer crer que foi impedido de retornar ao trabalho pela Reclamante e, com isso, restou configurado o limbo-previdenciário, a verdade é que ela apresentou um atestado médico que atestava a sua inaptidão para retornar ao trabalho, ficando a CEDAE de mãos atadas diante do reconhecimento pelo próprio reclamante que não está em condições de retornar ao trabalho”; que “Tanto é verdade que, antes mesmo de o Reclamante procurar a CEDAE após a cessação do beneficio, ele interpôs recurso administrativo junto ao INSS para o reestabelecimento do benefício.
Ou seja, resta evidente que é o próprio reclamante quem evidencia que não tem condições de voltar ao trabalho.”; que “o fato de o Reclamante não ter retornado ao trabalho imediatamente após sua alta do INSS, não decorreu de decisão da CEDAE, tampouco de qualquer conduta negligente por parte da mesma, mas sim de uma impossibilidade do autor.”; que “considerando o estado de saúde do Reclamante, não poderia a empresa obrigá-la a retornar ao trabalho, pois essa sim seria uma atitude de ofensa à dignidade e à moral do trabalhador e, por certo, esta Especializada reprovaria a conduta da Ré”; que “não há previsão legal que pese contra a empresa para ser responsabilizada pelo período do “limbo previdenciário”. (grifado) Passo a decidir. É incontroverso que o reclamante esteve afastado em auxílio-doença por acidente de trabalho com vigência a partir de 02.05.2023 (código 91 – decisão no INSS no id f612fb1 fls. 264), com CAT emitida pela reclamada (id f612fb1 – fls. 261/262).
Também foram juntadas decisões sucessivas do INSS prorrogando o benefício até 02.08.2024 (id f612fb1 – fls. 278 a id f612fb1 – fls. 303).
O documento de id f612fb1 (fls. 303 e seguintes) comprova que o reclamante protocolizou em 01.08.2024 recurso administrativo para prorrogar o benefício.
Com a cessação do benefício previdenciário o reclamante protocolizou recurso administrativo, e foi submetido a exame de retorno na reclamada em 05.08.2024, tendo sido considerado inapto pelo médico responsável pelo ASO (id 8f1ec23 – fls. 22).
A conclusão do médico que fez o exame de retorno em 05.08.2024 foi no mesmo sentido da declaração do médico psiquiatra com data de 24.07.2024, que o acompanha, com descrição dos sintomas e medicação ministrada.
O médico psiquiatra afirmou que não havia condições laborativas.
Não foi produzida prova médica nos autos para afastar a conclusão dessas declarações/laudos.
Também não foi produzida prova oral.
O reclamante ficou sem receber benefício previdenciário a partir de agosto.2024 (inclusive), e sem receber salários e benefícios, sequer a complementação que a reclamada pagava ao empregado afastado como constava dos demonstrativos, situação que ficou conhecida como “limbo previdenciário”.
O Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048 de 06.05.1999, sofreu alterações ao longo dos anos.
Na época em que a parte autora foi afastada por doença o parágrafo único do art. 76-A foi revogado.
Foi incluído no Regulamento pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.2020, o art. 76-B, que traz redação bem próxima ao antigo parágrafo único do art. 76-A: “Art. 76-B.
A empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (grifado) Ficou evidenciado que a reclamada, ao submeter o autor a exame de retorno, tinha ciência que protocolizou recurso administrativo para prorrogar o benefício previdenciário.
De toda sorte, mesmo que não tivesse tomado ciência pelo próprio autor, a empresa tem acesso às decisões administrativas, nos termos do art. 76-B supracitado.
Não se pode dizer que a empresa deveria ter permitido que o reclamante trabalhasse doente, em caso de negativa de pagamento de auxílio pelo órgão previdenciário.
Contudo, deveria ter permanecido pagando os salários enquanto reencaminhava o trabalhador ao INSS, seguindo a conclusão do ASO de retorno (“inapto”), aguardando o resultado de novo benefício; ou enquanto aguardava o recurso administrativo do benefício cessado.
Sendo necessário o afastamento, a ré poderia se ressarcir do INSS pelo adiantamento que fez ao pagar salários ao trabalhador.
Não há, portanto, como afastar a responsabilidade da reclamada, que deixou de pagar salários e sequer reencaminhou o trabalhador ao INSS após ser considerado inapto no exame de retorno.
A expectativa do reclamante vir a ter o recurso administrativo provido para restaurar o benefício não é justificativa legal para deixar de pagar salário.
Em suma, como o reclamante não recebeu benefício previdenciário a partir de sua cessação, e o contrato estava ativo, a reclamada não poderia ter deixado de pagar salário, e deveria ter remunerado o período aguardando decisão do INSS com novo reencaminhamento, ou aguardando decisão do INSS para o recurso administrativo interposto pelo autor.
De qualquer forma, diante do ASO de retorno que concluiu que o autor estava inapto, tenho que até a implantação de novo benefício ou restabelecimento do benefício junto ao INSS o período é tempo à disposição do empregador.
Julgo, portanto, procedente o pedido de pagamento de salário e benefícios requeridos de Tickets alimentação e refeição desde 01.08.2024, com imediato restabelecimento, até que o INSS conceda novo benefício e/ou o prorrogue, e, quando o INSS restabelecer ou deferir novo benefício, passar a complementar a remuneração com a manutenção daqueles benefícios nos mesmos moldes que vinha fazendo até indevidamente cessá-los em agosto.2024.
Reforço que quando a sentença concede tutela de urgência em seu bojo faz uma cognição exauriente, baseado num juízo de certeza.
Independentemente do trânsito em julgado, determino a expedição de mandado para o imediato restabelecimento de salário e benefícios de Tickets alimentação e refeição, até que o INSS conceda novo benefício e/ou o prorrogue, e, quando o INSS restabelecer ou deferir novo benefício, passar a complementar a remuneração com a manutenção daqueles benefícios nos mesmos moldes que vinha fazendo até indevidamente cessá-los em agosto.2024.
Pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), a contar do prazo de 5 dias úteis após a intimação para cumprimento por mandado, limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em favor do reclamante.
Quando ocorrer o trânsito em julgado nos presentes autos, as partes deverão ser intimadas para informar quando foi cumprida a obrigação determinada nessa sentença, que passou com o trânsito a ter caráter definitivo, para cálculo da multa diária em caso de atraso ou descumprimento.
Na fase de liquidação será calculado o valor devido pela reclamada entre a “suspensão” de pagamentos e de benefícios e o restabelecimento. Indenização por danos morais Pretende o reclamante na alínea “d” do rol de pedidos “condenação da empresa Requerida (CEDAE) ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em razão do sofrimento e da angústia causados a Marcelo pela ausência de rendimentos e pela incerteza quanto à sua subsistência e continuidade do tratamento de sua saúde”. (grifado) Alega em síntese que a conduta da reclamada, ao deixar de pagar salários e fornecer os benefícios após a cessação do benefício previdenciário, “impede o autor de arcar com suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e medicamentos, colocando em risco sua saúde e bem-estar.” A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “estando o Reclamante incapaz para laborar, caberia ao INSS manter o benefício do Reclamante, não podendo o ônus ser transferido à sua empregadora.”; que “aquele que pretende a reparação dos danos sofridos deve demonstrar todos os elementos que geram a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o evento danoso.” Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, o reclamante ficou sem receber benefício previdenciário a partir de agosto.2024 (inclusive), e sem receber salários e benefícios, sequer a complementação que a reclamada pagava ao empregado afastado como constava dos demonstrativos, situação que ficou conhecida como “limbo previdenciário”.
O reclamante foi submetido a exame de retorno em 05.08.2024, e o médico responsável considerou-o inapto para as atividades laborais, corroborando a declaração do médico psiquiatra com data de 24.07.2024, que o acompanha, com descrição dos sintomas e medicação ministrada.
Reitero que não se pode dizer que a empresa deveria ter permitido que o reclamante trabalhasse doente, em caso de negativa de pagamento de auxílio pelo órgão previdenciário.
Contudo, deveria ter permanecido pagando os salários enquanto reencaminhava o trabalhador ao INSS, seguindo a conclusão do ASO de retorno (“inapto”), aguardando o resultado de novo benefício; ou enquanto aguardava o recurso administrativo do benefício cessado.
Sendo necessário o afastamento, a ré poderia se ressarcir do INSS pelo adiantamento que fez ao pagar salários ao trabalhador.
Reforço que não há como afastar a responsabilidade da reclamada, que deixou de pagar salários e sequer reencaminhou o trabalhador ao INSS após ser considerado inapto no exame de retorno.
A expectativa do reclamante vir a ter o recurso administrativo provido para restaurar o benefício não é justificativa legal para deixar de pagar salário.
O salário por sua natureza alimentar, sendo um direito indisponível do trabalhador, foi violado frontalmente, e além dos prejuízos ao patrimônio material, traz evidentes abalos a sua esfera moral, atingindo sua dignidade.
O trabalho e a satisfação pessoal dignificam o ser humano e a falta de pagamento da remuneração provoca um prejuízo financeiro que traz consequências a sua autoestima e consideração.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor dado à causa, diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A sentença não é líquida.
Os cálculos serão efetuados em fase de liquidação, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Observe-se, ainda, que foi fixada multa em caso de descumprimento pela reclamada da obrigação, em favor da parte autora. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$1.600,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$80.000,00 ora arbitrado à condenação.
Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, inicie-se a fase de liquidação.
Observe-se, ainda, que foi fixada multa em caso de descumprimento pela reclamada da obrigação, em favor da parte autora.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. Oficie-se a Procuradoria Geral Federal, por meio eletrônico, com cópia da sentença, copiando-o para o endereço eletrônico: [email protected] Intime-se o Ministério Público do Trabalho, via sistema, para ciência da sentença. Independentemente do trânsito em julgado, determino a expedição de mandado para o imediato restabelecimento de salário e benefícios de Tickets alimentação e refeição, até que o INSS conceda novo benefício e/ou o prorrogue, e, quando o INSS restabelecer ou deferir novo benefício, passar a complementar a remuneração com a manutenção daqueles benefícios nos mesmos moldes que vinha fazendo até indevidamente cessá-los em agosto.2024.
Pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), a contar do prazo de 5 dias úteis após a intimação para cumprimento por mandado, limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em favor do reclamante. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
16/01/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/01/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO
-
16/01/2025 23:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
16/01/2025 23:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO
-
16/01/2025 23:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO
-
22/11/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/10/2024 23:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/10/2024 10:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/10/2024 17:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/10/2024 09:27 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/09/2024 09:42
Juntada a petição de Contestação
-
24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 23/09/2024
-
16/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
15/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
15/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO
-
15/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
15/09/2024 16:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2024 09:27 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/09/2024 02:53
Decorrido o prazo de MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:56
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2024 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/09/2024 19:02
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
04/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO
-
04/09/2024 14:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO MEDEIROS DE AZEVEDO
-
04/09/2024 13:54
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/09/2024 13:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101005-03.2024.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kamila Aparecida Rangel de Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 21:50
Processo nº 0101101-61.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2024 10:38
Processo nº 0100620-60.2019.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Rosa Moncosso de Aragao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2019 19:42
Processo nº 0100620-60.2019.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Rosa Moncosso de Aragao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/03/2025 12:10
Processo nº 0100506-11.2024.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 12:45