TRT1 - 0100070-37.2020.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6f246 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a expressa concordância do exequente com o parcelamento da execução de acordo com o artigo 916, do CPC (ID 1070cc8), venha o executado com os comprovantes de pagamento do valor restante, em 6 parcelas mensais, todo dia 10 ou primeiro dia útil subsequente, iniciado o parcelamento no dia 10/06/2025.
Registre-se que nesta modalidade de pagamento devem ser privilegiados a economia e a celeridade processuais, sendo assim, não serão admitidos pagamentos por meio de depósito judicial.
As parcelas devem ser atualizadas nos moldes dos cálculos homologados e o pagamento do crédito autoral e dos honorários deve ocorrer mediante transferência direta à conta informada no ID 1070cc8, impondo-se, a cada parcela quitada, sua respectiva comprovação nos presentes autos, sob pena de incidência do art. 916, § 5º, I e II, do CPC.
A contribuição social (R$ 11.581,65) deve ser paga em guia própria e comprovado o recolhimento até a data da última parcela creditada ao exequente.
Intimem-se.
Paralelamente, expeça-se alvará ao exequente para liberação do depósito de ID a9fe71e, observados os dados bancários acima mencionados.
Integralizado o pagamento, voltem-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed4c98 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$57.800,98, atualizado até 30/04/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$41.811,57 Honorários Advocatícios R$4.407,76 Contribuição Previdenciária R$11.581,65 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Convolado o depósito recursal em penhora e/ou efetuado o bloqueio via Sisbajud, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Não havendo apresentação de embargos, expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos, pelo montante do depósito recursal, que fica desde já convolado em penhora, e/ou bloqueio via Bacen, até o limite dos seus créditos.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6) Caso não haja êxito no bloqueio, intimem-se as partes, sendo o segundo réu devedor subsidiário para os fins do art. 535 do CPC, e o exequente para, apresentar dados bancários do beneficiário, para que conste no expediente, na forma do que dispõe o Ato nº 54/2022 deste Regional. FICA CIENTE A FAZENDA PÚBLICA QUE A EXECUÇÃO DO VALOR DE EVENTUAIS CUSTAS JUDICIAS NÃO LHE ESTÁ SENDO DIRIGIDA 7) Com o decurso do prazo, in albis, e com a informação nos autos, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. 8) Após, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 7º, §5º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. 9) Decorrido o prazo, in albis, encaminhem-se os autos e o ofício precatório à Coordenadoria de Gestão de Precatórios, caso seja o caso, ou aguarde-se o pagamento da RPV. 10) Vindo a comprovação do depósito, proceda-se à liberação e, após, voltem conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA -
26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f0d7b proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante do trânsito em julgado, designo o dia 11/02/2025, às 11h30, para que as partes compareçam na Secretaria do Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que, na ausência da ré, poderá servidor da Secretaria proceder à anotação/retificação da CTPS, hipótese em que incidirá astreinte no valor de R$1.000.00 (mil reais) em favor da parte autora.
Tratando-se de vínculo exclusivamente registrado em CTPS digital, fica dispensada a presença das partes, devendo a reclamada comprovar o efetivo cumprimento da obrigação diretamente nos autos, até a data ora fixada, sob as mesmas penas.
Quanto ao mais: Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da data acima designada, sendo o autor, inclusive, a fim de que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC..Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de dezembro de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RIBEIRO SALCA -
19/12/2024 05:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/12/2024 22:55
Recebidos os autos para prosseguir
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17/10/2023 14:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 15/09/2023
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04/09/2023 10:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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01/09/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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01/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2023
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08/08/2023 14:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
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02/08/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/08/2023 16:41
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/06/2023 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2023 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/05/2023
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04/05/2023 12:09
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 6177931) para Recurso de Revista
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02/05/2023 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO MRJ)
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25/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON RIBEIRO SALCA em 24/04/2023
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11/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
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11/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RIBEIRO SALCA
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10/04/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/04/2023 10:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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14/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2023
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13/03/2023 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:32
Incluído em pauta o processo para 27/03/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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13/03/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/03/2023 07:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/03/2023 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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07/02/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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