TRT1 - 0100280-46.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100280-46.2023.5.01.0025 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300498100000124532754?instancia=2 -
05/07/2025 18:00
Distribuído por dependência/prevenção
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e9a5f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc, RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas.
Contraditados, vieram à conclusão.
Inicialmente NÃO conheço dos embargos pela inexistência de garantia, ex vi do artigo 884 da CLT.
Cumpre destacar que a embargante, pessoa jurídica de direito privado, vestida da forma de sociedade de economia mista, se submete aos ditames do artigo 173, II da CF/88, in verbis: Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (original sem grifo) (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (original sem destaque) Assim, apesar de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública.
Este E.
Tribunal assim vem decidindo: PROCESSO: 0100397-68.2024.5.01.0068 - AIRO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: GILVANIA ALVES FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR ÁLVARO ANTÔNIO BORGES FARIA ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
COMLURB.
ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME: A reclamada interpôs recurso ordinário, sem comprovar o recolhimento das custas processuais, alegando equiparação à Fazenda Pública.
O juízo de primeiro grau não recebeu o recurso por deserto.
A reclamada, então, interpôs agravo de instrumento buscando o destrancamento do recurso ordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a reclamada, COMLURB, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo dispensada da comprovação do preparo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A comprovação do preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso ordinário, conforme artigos 789, § 1º e 899 da CLT e Súmula 245 do TST.A COMLURB, sociedade de economia mista, explora atividade econômica sem monopólio, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II, CF).
A prerrogativa de isenção de custas é exclusiva da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica).
O fato de o Município ser acionista controlador da COMLURB e de haver repasses de verbas públicas não altera sua natureza jurídica de direito privado.
A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é majoritária no sentido de negar a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública quanto à isenção de custas e depósito recursal.
Diversos precedentes foram citados, confirmando a necessidade do recolhimento do preparo recursal.O estatuto da COMLURB prevê distribuição de lucros, afastando a equiparação à Fazenda Pública,como decidido em precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO: Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que não recebeu o recurso ordinário por deserto. PROCESSO nº 0100597-10.2022.5.01.0080 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA AGRAVADO: MARCIO BATISTA DE SOUZA RELATORA: MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Comlurb.
Equiparação à Fazenda Pública. À míngua de previsão legal em sentido contrário, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a Comlurb não pode ser equiparada à Fazenda Pública. Acórdão 5ªTurma Processo nº 0100094-58.2023.5.01.0078 (AP) (Agravo de Petição) AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMLURB.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DESERÇÃO. À luz da Súmula nº 128, II, do C.
TST, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição quando ausente a indispensável garantia do Juízo na execução.
A despeito do entendimento de que as empresas estatais que não exercem atividade econômica em sentido estrito ou que atuam em regime não concorrencial se beneficiam do regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal (ADPFs nº 387 e 437), o mero fato de a recorrente poder ser enquadrada como empresa estatal dependente, nos termos do artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não a torna Fazenda Pública para fins de pagamento de seus débitos através de Precatório/RPV.
Como sociedade de economia mista, a executada se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
A COMLURB explora atividade econômica em regime não monopolista, tanto que seu objeto social encontra equivalentes em outras empresas do setor privado que atuam em livre concorrência.
Portanto, inaplicável o artigo 100 da CRFB/1988, prerrogativa inerente exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações.
Não estando sujeita ao regime de precatórios, a executada deve garantir o juízo antes de opor Embargos à Execução e, consequentemente, interpor Agravo de Petição.
Isto posto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, a parte autora nos moldes do art. 878 da CLT, sob pena de início do cômputo da prescrição intercorrente, consoante art. 11-A da CLT.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2136f73 proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela RECLAMADA (#id:d7a80b7) e FIXO o valor da condenação em R$ 51.331,92, sendo: Conforme inciso I do art. 108 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, libere-se ao autor, de imediato, o depósito recursal de #id:a73c741, eis que revela valor menor que o incontroverso, independente de intimação. 1.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência, devendo apresentar os dados bancários para confecção do alvará, no prazo de 48 horas, se desejar que seja efetuada transferência bancária pelo crédito devido e CITE-SE a reclamada ao pagamento espontâneo da diferença ainda devida de R$ 37.389,45 (já abatido o saldo atualizado dos depósitos recursais), em guia própria, no mesmo prazo.
Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão. 2.
Após, expeçam-se os ofícios/alvarás a quem de direito, observando-se os poderes de representação. 2.1.Caberá o(a) reclamante informar dados bancários para transferência em conta corrente ou poupança de sua titularidade ou de seu patrono (caso tenham-lhe sido outorgados poderes específicos) e, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo informar, por petição, os dados bancários necessários para a operação (nome completo do beneficiário(a), CPF, Banco, Agência bancária e conta para depósito).
Vindo os dados bancários e a concordância expressa com o pagamento de eventual tarifa, expeça-se ofício/alvará de transferência do crédito do autor, devendo constar no referido documento os dados bancários informados pelo(a) reclamante para que a agência bancária efetue o depósito/transferência. 3.Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de início do processo de constrição forçosa (se for o caso), inicie-se a execução, ciente dos trâmites e parâmetros, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIONISIA DOS REIS ANTUNES -
31/01/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/12/2024
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27/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:31
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 6a85cf4) para Manifestação
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14/11/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 15:01
Juntada a petição de Agravo
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/10/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/10/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 12:07
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/09/2024
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13/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 10:47
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/05/2024 07:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de DIONISIA DOS REIS ANTUNES em 20/05/2024
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16/05/2024 23:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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07/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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07/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) DIONISIA DOS REIS ANTUNES
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06/05/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/04/2024 13:35
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido em parte
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23/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2024
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22/03/2024 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/03/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 09:00 VIRTUAL ()
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01/03/2024 20:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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20/02/2024 00:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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