TRT1 - 0100070-37.2020.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6f246 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a expressa concordância do exequente com o parcelamento da execução de acordo com o artigo 916, do CPC (ID 1070cc8), venha o executado com os comprovantes de pagamento do valor restante, em 6 parcelas mensais, todo dia 10 ou primeiro dia útil subsequente, iniciado o parcelamento no dia 10/06/2025.
Registre-se que nesta modalidade de pagamento devem ser privilegiados a economia e a celeridade processuais, sendo assim, não serão admitidos pagamentos por meio de depósito judicial.
As parcelas devem ser atualizadas nos moldes dos cálculos homologados e o pagamento do crédito autoral e dos honorários deve ocorrer mediante transferência direta à conta informada no ID 1070cc8, impondo-se, a cada parcela quitada, sua respectiva comprovação nos presentes autos, sob pena de incidência do art. 916, § 5º, I e II, do CPC.
A contribuição social (R$ 11.581,65) deve ser paga em guia própria e comprovado o recolhimento até a data da última parcela creditada ao exequente.
Intimem-se.
Paralelamente, expeça-se alvará ao exequente para liberação do depósito de ID a9fe71e, observados os dados bancários acima mencionados.
Integralizado o pagamento, voltem-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RIBEIRO SALCA -
13/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
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13/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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13/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/05/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1293702 proferido nos autos.
Vistos etc. À vista do requerimento formulado sob ID 27220b5 e sendo certo que, no cumprimento de sentença, o parcelamento da execução (art. 916, do CPC) depende da aquiescência do credor, intime-se o exequente a fim de que manifeste sua concordância, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como chancela ao pedido.
No mesmo prazo, o advogado poderá indicar os dados de conta corrente de sua titularidade (havendo poderes) ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante liberado.
Manifestada concordância ou decorrido o prazo in albis, fica deferido o parcelamento (art. 916, do CPC), impondo-se o retorno dos autos à conclusão para fixação de seus parâmetros.
Na hipótese de discordância do autor, intime-se a executada para ciência e para comprovar o depósito da diferença ainda devida, em 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RIBEIRO SALCA -
06/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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06/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/05/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDERSON RIBEIRO SALCA em 14/04/2025
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09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed4c98 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$57.800,98, atualizado até 30/04/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$41.811,57 Honorários Advocatícios R$4.407,76 Contribuição Previdenciária R$11.581,65 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Convolado o depósito recursal em penhora e/ou efetuado o bloqueio via Sisbajud, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Não havendo apresentação de embargos, expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos, pelo montante do depósito recursal, que fica desde já convolado em penhora, e/ou bloqueio via Bacen, até o limite dos seus créditos.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6) Caso não haja êxito no bloqueio, intimem-se as partes, sendo o segundo réu devedor subsidiário para os fins do art. 535 do CPC, e o exequente para, apresentar dados bancários do beneficiário, para que conste no expediente, na forma do que dispõe o Ato nº 54/2022 deste Regional. FICA CIENTE A FAZENDA PÚBLICA QUE A EXECUÇÃO DO VALOR DE EVENTUAIS CUSTAS JUDICIAS NÃO LHE ESTÁ SENDO DIRIGIDA 7) Com o decurso do prazo, in albis, e com a informação nos autos, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. 8) Após, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 7º, §5º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. 9) Decorrido o prazo, in albis, encaminhem-se os autos e o ofício precatório à Coordenadoria de Gestão de Precatórios, caso seja o caso, ou aguarde-se o pagamento da RPV. 10) Vindo a comprovação do depósito, proceda-se à liberação e, após, voltem conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RIBEIRO SALCA -
08/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
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08/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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08/04/2025 14:38
Homologada a liquidação
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07/04/2025 17:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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14/03/2025 16:14
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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13/03/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100070-37.2020.5.01.0045 : ANDERSON RIBEIRO SALCA : TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANDERSON RIBEIRO SALCA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RIBEIRO SALCA -
12/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/03/2025
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25/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA em 24/02/2025
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21/02/2025 08:14
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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11/02/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:49
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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10/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
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31/01/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 10:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/12/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f0d7b proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante do trânsito em julgado, designo o dia 11/02/2025, às 11h30, para que as partes compareçam na Secretaria do Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que, na ausência da ré, poderá servidor da Secretaria proceder à anotação/retificação da CTPS, hipótese em que incidirá astreinte no valor de R$1.000.00 (mil reais) em favor da parte autora.
Tratando-se de vínculo exclusivamente registrado em CTPS digital, fica dispensada a presença das partes, devendo a reclamada comprovar o efetivo cumprimento da obrigação diretamente nos autos, até a data ora fixada, sob as mesmas penas.
Quanto ao mais: Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da data acima designada, sendo o autor, inclusive, a fim de que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC..Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de dezembro de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA -
25/12/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/12/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA
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25/12/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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25/12/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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19/12/2024 07:51
Iniciada a liquidação
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19/12/2024 07:50
Transitado em julgado em 25/11/2024
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19/12/2024 05:11
Recebidos os autos para prosseguir
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07/02/2023 20:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/01/2023 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/01/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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13/01/2023 21:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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30/11/2022 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/11/2022
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18/11/2022 01:12
Decorrido o prazo de TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 17/11/2022
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18/11/2022 01:12
Decorrido o prazo de ANDERSON RIBEIRO SALCA em 17/11/2022
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07/11/2022 11:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO MRJ)
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04/11/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 20:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/11/2022 20:53
Expedido(a) intimação a(o) TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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02/11/2022 20:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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02/11/2022 20:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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02/11/2022 20:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON RIBEIRO SALCA
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02/11/2022 20:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON RIBEIRO SALCA
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25/07/2022 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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03/03/2022 21:17
Juntada a petição de Razões Finais (razões finais TUISE)
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03/03/2022 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (juntada substabelecimento)
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03/03/2022 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (juntada substabelecimento)
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16/02/2022 11:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/02/2022 14:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2022 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/02/2022 14:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2022 13:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/02/2022 13:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2021 09:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/09/2021 10:30 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2021 13:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/02/2022 13:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2021 13:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/09/2021 10:30 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2021 11:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo a juntada do comprovante de intimação da testemunha)
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21/09/2021 11:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição Juntando Comprovante de Intimação da Testemunha)
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27/08/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
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27/08/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
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27/08/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:59
Expedido(a) intimação a(o) TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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26/08/2021 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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26/08/2021 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/08/2021 10:54
Expedido(a) intimação a(o) TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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26/08/2021 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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25/08/2021 18:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/09/2021 10:30 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2021 18:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/09/2021 13:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
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06/08/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
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06/08/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/08/2021 15:29
Expedido(a) intimação a(o) TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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05/08/2021 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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22/04/2021 09:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/09/2021 13:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/03/2021
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18/03/2021 00:14
Decorrido o prazo de TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 17/03/2021
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18/03/2021 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON RIBEIRO SALCA em 17/03/2021
-
10/03/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:45
Expedido(a) intimação a(o) TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
09/03/2021 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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09/03/2021 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
09/03/2021 10:59
Encerrada a conclusão
-
25/01/2021 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/01/2021 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/01/2021
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02/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 01/12/2020
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02/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON RIBEIRO SALCA em 01/12/2020
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12/11/2020 15:55
Juntada a petição de Manifestação (MRJ presta informações)
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10/11/2020 15:05
Juntada a petição de Manifestação (fornecer dados autor e advogado)
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06/11/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2020
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06/11/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2020
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06/11/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/11/2020 15:20
Expedido(a) intimação a(o) TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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05/11/2020 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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25/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/10/2020
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08/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 07/10/2020
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08/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON RIBEIRO SALCA em 07/10/2020
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04/10/2020 10:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação TUISE)
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24/09/2020 15:35
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Provas)
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23/09/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2020
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23/09/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2020
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23/09/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 19:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/09/2020 19:09
Expedido(a) intimação a(o) TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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21/09/2020 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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06/08/2020 11:42
Encerrada a conclusão
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06/08/2020 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON RIBEIRO SALCA em 29/07/2020
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28/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/07/2020
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07/07/2020 09:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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07/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 06/07/2020
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07/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON RIBEIRO SALCA em 06/07/2020
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06/07/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
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06/07/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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01/07/2020 10:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação TUISE)
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29/06/2020 13:58
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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14/06/2020 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2020
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14/06/2020 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2020 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2020
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14/06/2020 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 19:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/06/2020 19:42
Expedido(a) intimação a(o) TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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09/06/2020 19:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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09/06/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/05/2020 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
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28/04/2020 14:19
Audiência inicial cancelada (07/05/2020 09:30:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2020 09:15
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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03/02/2020 09:15
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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30/01/2020 17:29
Audiência inicial designada (07/05/2020 09:30 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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