TRT1 - 0100646-24.2022.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES em 19/09/2025
-
29/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA em 28/07/2025
-
09/07/2025 10:30
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0100646-24.2022.5.01.0283 RECLAMANTE: BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO RECLAMADO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA O/A MM.
Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO(s) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, em 48 horas os valores abaixo discriminados, ou garantir a execução: Líquido ao autor: R$37.099,83 INSS:R$3.342,61 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:R$3.792,82 CUSTAS:R$780,00 Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de julho de 2025.
CARLOS LAERTH DE SALVO BROCHADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA -
08/07/2025 15:31
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES
-
08/07/2025 10:52
Expedido(a) edital a(o) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
24/06/2025 11:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/03/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 12/03/2025
-
27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO em 26/02/2025
-
13/02/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8078db5 proferida nos autos.
CERTIDÃO Tendo em vista o que dispõe o Provimento 001/2014, deste E.
TRT, certifico que o agravo de petição interposto pela suscitada em 07/02/2025 é tempestivo atendendo, assim aos pressupostos objetivos de admissibilidade. Recurso apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos. Levo à apreciação de V.
Exa. Em 11/02/2025 Elisabeth Bastos N.
Batista Diretora de Secretaria DECISÃO Ante ao Provimento 001/2014, deste E.
TRT, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto. Ao agravado. Conferidos, ao TRT com as nossas homenagens. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO -
12/02/2025 00:27
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO
-
12/02/2025 00:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
07/02/2025 08:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO em 06/02/2025
-
28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0100646-24.2022.5.01.0283 RECLAMANTE: BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO RECLAMADO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRO FERNANDES IANNONE da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença de id d5b4779 proferida nos autos: "...
ISSO POSTO, decido CONHECER e REJEITAR dos embargos opostos por LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO, nos termos da fundamentação.
NADA MAIS." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de janeiro de 2025.
CARLOS LAERTH DE SALVO BROCHADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DOS LAGOS - RIO -
27/01/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO
-
27/01/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES
-
27/01/2025 16:16
Expedido(a) edital a(o) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 16:16
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
24/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO
-
23/01/2025 16:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO
-
23/01/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
23/01/2025 12:45
Encerrada a conclusão
-
21/01/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
21/01/2025 08:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES
-
16/01/2025 10:17
Expedido(a) edital a(o) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 10:17
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afaea41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio. O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15.
Verifico que até a presente data o reclamado (pessoa jurídica) não efetuou o pagamento do débito exequendo na reclamatória trabalhista, razão pela qual passo à análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assegurado o contraditório, sendo certo que as pessoas indicadas como Diretores administrativos durante o período que a autora prestou serviços ao Instituto (vínculo contratual de 11/06/2021 a 02/01/2022) - foram regularmente citadas para apresentarem defesas em 15 dias na forma da lei.
Apresentada defesa pela suscitada LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO.
Não apresentada contestação pelos demais suscitados.
Ressalto que o autor foi admitido no Instituto dos Lagos em 11/06/2021 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 02/01/2022. Os administradores: ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA (Diretor Presidente), DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES (Diretor Administativo Financeiro e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO (Diretor de projetos) fizeram parte da diretoria administrativa do Instituto/réu no período de 01/10/2019 a 30/09/2023 (documento anexado em 21/05/2024) se beneficiando, desta forma, da força de trabalho da autora. Decido: Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução na reclamatória trabalhista em relação ao reclamado (pessoa jurídica), defiro a desconsideração da personalidade jurídica do mesmo de modo que os diretores, ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO respondam pelo devido.
O inadimplemento, pela pessoa jurídica, de verbas trabalhistas implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se como abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, a diretoria/presidente à época do contrato de trabalho da autora com o Instituto reclamado. É certo, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão do Presidente/diretoria do reclamado no polo passivo da reclamatória trabalhista para que este responda com seu patrimônio particular pela dívida referente à presente ação.
O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é simplesmente o desatendimento de crédito na ação trabalhista. É unicamente a frustração do credor.
Cumpre registrar que a desconsideração da personalidade jurídica se encontra regulamentada pelo Artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 e pelo Artigo 50 do Código Civil.
Estes dispositivos são aplicados, por analogia, ao processo do trabalho, sempre que a personalidade jurídica for obstáculo para ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador.
Importante destacar, também, que o disposto no Artigo 50 do Código Civil é perfeitamente aplicável ao reclamado, ainda que se alegue que não tenha fins lucrativos.
Outrossim, é sabido que as instituições sem fins lucrativos são equiparadas ao empregador, na forma do Artigo 2º, §1º, da CLT, e não são excluídas da previsão do Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há dúvidas acerca da possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica às entidades sem fins lucrativos.
Não se pode olvidar que a tentativa frustrada de localização de bens do reclamado para satisfazer o crédito exequendo deixa claro o descaso da pessoa jurídica com o seu passivo trabalhista, indicando uma má gestão dos administradores.
Nesse ponto, cumpre destacar que apesar de a regra geral ser de que os administradores não sejam pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas pela associação, eles deverão responder pelos prejuízos que esta causar quando proceder com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto.
Tem-se, portanto, que o fato de os administradores não receberem remuneração pelos serviços prestados, não lhes retira a responsabilidade pelos atos que praticaram no exercício da administração.
Consequentemente, podem e devem ser responsabilizados pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, quando infrutíferas as tentativas de alcançar os bens da pessoa jurídica.
Regular, portanto, o direcionamento da execução contra os administradores do reclamado, que foram responsáveis pela prática dos atos necessários ao funcionamento regular da sociedade e a condução normal de suas atividades, em observância da legislação vigente, inclusive a trabalhista e o cumprimento das obrigações dela decorrentes. Quanto à responsabilização dos gestores de entidades associativas sem fins lucrativos, ainda que conste nos atos constitutivos que não há distribuição de lucros ou de outras vantagens entre os seus associados, tal aspecto não pode servir de escudo protetor contra a inadimplência das verbas trabalhistas por terem, inclusive, natureza alimentar. Vale ressaltar que de conhecimento deste juízo que o executado possui inúmeras ações trabalhistas com execução frustrada. Assim, constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas, tampouco bens passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada para aos gestores da entidade que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução.
No caso em tela, a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas, que ensejaram o ajuizamento da ação, já é suficiente para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando-se, por conseguinte, a desconsideração.
Pois, são eles os responsáveis pelas dívidas contraídas, especialmente, porque seus atos foram praticados em prejuízo dos empregados, sonegando-lhes direitos básicos garantidos por Lei, como férias, 13º salário, FGTS, dentre outros.
Assim, deverá a execução prosseguir na reclamatória trabalhista em relação aos diretores administrativos do Instituto réu.
Pelas razões acima expostas ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na presente ação trabalhista determinando que os administradores: ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO respondam pelo crédito exequendo.
Intimem-se as partes e os suscitados para ciência. Decorrido o prazo, retifique-se o polo passivo para inclusão dos administradores ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES e LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO e citem-se-os para pagamento.
Ative-se o Sisbajud na modalidade "teimosinha" por 30 dias em relação aos reclamados.
Com o resultado negativo, ative-se o Renajud (deverão ser informados os endereços dos veículos que se encontram sem restrições). ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO -
24/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO
-
24/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO
-
24/12/2024 14:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO
-
18/12/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
18/12/2024 14:48
Encerrada a conclusão
-
17/12/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
16/12/2024 12:37
Juntada a petição de Impugnação
-
16/12/2024 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 11:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/12/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 10:17
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO
-
04/12/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES em 03/12/2024
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA em 04/11/2024
-
04/10/2024 08:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/09/2024 12:17
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES
-
11/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2024
-
11/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/09/2024 17:05
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO
-
10/09/2024 17:05
Expedido(a) edital a(o) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
08/08/2024 17:54
Iniciada a execução
-
08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA em 07/08/2024
-
20/06/2024 17:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
28/05/2024 09:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/05/2024 13:31
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 12:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 12:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 11:38
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO
-
22/05/2024 11:38
Expedido(a) mandado a(o) DESIREE ROCHA FRANCO DE MENEZES
-
22/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
21/05/2024 15:15
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
09/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO
-
08/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
19/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 18/04/2024
-
13/03/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 12:10
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
08/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
27/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
19/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 18/10/2023
-
04/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:32
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
26/07/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO
-
25/07/2023 14:28
Homologada a liquidação
-
24/07/2023 12:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
11/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO em 10/07/2023
-
28/06/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
21/06/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO
-
02/06/2023 14:44
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
22/05/2023 14:28
Iniciada a liquidação
-
22/05/2023 14:28
Transitado em julgado em 19/05/2023
-
17/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO em 16/05/2023
-
04/05/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
04/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO
-
03/05/2023 10:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 780,00
-
03/05/2023 10:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO
-
02/05/2023 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
02/05/2023 12:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/05/2023 09:20 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:15
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO
-
06/09/2022 09:15
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
05/09/2022 23:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/05/2023 09:20 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/09/2022 14:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BEATRIZ LAURINDO DE AZEVEDO
-
01/09/2022 08:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
31/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101594-38.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciele Fontana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 15:27
Processo nº 0100018-60.2024.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Ribeiro da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 13:33
Processo nº 0100018-60.2024.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Normando de Campos Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2024 12:43
Processo nº 0100036-28.2025.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriano Freire da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2025 10:08
Processo nº 0100646-24.2022.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno da Silva Lourenco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 11:30