TRT1 - 0100962-92.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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05/08/2025 11:47
Juntada a petição de Impugnação
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23/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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22/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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08/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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15/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de AIRTON ANTONIO CASTAGNA em 14/05/2025
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13/05/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b3eb9 proferido nos autos.
Apreciada a petição de id 1bd39ca.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença visando execução individual da sentença coletiva, referente à Acao Civil Publica 0101085-62.2016.5.01.0245, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara do Trabalho desta Comarca, em face da reclamada Empresa de Pesquisa Agropecuaria estado rio de janeiro e outras.
Deferida a execução individual da sentença coletiva, nos termos da decisão proferida id febec0f ENTÃO, VEJAMOS A re, EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO oferece impugnação,alega preliminarmente DA PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA/ Prazos Registro que a executada não possui todas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública conforme decisão do STF (Reclamação,Constitucional 66839 CRISTIANO ZANIN], fazendo jus contudo, benefício da execução via precatório ou RPV e juros próprios, em observância a ADPF 387.
Prescrição: A ação coletiva e principal - ACPCiv 0101085-62.2016.5.01.0245 foi distribuida em 2016 e -teve decisão de individualização da execução em 27/09/2022 e intimação em seguida.
Esta CUMSEN foi ajuizada em 08/09/2024.
Não há que se cogitar da prescrição prevista do art. 11, caput, da CLT.
Isso porque restou decidido pelo c.
TST que o prazo para ajuizar ação de execução individual de sentença coletiva definitiva é de cinco anos, a partir da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, por aplicação do disposto na Súmula nº 150 do c.
STF (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação), já que o prazo prescricional para ajuizamento das ações coletivas é de 5 anos, por analogia à previsão contida no art. 21 Lei nº 4.717/65 ( Lei da Ação Popular).
Sem razão a Ré.
Da errônea utilização de documentação para a comprovação de realização de despesas medico hospitalares.
Inadmissível o reconhecimento dos documentos trazidos pelo exequente A Ré impugna os recibos juntados id 52f2154 , ressaltando que não se trata denota fiscal de despesas médico-hospitalares, mas tão somente pagamento mensal de plano de saúde.
Entende a Ré que as "despesas médico-hospitalares" não foram devidamente comprovadas, eis que os recibos versam sobre o pagamento do plano desaúde do Exequente.
Argui ainda ser necessário que os recibos e notas fiscais sejam validos Sem razão a Ré.
Na ação principal, em resumo, foi deferido: .restabelecimento/fornecimento de planode saúde; .ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente feitas e durante o período da;suspensão dos serviços .danos morais no valor individualizado de R$ 10.000,00 .Na inicial o pedido foi: h) condenar os Réus, solidariamente, a ressarcir os Representados pelo Autor na totalidade das despesas médicas-hospitalares efetuadas no período de interrupção,conforme restar apurado em artigos de liquidação; O Reclamante demonstra que no período optou com constituir um plano de saúde.
Pertinente sua escolha.
Não está descrito na sentença que somente caberia recibos de internação em hospital, exame feito, consulta realizada etc.
Portanto, incabível a alegação da Ré, na tentativa de reduzir a extensão do que foi deferido na sentença coletiva.
Sem razão a re Ademais não há que se falar em dano moral na presente demanda Intimem-se as partes para ciencia Após, a contadoria . NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AIRTON ANTONIO CASTAGNA -
05/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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05/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON ANTONIO CASTAGNA
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05/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/02/2025 23:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae61ba proferido nos autos. intime-se a exequente para se manifestar acerca da petição de id d1e5ad2 protocolizada pelo executado, prazo de 05 dias.
Com a manifestação, voltem me os autos conclusos. NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AIRTON ANTONIO CASTAGNA -
17/01/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON ANTONIO CASTAGNA
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17/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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14/11/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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16/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/09/2024 09:45
Iniciada a liquidação
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08/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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