TRT1 - 0100027-81.2025.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100027-81.2025.5.01.0221 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2891b3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100027-81.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: MARCELA MACHADO SANTOS Ré: DENISE COUTO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Não há especificação da jornada de trabalho na inicial, tampouco pedido com a indicação do valor devido, em desalinho com o art. 852-B, I, da CLT.
Sendo assim, acolho a preliminar de inépcia arguida pela ré, no particular, extinguindo-se o pleito de pagamento de horas extras sem resolução do mérito, com fulcro no art. 852-B, § 1º, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, em relação às demais inépcias noticiadas na defesa, pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT c/c art. 852-B da CLT.
Registre-se que não há necessidade de específica causa de pedir em relação à multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que se trata de penalidade legal, decorrente do inadimplemento das verbas resilitórias, postulados no libelo.
Ademais, a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em relação aos temas remanescentes. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Pugna a autora pelo reconhecimento do vínculo de emprego doméstico com a ré, conforme fatos e fundamentos descritos na inicial.
Em defesa, a ré alegou que a autora prestou serviços de faxina na residência de sua mãe, em caráter eventual, a partir de 17/02/2022, e que essa prestação de serviços jamais superou o equivalente a dois dias por semana.
Pois bem.
De acordo com o art. 1º da LC 150/2015: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”.
No caso, a testemunha da ré, que trabalha em seu favor há 10 anos e que indicou a reclamante para prestar serviços domésticos, declarou que a autora “comparecia 2 vezes na semana e no final do contrato passou a uma vez na semana; que a reclamante nunca trabalhou 3 vezes na semana; que não havia dia certo, que a reclamante escolhia”.
Ademais, a veracidade das conversas anexadas no bojo da defesa foi confirmada pela autora, e nessas conversas é possível verificar o ajuste de duas diárias por semana.
Considerando que os requisitos do art. 1º da LC 150/2015 não foram preenchidos, julgo improcedente a pretensão da inicial. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos.
Do mesmo modo, concedo a gratuidade pleiteada pela ré pessoa física, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de id a220f05, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IAGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARCELA MACHADO SANTOS em face de DENISE COUTO DE OLIVEIRA, resolve extinguir o pleito de pagamento de horas extras sem resolução do mérito, com fulcro no art. 852-B, § 1º, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC; rejeitar a preliminar de inépcia em relação aos demais temas; e, no mérito, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 268,31, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.415,44, pela autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE COUTO DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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