TRT1 - 0100639-93.2022.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100639-93.2022.5.01.0004 : JOSE RENATO CELESTINO : SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) Para no prazo de 48 horas proceda a complementação do crédito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
FRANK DE BRITO PICARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
05/11/2024 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/11/2024 08:47
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 25/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e3f9a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):1. SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDARecorrido(a)(s):1. JOSÉ RENATO CELESTINO 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/09/2024 - Id. f2df9c2 ; recurso interposto em 16/09/2024 - Id. 5f92763 ).
Regular a representação processual (Id. c1d5b22 ).
Satisfeito o preparo (Id. 876bf6c, bde47b1 e 11072ff).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
11/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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11/10/2024 10:04
Não admitido o Recurso de Revista de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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27/09/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 15:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 20/09/2024
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20/09/2024 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2024 19:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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06/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RENATO CELESTINO
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06/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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02/09/2024 14:57
Conhecido o recurso de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 e não provido
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08/08/2024 14:21
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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08/08/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/08/2024 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/08/2024 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/07/2024 08:55
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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09/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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