TRT1 - 0100646-24.2022.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES em 23/06/2025
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO em 23/06/2025
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO em 23/06/2025
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06/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2025
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06/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2025
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06/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:47
Expedido(a) edital a(o) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
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05/06/2025 15:47
Expedido(a) edital a(o) DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES
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05/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO
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05/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO
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05/06/2025 08:51
Conhecido o recurso de LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO - CPF: *34.***.*26-97 e provido em parte
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02/06/2025 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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19/05/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/05/2025 13:51
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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19/05/2025 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/05/2025 10:28
Retirado de pauta o processo
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:16
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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31/03/2025 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 22:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100646-24.2022.5.01.0283 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afaea41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio. O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15.
Verifico que até a presente data o reclamado (pessoa jurídica) não efetuou o pagamento do débito exequendo na reclamatória trabalhista, razão pela qual passo à análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assegurado o contraditório, sendo certo que as pessoas indicadas como Diretores administrativos durante o período que a autora prestou serviços ao Instituto (vínculo contratual de 11/06/2021 a 02/01/2022) - foram regularmente citadas para apresentarem defesas em 15 dias na forma da lei.
Apresentada defesa pela suscitada LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO.
Não apresentada contestação pelos demais suscitados.
Ressalto que o autor foi admitido no Instituto dos Lagos em 11/06/2021 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 02/01/2022. Os administradores: ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA (Diretor Presidente), DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES (Diretor Administativo Financeiro e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO (Diretor de projetos) fizeram parte da diretoria administrativa do Instituto/réu no período de 01/10/2019 a 30/09/2023 (documento anexado em 21/05/2024) se beneficiando, desta forma, da força de trabalho da autora. Decido: Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução na reclamatória trabalhista em relação ao reclamado (pessoa jurídica), defiro a desconsideração da personalidade jurídica do mesmo de modo que os diretores, ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO respondam pelo devido.
O inadimplemento, pela pessoa jurídica, de verbas trabalhistas implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se como abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, a diretoria/presidente à época do contrato de trabalho da autora com o Instituto reclamado. É certo, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão do Presidente/diretoria do reclamado no polo passivo da reclamatória trabalhista para que este responda com seu patrimônio particular pela dívida referente à presente ação.
O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é simplesmente o desatendimento de crédito na ação trabalhista. É unicamente a frustração do credor.
Cumpre registrar que a desconsideração da personalidade jurídica se encontra regulamentada pelo Artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 e pelo Artigo 50 do Código Civil.
Estes dispositivos são aplicados, por analogia, ao processo do trabalho, sempre que a personalidade jurídica for obstáculo para ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador.
Importante destacar, também, que o disposto no Artigo 50 do Código Civil é perfeitamente aplicável ao reclamado, ainda que se alegue que não tenha fins lucrativos.
Outrossim, é sabido que as instituições sem fins lucrativos são equiparadas ao empregador, na forma do Artigo 2º, §1º, da CLT, e não são excluídas da previsão do Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há dúvidas acerca da possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica às entidades sem fins lucrativos.
Não se pode olvidar que a tentativa frustrada de localização de bens do reclamado para satisfazer o crédito exequendo deixa claro o descaso da pessoa jurídica com o seu passivo trabalhista, indicando uma má gestão dos administradores.
Nesse ponto, cumpre destacar que apesar de a regra geral ser de que os administradores não sejam pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas pela associação, eles deverão responder pelos prejuízos que esta causar quando proceder com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto.
Tem-se, portanto, que o fato de os administradores não receberem remuneração pelos serviços prestados, não lhes retira a responsabilidade pelos atos que praticaram no exercício da administração.
Consequentemente, podem e devem ser responsabilizados pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, quando infrutíferas as tentativas de alcançar os bens da pessoa jurídica.
Regular, portanto, o direcionamento da execução contra os administradores do reclamado, que foram responsáveis pela prática dos atos necessários ao funcionamento regular da sociedade e a condução normal de suas atividades, em observância da legislação vigente, inclusive a trabalhista e o cumprimento das obrigações dela decorrentes. Quanto à responsabilização dos gestores de entidades associativas sem fins lucrativos, ainda que conste nos atos constitutivos que não há distribuição de lucros ou de outras vantagens entre os seus associados, tal aspecto não pode servir de escudo protetor contra a inadimplência das verbas trabalhistas por terem, inclusive, natureza alimentar. Vale ressaltar que de conhecimento deste juízo que o executado possui inúmeras ações trabalhistas com execução frustrada. Assim, constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas, tampouco bens passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada para aos gestores da entidade que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução.
No caso em tela, a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas, que ensejaram o ajuizamento da ação, já é suficiente para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando-se, por conseguinte, a desconsideração.
Pois, são eles os responsáveis pelas dívidas contraídas, especialmente, porque seus atos foram praticados em prejuízo dos empregados, sonegando-lhes direitos básicos garantidos por Lei, como férias, 13º salário, FGTS, dentre outros.
Assim, deverá a execução prosseguir na reclamatória trabalhista em relação aos diretores administrativos do Instituto réu.
Pelas razões acima expostas ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na presente ação trabalhista determinando que os administradores: ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO respondam pelo crédito exequendo.
Intimem-se as partes e os suscitados para ciência. Decorrido o prazo, retifique-se o polo passivo para inclusão dos administradores ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO e citem-se-os para pagamento.
Ative-se o Sisbajud na modalidade "teimosinha" por 30 dias em relação aos reclamados.
Com o resultado negativo, ative-se o Renajud (deverão ser informados os endereços dos veículos que se encontram sem restrições). ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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