TRT1 - 0100164-08.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100164-08.2024.5.01.0283 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: CARLOS DOUGLAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTO Tomar ciência do v. acórdão #id:ca85be4: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, nos termos do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DOUGLAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTO -
21/01/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/01/2025 09:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/01/2025 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A sem efeito suspensivo
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14/01/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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14/01/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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13/01/2025 09:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/12/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1b1bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS DOUGLAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTO em face de KANSAS SECURITY SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinar que a primeira reclamada proceda a baixa na CTPS do reclamante, com data de 23/8/2023, considerando-se o aviso-prévio trabalhado e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento, observados os limites do pedido, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença: a) das verbas rescisórias devidas, quais sejam: salário de julho de 2023; 30 dias de aviso-prévio trabalhado; férias integrais 2021/2022, de forma simples, e proporcionais do ano de 2023 (11/12), acrescidas com o terço constitucional; salários trezenos proporcionais de 2023 (08/12); b) do FGTS durante todo o período, incluída a indenização de 40%.
Excepciona-se a regra de depósito diretamente na conta vinculada (artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990), devendo os valores ser incluídos na presente condenação. c) das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT (R$ 2.689,98). d) da indenização substitutiva do seguro-desemprego e) de horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa), conforme jornada fixada, acrescida do adicional de 50%, com reflexos em aviso-prévio, DSR, salários trezenos, férias (acrescidas do terço constitucional) e FGTS, incluída a indenização de 40%. f) do tempo suprimido do intervalo (30 minutos), acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, nos termos da redação do artigo 71, § 4º da CLT conferida pela Lei 13.467/2017. g) do adicional noturno no dia da dobra, no percentual de 20%, observada a redução da hora noturna após as 22h, inclusive as horas em prorrogação após às 5h da manhã, nos termos do disposto no artigo 73, § 1º da CLT, bem como no entendimento firmado na Súmula 60 do C.
TST. h) de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT.
Deverá a reclamada proceder a anotação da baixa na CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado.
Em face da revelia aplicada, não cumprida a obrigação, deverá a Secretaria proceder às anotações pertinentes, sem indicação de que as anotações foram realizadas pela secretaria do Juízo.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes. Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DOUGLAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTO -
24/12/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/12/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DOUGLAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTO
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24/12/2024 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/12/2024 19:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARLOS DOUGLAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTO
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24/12/2024 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DOUGLAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTO
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17/12/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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21/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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15/10/2024 10:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/10/2024 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/05/2024 14:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/10/2024 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/05/2024 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2024 08:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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15/05/2024 13:26
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DOUGLAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTO
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19/03/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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19/03/2024 12:16
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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19/03/2024 12:16
Expedido(a) notificação a(o) KANSAS SECURITY SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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08/03/2024 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 12:48
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2024 08:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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