TRT1 - 0100762-91.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:03
Arquivados os autos definitivamente
-
08/07/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
08/07/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/07/2025 11:30
Iniciada a liquidação
-
08/07/2025 11:30
Transitado em julgado em 22/05/2025
-
16/06/2025 11:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/01/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/01/2025 09:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) drogaria cristal lda
-
14/01/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR ZEFERINO DE MELLO *03.***.*43-32
-
14/01/2025 21:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
14/01/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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18/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de drogaria cristal lda em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de EDMAR ZEFERINO DE MELLO *03.***.*43-32 em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA em 17/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) drogaria cristal lda
-
29/11/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR ZEFERINO DE MELLO *03.***.*43-32
-
29/11/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
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29/11/2024 22:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EDMAR ZEFERINO DE MELLO *03.***.*43-32
-
29/11/2024 17:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
29/11/2024 17:18
Encerrada a conclusão
-
18/10/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
14/10/2024 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/10/2024 10:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b466e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE PROCESSO nº: 0100762-91.2023.5.01.0025 Vistos, etc.
O(A) reclamante, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face da Ré, vindicando as parcelas mencionadas conforme rol de pedidos constante da peça introdutória.
Devidamente notificada, a reclamada compareceu aos autos e apresentou sua defesa e seus documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Realizada a instrução foram ouvidas as partes em depoimento pessoal e testemunhas, ata de audiência de id. e7542b2.
Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.
DECIDO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente reclamação foi distribuída em 17/08/2023.
Sendo assim, prescritas as parcelas anteriores a 17/08/2018, de acordo com o artigo 7º, XXIX, da CF/88.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / DONA DA OBRA Pugna o reclamante pela responsabilidade subsidiária da segunda ré, afirmando que sempre laborou para a primeira ré em proveito da segunda.
A segunda ré constesta.
Afirma que contratou a primeira reclamada para execução de uma obra, contrato de empreitada, não sendo responsável, ante o que consignado na OJ 191 da SDI-1 do C.
TST.
Afirma, portanto, ser dona da obra.
Analiso.
A prova dos autos demonstra que a segunda ré mantinha com o primeiro reclamado uma parceria, na qual o primeiro réu atuava como empreiteiro fazendo manutenção/obras para a segunda reclamada.
A OJ 191 da SDI-1 do C.
TST dispõe, verbis: “191.
CONTRATO DE EMPREITADA.
DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Portanto, não sendo a dona da obra empresa construtora ou incorporadora, aplicável ao presente caso a OJ transcrita, motivo pelo qual inexistente qualquer responsabilidade da segunda reclamada.
Transitado em julgado, EXCLUA-SE A SEGUNDA RECLAMADA DA LIDE.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Para a existência do vínculo jurídico previsto no art. 3º da CLT, deve-se demonstrar em juízo a existência de alguns pressupostos, quais sejam: Subordinação jurídica;Onerosidade;Pessoalidade;Habitualidade. E isto porque, nos termos do art. 3º da CLT, inexistente o afã do trabalho voluntário e/ou do affectiosocietatis típico da constituição das sociedades comerciais, empresta sua força motriz a outrem, em favor deste, mediante determinada contraprestação, em caráter não eventual e, ainda, tendo sua atividade direcionada por este favorecido, é empregado seu.
No caso em comento, vejo pela prova produzida nos autos que o reclamante não consegue comprovar os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT.
Há fotos da reclamante laborando em outras obras que não se ligam àquelas da segunda ré. A testemunha Airton, trazida aos autos pelo reclamante, disse que trabalhou com o reclamante como ajudante de pedreiro e fazia massa, essas coisas, na obra da farmácia, essas coisas; que a obra era em Campo Grande, outras em Rio das Ostras; que isso foi em 2017; ... que ganhava por diária, era R$100,00/R$ 120,00; que quem pagava era o Edmar; que ficou lá 1 ano e meio; que o reclamante era pedreiro; que não sei como o reclamante foi contratado; que não sabe quanto ele ganhava; que não lembra se o reclamante era empreitada ou diária; ...
Já a outra testemunha do autor disse que conhece o réu, que trabalhou com o Edmar pouco tempo, cerca de uns 3 meses e pouco e era bombeiro hidráulico; que meu irmão que me indicou, o Fábio; que conheceu o reclamante da obra; que não foi do mesmo bairro de Magé; que era uma obra de Cascadura, uma farmácia que estava reformando; que o reclamante era ladrilheiro; que não era pedreiro, acho que não, trabalhava com revestimento; que o depoente ganhava R$ 180,00 na diária; que não sabe quanto o reclamante ganhava; que acho que o reclamante era na diária, sai de lá um pouco depois que vi ele trabalhando lá; ... que o ano que trabalhou foi 2023; que recebia pagamento do Flávio; ... que não lembra a data da obra de Cascadura, acredita que foi no começo; que eu sai da obra antes de acabar; que não lembra quando saiu; que a farmácia falaram que era Cristal, dava para ver da estação de trem; ....
Já a testemunha ouvida a rogo da ré disse ... que o reclamante era ladrilheiro; que o depoente faz a parte de gesso; que é tudo freelancer; que é empreitada; que o reclamante tinha outras obras, assim como o depoente também tinha; que a última obra foi no final de 2021, uma obra da Cristal; ...
Enfim, a prova produzida não é robusta a ponto de comprovar o vínculo empregatício entre o reclamante e o primeiro réu.
Assim, o que se tem é a improcedência da ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a ação foi julgada improcedente, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da recente decisão proferida pelo C.
STF na Reclamação 60.142 MG.
POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.
Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade.
Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDMAR ZEFERINO DE MELLO *03.***.*43-32 - drogaria cristal lda -
12/10/2024 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) drogaria cristal lda
-
11/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR ZEFERINO DE MELLO *03.***.*43-32
-
11/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
-
11/10/2024 10:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.912,62
-
11/10/2024 10:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
-
11/10/2024 10:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
-
22/08/2024 17:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
09/07/2024 13:07
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
07/07/2024 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
30/06/2024 11:52
Audiência de instrução realizada (27/06/2024 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) drogaria cristal lda
-
29/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR ZEFERINO DE MELLO *03.***.*43-32
-
29/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
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29/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
15/05/2024 13:56
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
06/05/2024 14:47
Juntada a petição de Réplica
-
03/05/2024 19:16
Audiência de instrução designada (27/06/2024 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 15:56
Audiência una realizada (02/05/2024 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 10:37
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
02/05/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 09:23
Juntada a petição de Contestação
-
02/05/2024 07:57
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
02/05/2024 07:56
Juntada a petição de Contestação
-
17/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CRISTAL LDA
-
16/04/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR ZEFERINO DE MELLO *03.***.*43-32
-
16/04/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
-
16/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
09/04/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CRISTAL LDA
-
08/04/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR ZEFERINO DE MELLO *03.***.*43-32
-
08/04/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
-
08/04/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
-
06/10/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
-
22/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
31/08/2023 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
-
29/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
22/08/2023 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 16:02
Audiência una designada (02/05/2024 11:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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