TRT1 - 0100411-11.2021.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/11/2024 10:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER RODRIGUES CRUZ
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07/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 25/10/2024
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24/10/2024 17:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/10/2024 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a4abe proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ANDERSON CARLOS DE ARAÚJO DUARTE Recorrido(a)(s): JENIFFER RODRIGUES CRUZ 2. SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2024 - Id. 2e411d3; recurso interposto em 20/06/2024 - Id. a37c91b).
Regular a representação processual (Id. 58c8488).
Desnecessário o preparo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", não transcrevendo qualquer trecho da decisão recorrida.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /glg/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
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11/10/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
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03/07/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 12:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JENNIFER RODRIGUES CRUZ em 02/07/2024
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03/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 02/07/2024
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25/06/2024 22:56
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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20/06/2024 16:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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14/06/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER RODRIGUES CRUZ
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14/06/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
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28/05/2024 11:52
Conhecido o recurso de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE - CPF: *44.***.*87-35 e não provido
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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23/04/2024 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/04/2024 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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30/11/2023 22:38
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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30/11/2023 16:34
Proferida decisão
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30/11/2023 10:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/11/2023 16:04
Distribuído por dependência
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08/08/2022 11:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 01/08/2022
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28/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/07/2022
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07/07/2022 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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07/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de JENNIFER RODRIGUES CRUZ em 06/07/2022
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29/06/2022 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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24/06/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2022
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24/06/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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23/06/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER RODRIGUES CRUZ
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23/06/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2022 09:43
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 e não provido
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23/05/2022 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2022
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20/05/2022 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:08
Incluído em pauta o processo para 03/06/2022 08:00 03/06/22 - SESSÃO VIRTUAL - JUIZ MONTESSO ()
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27/04/2022 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/04/2022 08:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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20/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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