TRT1 - 0101311-17.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 05/09/2025
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20/08/2025 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDERSON RAMOS MOREIRA em 19/08/2025
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05/08/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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04/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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04/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON RAMOS MOREIRA
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04/08/2025 12:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDERSON RAMOS MOREIRA sem efeito suspensivo
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04/08/2025 12:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAGUAI sem efeito suspensivo
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03/08/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/07/2025 11:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 01/07/2025
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30/06/2025 19:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f851de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares e, no MÉRITO, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por EDERSON RAMOS MOREIRA em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Salários retidos de outubro e novembro de 2024; - Férias vencidas em dobro de 2021/2022, férias vencidas simples de 2023/2024 e Férias proporcionais de 2024/2025 (07/12), todas acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024 (11/12); - FGTS não recolhido + multa de 40% - Vale-alimentação de outubro e novembro/2024, no valor total de R$720,00; - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. - Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91, a saber: Diferenças salariais e 13º salário.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação R$ 30.000,00, isento o 2º reclamado por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDERSON RAMOS MOREIRA -
14/06/2025 02:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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14/06/2025 02:09
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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14/06/2025 02:09
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON RAMOS MOREIRA
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14/06/2025 02:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/06/2025 02:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDERSON RAMOS MOREIRA
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14/06/2025 02:08
Concedida a gratuidade da justiça a EDERSON RAMOS MOREIRA
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02/06/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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26/05/2025 18:04
Juntada a petição de Réplica
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20/05/2025 10:02
Audiência una por videoconferência realizada (19/05/2025 14:28 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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18/05/2025 09:37
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 17:29
Audiência una por videoconferência designada (19/05/2025 14:28 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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30/04/2025 21:11
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 09:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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29/04/2025 15:22
Juntada a petição de Réplica
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24/04/2025 16:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 13/02/2025
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 13/02/2025
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12/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 11/02/2025
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12/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDERSON RAMOS MOREIRA em 11/02/2025
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11/02/2025 02:49
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 10/02/2025
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de EDERSON RAMOS MOREIRA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:23
Decorrido o prazo de EDERSON RAMOS MOREIRA em 03/02/2025
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27/01/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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27/01/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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27/01/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON RAMOS MOREIRA
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d481f8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Designa-se AUDIÊNCIA UNA para o dia 30/04/2025 – 09:45h, em CARÁTER HÍBRIDO.
Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s).
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Com base nos artigos 190 do CPC e 794 da CLT, fica estabelecido que os advogados, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 Havendo possibilidade de conciliação, poderão negociar diretamente os respectivos termos e apresentar petição com o acordo subscrito por advogados com poderes para transigir, determinando-se a imediata conclusão dos autos para possível homologação. /mp ITAGUAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDERSON RAMOS MOREIRA -
20/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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20/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON RAMOS MOREIRA
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20/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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20/01/2025 14:04
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 09:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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31/12/2024 15:04
Expedido(a) alvará a(o) EDERSON RAMOS MOREIRA
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26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c437312 proferida nos autos.
Vistos, Acolhe-se o pleito de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, ante a notória dispensa em massa por parte da ré, de forma imotivada e sem entrega de guias FGTS e seguro-desemprego.
Expeçam-se o alvará para liberação do FGTS e ofício para habilitação do autor ao seguro-desemprego.
Após, inclua-se o feito em pauta, intimando-se o autor e citando-se as rés, com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência.
ITAGUAI/RJ, 24 de dezembro de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDERSON RAMOS MOREIRA -
24/12/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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24/12/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON RAMOS MOREIRA
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24/12/2024 14:47
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDERSON RAMOS MOREIRA
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24/12/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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24/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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