TRT1 - 0101318-53.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:49
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 321,20)
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11/09/2025 11:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 145,82)
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11/09/2025 11:49
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 782,60)
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11/09/2025 11:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 6.186,93)
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08/09/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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20/08/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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09/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANDRE DE ARAUJO GOMES em 08/08/2025
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08/08/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA
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30/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE ARAUJO GOMES
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30/07/2025 15:51
Homologada a liquidação
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30/07/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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25/07/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6959756 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para que promovam seus cálculos em 8 dias sucessivos, observando a promoção da Contadoria.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), os cálculos deverão ser preferencialmente elaborados com a utilização do Sistema PjeCalc.
Os cálculos deverão ser anexados aos autos com a extensão ".pjc", para que, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação pela Contadoria do Juízo.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no Sistema PJe, é necessário incluir o anexo em “.pdf” com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o Sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo”, deve ser anexado o arquivo ".pjc".
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE ARAUJO GOMES -
14/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA
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14/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE ARAUJO GOMES
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14/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/07/2025 09:11
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: cfbe348) para Manifestação
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09/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/07/2025 14:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA em 03/07/2025
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02/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b8cd1 proferido nos autos.
D E S P A C H O À(s) reclamada(s) para se manifestar sobre cálculos apresentados pela parte autora, em 8 dias, podendo apresentar impugnação desde que fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo daquilo que entende devido.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA -
01/07/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA
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01/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/07/2025 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca59c1 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, inicialmente intime-se as partes de que deverão comparecer à Secretaria da Vara no dia 08/07/2025, às 13:00 horas, para regularização da CTPS do autor.
Na mesma data a reclamada deverá entregar as guias do FGTS e Seguro Desemprego. Fica ciente a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE ARAUJO GOMES -
24/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA
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24/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE ARAUJO GOMES
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24/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/06/2025 07:14
Iniciada a liquidação
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24/06/2025 07:12
Transitado em julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE DE ARAUJO GOMES em 12/06/2025
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31/05/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b90963b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101318-53.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: ANDRE DE ARAUJO GOMES RECLAMADO: AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – REVERSÃO JUSTA CAUSA Pugna a reclamante pela conversão da justa causa aplicada pela ré no dia 27/11/2024, ao argumento de que não realizou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
A ré sustenta que a dispensa motivada é válida, uma vez que fundamentada na prática de falta grave pelo reclamante, tipificada como ato de improbidade nos termos do art. 482, “a”, da CLT.
Esclarece que o reclamante faltou injustificadamente ao trabalho no dia 24/11/2024, ocasião em que estava participando de um casamento, sendo tais circunstâncias corroboradas por imagens anexadas aos autos.
Alega que a ausência prejudicou significativamente as operações de sua equipe, deixando o setor desassistido durante o turno da madrugada, com apenas um colaborador em atividade.
Reforça que o reclamante estava ciente das normativas internas e havia anuído ao manual de conduta da empresa no momento da contratação.
Vejamos.
A justa causa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador nas hipóteses em que o empregado pratica quaisquer das infrações elencadas no art. 482 da CLT, que implica quebra de confiança, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.
A prova da justa causa incumbe à parte ré, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da obreira, de acordo com o artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC/2015.
Com base nos depoimentos apresentados, torna-se evidente que a aplicação da justa causa ao autor carece de proporcionalidade. É incontroverso nos autos que a dispensa ocorreu em decorrência de uma única falta injustificada, a qual foi motivada pela ausência do autor para comparecimento a um casamento.
Ressalte-se que, de acordo com o depoimento do preposto da ré, o reclamante comunicou sua ausência no dia da falta por meio de mensagem via WhatsApp, sem que haja registro de advertências ou histórico de comportamento reiterado que pudesse caracterizar desídia conforme previsto em lei.
Ademais, ainda que não tenha sido apresentada prova documental robusta da autorização mencionada pelo autor, é patente que tal ausência isolada e previamente comunicada não configura ato com gravidade suficiente para justificar a penalidade extrema de dispensa por justa causa, conforme princípios da proporcionalidade e gradação das penas aplicáveis nas relações de trabalho.
Dessa forma, a reversão da justa causa encontra fundamento na ausência de elementos que comprovem a gravidade necessária para tal penalidade.
Sendo assim, por desproporcional, declaro a nulidade da justa causa; reconheço que a autora foi dispensada imotivadamente, no dia 27/11/2024; bem como julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observando-se a remuneração do autor: - Aviso prévio (33 dias); - Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; - Décimo terceiro salário integral de 2024, considerada a projeção do aviso prévio; Deverá a ré a proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Deverá a ré proceder à entrega das guias ao autor, para que este possa levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada, ficando a demandada responsável pela integralidade dos depósitos, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, sob pena de pagar indenização respectiva, como se apurar em liquidação de sentença, diretamente ao autor; bem como deverá proceder à entrega das guia CD/SD, a fim de que o autor se habilite no programa do seguro-desemprego, e, caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá, ainda, a ré, em dia e hora designados pela Secretaria desta Vara, proceder à baixa na CTPS da autora, constando como data de término contratual, o dia 29/12/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio (33 dias).
Na omissão, observem-se os termos do §1º do art. 39 da CLT.
Por outro lado, indevidas as férias de 2023/2024 em razão de a reclamada ter comprovado seu pagamento conforme TRCT ID. 8941c14 (rubricas 66 e 68), não impugnado pela parte autora.
Indevido, também, o pedido pelo pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, por ter sido o pedido genérico e por comprovada a quitação no prazo legal, conforme TRCT de ID. 8941c14. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
No caso dos autos, a autora não comprovou as suas alegações, uma vez que não produziu prova testemunhal.
De todo modo, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal da autora, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA A ré anexou aos autos os controles de ponto de todo o período, assinados pelo autor (ID. c276bd2), com registro de entrada e saída rubricado todos os dias.
Diante disso, ao reclamante incumbia o ônus de afastá-los, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que ocorreu, tendo em vista a ausência de testemunha.
No entanto, em relação ao intervalo intrajornada, o preposto reconheceu que o autor gozava de 40 min de intervalo intrajornada.
Dessa forma, reputo os controles de ponto idôneos em relação ao horário de entrada e saída e inválidos no que tange ao intervalo intrajornada.
Pela análise dos controles, constata-se que o autor extrapolou 6 horas diárias de trabalho em algumas oportunidades, como, por exemplo, nos dias 30/10/2023 e 3/11/2025 (fl. 76), sem que tenha usufruído uma hora de pausa alimentar.
Pela não concessão integral do intervalo intrajornada de 1h, condeno a ré ao pagamento do intervalo suprimido como extra (20 min), acrescido do adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT).
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados e em jornada superior a 6 horas diárias, conforme jornada constante dos controles de ponto; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial do autor; a dedução de valores já quitados a idêntico título, conforme OJ nº 415 da SDI-1 do TST. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANDRE DE ARAUJO GOMES em face de AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA, resolve julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES , para declarar a nulidade da ruptura contratual por justa causa ocorrida em 27/11/2024, convertendo-a em dispensa imotivada; bem como condenar ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Aviso prévio (33 dias); - Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; - Décimo terceiro salário integral de 2024, considerada a projeção do aviso prévio; - Intervalo intrajornada; Deverá a ré a proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá a ré proceder à entrega das guias ao autor, para que este possa levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada, ficando a demandada responsável pela integralidade dos depósitos, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, sob pena de pagar indenização respectiva, como se apurar em liquidação de sentença, diretamente ao autor; bem como deverá proceder à entrega das guia CD/SD, a fim de que o autor se habilite no programa do seguro-desemprego, e, caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá, ainda, a ré, em dia e hora designados pela Secretaria desta Vara, proceder à baixa na CTPS da autora, constando como data de término contratual, o dia 29/12/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio (33 dias).
Na omissão, observem-se os termos do §1º do art. 39 da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré. Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA -
29/05/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA
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29/05/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE ARAUJO GOMES
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29/05/2025 19:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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29/05/2025 19:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE DE ARAUJO GOMES
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29/05/2025 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE DE ARAUJO GOMES
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28/05/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/05/2025 16:21
Audiência una por videoconferência realizada (27/05/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/05/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA
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06/02/2025 13:34
Expedido(a) notificação a(o) AMPARO CLUBE DE ASSISTENCIA
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06/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE ARAUJO GOMES
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12/12/2024 12:50
Audiência una por videoconferência designada (27/05/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101318-53.2024.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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