TRT1 - 0101005-03.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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01/09/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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31/07/2025 14:15
Iniciada a liquidação
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31/07/2025 14:14
Transitado em julgado em 11/06/2025
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23/07/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/06/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 16:01
Recebidos os autos para prosseguir
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14/03/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de LARISSA RANGEL DOS SANTOS em 11/03/2025
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10/03/2025 22:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b727b75 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 18/02/2025, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima.
Depósito recursal ID 140edd1 e custas ID d347a461.
CAMPOS DOS GOYTACAZES , 19 de fevereiro de 2025 Elisabeth Bastos N.
Batista Diretora de Secretaria DECISÃO PJe-JT Ante o contido no Provimento 001/2014, deste E.
TRT, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo Réu.
Intime-se o autor para contrarrazoar o recurso ordinário.
Comunique-se, por e-mail, ao Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Márcia Regina Leal Campos, Relatora do Mandado de Segurança nº 0113641-74.2024.5.01.0000, da prolação da sentença.
Decorrido o prazo supra, ao E.TRT-RJ com as nossas homenagens.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA RANGEL DOS SANTOS -
19/02/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA RANGEL DOS SANTOS
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19/02/2025 21:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TULIP CAMPOS HOTELARIA SPE S.A. sem efeito suspensivo
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19/02/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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19/02/2025 11:51
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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19/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de LARISSA RANGEL DOS SANTOS em 18/02/2025
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18/02/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de LARISSA RANGEL DOS SANTOS em 06/02/2025
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05/02/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) TULIP CAMPOS HOTELARIA SPE S.A.
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04/02/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA RANGEL DOS SANTOS
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04/02/2025 20:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TULIP CAMPOS HOTELARIA SPE S.A.
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03/02/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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31/01/2025 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae70107 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA RANGEL DOS SANTOS em face de TULIP CAMPOS HOTELARIA SPE S.A, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, declarar a nulidade da dispensa, sendo acolhidos os pedidos de reintegração e de manutenção do plano de saúde, o que foi cumprido em razão da liminar concedida no MS 0113641-74.2024.5.01.0000, cuja tutela provisória de urgência ratifica-se em sentença, e condenar o reclamado ao pagamento: a) das remunerações devidas (salários e demais vantagens pessoais) desde o momento da dispensa irregular (05/9/2024) até a data da efetiva reintegração, consoante disposto no artigo 4º, I da Lei 9.029/1995, a ser apurado em regular liquidação de sentença; b) de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determina-se, como índice de atualização monetária para a indenização por danos morais, a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação, seguindo a orientação traçada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59.
Tendo em vista o caráter indenizatório da parcela, não incidem contribuições fiscais e previdenciárias. c) da diferença de bônus, no valor de R$ 649,92 d) de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT.
A Reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer (de reintegração) no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, tendo em vista a declaração de nulidade da dispensa, autorizo a dedução dos valores constantes no TRCT de ID 7219077 (R$ 16.353,01). À exceção da indenização por danos morais, cujos critérios de atualização foram estabelecidos no tópico próprio, as demais parcelas deverão ser atualizadas nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Comunique-se, por e-mail, ao Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Márcia Regina Leal Campos, Relatora do Mandado de Segurança nº 0113641-74.2024.5.01.0000, da prolação da presente sentença.
Intimem-se as partes. Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TULIP CAMPOS HOTELARIA SPE S.A. -
24/12/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) TULIP CAMPOS HOTELARIA SPE S.A.
-
24/12/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA RANGEL DOS SANTOS
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24/12/2024 09:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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24/12/2024 09:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LARISSA RANGEL DOS SANTOS
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24/12/2024 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA RANGEL DOS SANTOS
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24/12/2024 05:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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19/12/2024 18:25
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 12:38
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/12/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 14:54
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/12/2024 19:04
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 15:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2024 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 13:36
Expedido(a) mandado a(o) TULIP CAMPOS HOTELARIA SPE S.A.
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21/11/2024 12:51
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
21/11/2024 12:48
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/11/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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06/11/2024 09:04
Expedido(a) notificação a(o) TULIP CAMPOS HOTELARIA SPE S.A.
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06/11/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA RANGEL DOS SANTOS
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25/10/2024 11:00
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/10/2024 16:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LARISSA RANGEL DOS SANTOS
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18/10/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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17/10/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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