TRT1 - 0100027-81.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 19:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2ad2e proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE COUTO DE OLIVEIRA -
14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DENISE COUTO DE OLIVEIRA
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14/07/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELA MACHADO SANTOS sem efeito suspensivo
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DENISE COUTO DE OLIVEIRA em 11/07/2025
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11/07/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/07/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2891b3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100027-81.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: MARCELA MACHADO SANTOS Ré: DENISE COUTO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Não há especificação da jornada de trabalho na inicial, tampouco pedido com a indicação do valor devido, em desalinho com o art. 852-B, I, da CLT.
Sendo assim, acolho a preliminar de inépcia arguida pela ré, no particular, extinguindo-se o pleito de pagamento de horas extras sem resolução do mérito, com fulcro no art. 852-B, § 1º, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, em relação às demais inépcias noticiadas na defesa, pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT c/c art. 852-B da CLT.
Registre-se que não há necessidade de específica causa de pedir em relação à multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que se trata de penalidade legal, decorrente do inadimplemento das verbas resilitórias, postulados no libelo.
Ademais, a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em relação aos temas remanescentes. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Pugna a autora pelo reconhecimento do vínculo de emprego doméstico com a ré, conforme fatos e fundamentos descritos na inicial.
Em defesa, a ré alegou que a autora prestou serviços de faxina na residência de sua mãe, em caráter eventual, a partir de 17/02/2022, e que essa prestação de serviços jamais superou o equivalente a dois dias por semana.
Pois bem.
De acordo com o art. 1º da LC 150/2015: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”.
No caso, a testemunha da ré, que trabalha em seu favor há 10 anos e que indicou a reclamante para prestar serviços domésticos, declarou que a autora “comparecia 2 vezes na semana e no final do contrato passou a uma vez na semana; que a reclamante nunca trabalhou 3 vezes na semana; que não havia dia certo, que a reclamante escolhia”.
Ademais, a veracidade das conversas anexadas no bojo da defesa foi confirmada pela autora, e nessas conversas é possível verificar o ajuste de duas diárias por semana.
Considerando que os requisitos do art. 1º da LC 150/2015 não foram preenchidos, julgo improcedente a pretensão da inicial. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos.
Do mesmo modo, concedo a gratuidade pleiteada pela ré pessoa física, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de id a220f05, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IAGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARCELA MACHADO SANTOS em face de DENISE COUTO DE OLIVEIRA, resolve extinguir o pleito de pagamento de horas extras sem resolução do mérito, com fulcro no art. 852-B, § 1º, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC; rejeitar a preliminar de inépcia em relação aos demais temas; e, no mérito, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 268,31, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.415,44, pela autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA MACHADO SANTOS -
28/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) DENISE COUTO DE OLIVEIRA
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28/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA MACHADO SANTOS
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28/06/2025 16:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 268,31
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28/06/2025 16:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELA MACHADO SANTOS
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28/06/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA MACHADO SANTOS
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27/06/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/06/2025 16:34
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/06/2025 09:23
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 09:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2025 21:05
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100027-81.2025.5.01.0221 RECLAMANTE: MARCELA MACHADO SANTOS RECLAMADO: DENISE COUTO DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): MARCELA MACHADO SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 12/06/2025 09:25 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Atenção ao Ato nº 1.897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396, do CPC, e sob as penas do art. 400, do CPC. 6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199, do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 -As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25011616470377100000218511098 RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25011616455257200000218511005 PROCURAÇÃO Procuração 25011616455237500000218511003 Comprovantes de pagamento Documento Diverso 25011616455211500000218511001 Comprovante de Residencia Documento Diverso 25011616455178400000218511000 Comprovante de pagamento Documento Diverso 25011616455161900000218510999 Petição Inicial Petição Inicial 25011616444058200000218510920 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA MACHADO SANTOS -
13/02/2025 10:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/02/2025 10:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 09:46
Expedido(a) mandado a(o) DENISE COUTO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA MACHADO SANTOS
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21/01/2025 13:44
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 09:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100027-81.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
16/01/2025 16:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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