TRT1 - 0100784-51.2021.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:47
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
28/05/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/05/2025 17:00
Encerrada a conclusão
-
27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/05/2025 11:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de KAREN LEITE XAVIER em 14/05/2025
-
12/05/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100784-51.2021.5.01.0242 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: KAREN LEITE XAVIER RECORRIDO: MENDES E SEGALOTE SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP, OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:09afeb6: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAREN LEITE XAVIER -
29/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
29/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MENDES E SEGALOTE SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP
-
29/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) KAREN LEITE XAVIER
-
22/04/2025 11:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-30
-
03/04/2025 16:25
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
-
01/04/2025 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/03/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de KAREN LEITE XAVIER em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/03/2025 19:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100784-51.2021.5.01.0242 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: KAREN LEITE XAVIER RECORRIDO: MENDES E SEGALOTE SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP, OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:47dd3c2: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário.
No mérito, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo para, julgando procedente o pedido, declarar o liame de emprego no interregno de 21/05/2020 a 16/07/2022, já consideradas a indenização substitutiva do período estabilitário conferido à gestante e a projeção do aviso prévio indenizado, condenando a 1ª ré na obrigação de anotar a carteira profissional da trabalhadora na função de "técnico de enfermagem", com salário mensal de R$1.200,00; reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços e condenar ambas as rés ao pagamento de 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, com a respectiva multa de 40%, aviso prévio, indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula nº 389, II), adicional de insalubridade à base de 20%, a ser calculado com base no salário mínimo, com os reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, natalinas, FGTS e verbas resilitórias, a indenização por dano moral no montante de R$5.000,00.
A Secretaria da Vara do Trabalho designará dia e hora para que a ré efetue a retificação da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$100,00, por dia de mora, até o limite do valor apurado em liquidação.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, bem como das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a adoção: a) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento do imposto de renda deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal.
Em se tratando de indenização por dano moral, computar-se-ão juros de mora desde o ajuizamento da ação trabalhista e correção monetária a partir da prolação deste acórdão, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do e.
TST.
Mantém-se os valores fixados na instância de origem para fins de custas processuais, invertido, porém, o ônus da sucumbência.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, restam devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, ora fixados no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, à exceção do aviso prévio, terço de férias e FGTS, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao apelo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - KAREN LEITE XAVIER -
10/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
10/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MENDES E SEGALOTE SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP
-
10/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) KAREN LEITE XAVIER
-
20/02/2025 16:49
Conhecido o recurso de KAREN LEITE XAVIER - CPF: *43.***.*92-81 e provido
-
29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
-
27/01/2025 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/01/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100784-51.2021.5.01.0242 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300150900000113497925?instancia=2 -
09/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100023-97.2025.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monique Francisco Matheus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2025 15:29
Processo nº 0100023-97.2025.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Lopes de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 15:20
Processo nº 0101542-16.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Henrique Barros Bergqvist
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/12/2024 11:25
Processo nº 0101529-44.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denys Feliciano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/12/2024 01:21
Processo nº 0100784-51.2021.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Egidio Maciel de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2021 09:24