TRT1 - 0100341-29.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/09/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 09:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac9275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100341-29.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 25 de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: JOILMA SOARES PEREIRA ré: ITAU UNIBANCO S.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
JOILMA SOARES PEREIRA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 10.05.2023 em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento de nulidade da dispensa, com a imediata reintegração ao emprego, em decorrência de estar a autora acometida de doença profissional, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 264.023,64.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Deferido o pleito antecipatório de tutela, consoante decisão ID 1118870, determinando a reintegração da autora ao emprego, com a manutenção do plano de saúde e demais benefícios, sob pena de multa diária.
Insurgindo-se, a reclamada manejou mandado de segurança n. 0107983-06.2023.5.01.0000 (ID eeb02f0), o qual teve deferida a liminar para cassar a decisão proferida em sede de tutela (ID ac102da), porém teve denegada a segurança, através do v. acórdão ID 55cca7e, o qual manteve a decisão de reintegração.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a produção de prova pericial médica psiquiátrica e ortopédica, os I.
Peritos anexaram os seus laudos, respectivamente, nos ID’s 295899d e 9b42907, e os esclarecimentos nos ID’s ce8c780 e f46ff29.
Colhido o depoimento pessoal Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A modificação do valor atribuído à causa em nada modifica o desenrolar do processo, posto que, de qualquer sorte, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição, permitindo a recorribilidade da decisão.
Sob outro ângulo, à reclamada carece interesse processual em impugnar o valor da causa, uma vez que, no caso de eventual sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa.
Adite-se que, no Processo do Trabalho, o valor da causa é tão somente a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II).
Portanto, irrelevante se o valor estimado pelo autor é excessivo, uma vez que, na hipótese de extinção do feito ou de improcedência, será o responsável pelo pagamento das custas, estas, sim, calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. PRELIMINAR DE COISA JULGADA Aventa a reclamada que a reclamante ajuizou outra ação (n. 0011068-20.2015.5.01.0049), postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de moléstia de cunho ocupacional.
Aduz, ainda, que o indigitado pleito foi julgado improcedente, através de sentença que não reconheceu nexo causal ou concausal entre o labor e patologia da autora.
Manifestando-se sobre a alegação defensiva, a autora esclareceu que a perícia realizada nos autos de n. 0011068-20.2015.5.01.0049 ocorreu no ano de 2016, pelo que, dado o extenso lapso temporal entre a referida demanda e o ajuizamento da ação em comento, diverso o cenário fático que fundamenta a pretensão inicial.
Ocorre que, diante da continuidade da prestação de serviços à reclamada e do transcurso de longo período de tempo, mostra-se possível o surgimento de novas condições ou o agravamento das moléstias, ensejando nova análise acerca da existência de nexo causal e de eventual responsabilização civil do empregador.
Nesse contexto, a presente ação, ajuizada em 2023, funda-se em quadro fático diverso daquele apreciado na demanda anterior, justamente porque a dispensa da autora em um contexto de agravamento da enfermidade ou da intensificação de seus efeitos em decorrência da manutenção do contrato de trabalho constitui nova causa de pedir, apta a afastar a alegação de coisa julgada.
Desse modo, e não configurado o requisito previsto no art. 337, §4º do NCPC, rejeito a preliminar de coisa julgada. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 10.05.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 10.05.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. GARANTIA DE EMPREGO – DOENÇA PROFISSIONAL. RUPTURA CONTRATUAL.
Pugna a autora pela nulidade da dispensada imotivada, em 04.05.2023, sustentando que, à época da ruptura contratual, encontrava-se acometida por diversas patologias psíquicas, tais como “transtorno de ansiedade generalizada” (CID 10 F 41.1) + “transtorno depressivo recorrente”, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F 33.2) + "reações ao ‘stress’ grave e transtornos de adaptação" (CID 10 F 43).
Aduz, ainda, ser portadora de enfermidade de natureza ortopédica (LER/DORT), a qual teria nexo com as condições laborais.
Requer, com esteio nesses argumentos, a reintegração ao emprego.
Em seara defensiva, a reclamada refuta as alegações iniciais, sustentando que a autora se encontrava apta ao labor, quando da dispensa imotivada, além de asseverar que as patologias por ela narradas não guardam nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas no âmbito da empresa, inexistindo, ademais, perda de sua capacidade laborativa.
Quanto à alegada garantia de emprego, e nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, os requisitos legais para aquisição de tal direito são ter o empregado sofrido acidente de trabalho e entrado em gozo de auxílio-doença acidentário.
Ademais, a legislação previdenciária equipara a doença ocupacional a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/1991.
Conjugados tais elementos, a incapacidade laborativa denunciada pela obreira requer a apreciação de dois aspectos distintos, porém interligados por suposto nexo ocupacional: o primeiro reside no fato de que ela é portadora de patologia de natureza psíquica; o segundo se refere à análise de um quadro de enfermidade ortopédica.
No tocante às patologias psiquiátricas, o laudo elaborado pelo Dr.
Octavio Pavan (ID 295899d), especialista em psiquiatria, registrou os diagnósticos de transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) e transtorno do pânico (CID-10 F41.0).
Todavia, em que pese o I.
Expert ter reconhecido que situações de pressão e constrangimento no ambiente laboral podem contribuir, subjetivamente, para o agravamento do quadro, salientou a inexistência de nexo causal ou concausal entre o labor e as doenças apresentadas pela reclamante, concluindo tratar-se de quadro multifatorial, relacionado também a fatores pessoais e sociais. Em resposta aos quesitos, o Perito foi categórico ao afirmar que não havia incapacidade laborativa no ato pericial e que as patologias não possuíam nexo com o trabalho.
Nos esclarecimentos prestados (ID ce8c780), o Expert reafirmou que as cobranças por metas estavam dentro da normalidade da função e que inexistiam elementos que indicassem o labor como causa ou fator de agravamento.
Some-se a isso que a parte autora não produziu prova testemunhal, na presente demanda, que conduzisse a cenário diverso daquele delineado no trabalho pericial.
Nesse aspecto, diante da clareza e robustez do laudo produzido pelo I.
Expert, não infirmado por prova de igual valor (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), rejeito o reconhecimento da alegada doença ocupacional de natureza psíquica, e indefiro o pleito reintegratório, sob tal fundamento.
Avançando-se, pois, às patologias ortopédicas declinadas pela autora, os elementos do laudo pericial produzido pelo Perito Dr.
Fellipe indicam que a reclamante é portadora de diversas enfermidades associadas a esforço repetitivo e sobrecarga funcional, quais sejam: tendinite do ombro (CID M75.1), epicondilite lateral (CID M77.1), tenossinovite de Quervain (CID M65.4), síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e fibromialgia (CID M79.7).
Todas essas patologias foram relacionadas pelo Perito como decorrentes de nexo de concausalidade com o labor desempenhado pela autora como “operadora de bankfone”, por aproximadamente 25 anos, com atividades intensamente repetitivas (digitação prolongada, uso contínuo de mouse e atendimento telefônico simultâneo).
Ressoa do laudo, também, que o Perito fixou a incapacidade funcional parcial e permanente em 11,25%, distribuída em 6,25% para o ombro e 5% para o punho, de acordo com a tabela da SUSEP, esclarecendo que tais limitações impedem a autora de exercer plenamente as funções que exigem movimentos repetitivos dos membros superiores, embora não a impeçam de exercer outras atividades sem a mesma sobrecarga.
Importa assinalar que, em resposta aos quesitos, o I.
Expert foi expresso ao afirmar que, após o retorno do afastamento previdenciário, a reclamante já apresentava limitações que comprometiam a execução plena das funções habituais, confirmando, assim, que à época da dispensa a empregada se encontrava incapacitada para a função contratada.
Desse modo, à luz dos elementos probatórios produzidos, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, e reconheço que as atividades laborativas da reclamante na ré atuaram como concausa para o acometimento das patologias de ordem ortopédica de que sofria à época da dispensa, pelo que patente a moléstia profissional.
Sendo assim, e considerando que a reclamante estava sob o manto da estabilidade provisória no curso do aviso prévio (Súm n. 378, II do C.
TST), reputo nulo o ato jurídico da dispensa em 04.05.2023, para confirmar a decisão de antecipação de tutela ID 1118870, que restabeleceu o liame empregatício, nas mesmas condições anteriores à ruptura contratual, com a manutenção do plano de saúde e demais benefícios.
Tendo em vista que a ré procedeu à reintegração do reclamante, em 26.07.2023 (ID 416d1bc) e em 09.04.2024 (ID 97df8a1), defiro o pagamento de salários, férias, acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, auxílio refeição e alimentação, e PLR, do período entre os desligamentos e as reintegrações ao trabalho.
Autorizo a compensação de valores quitados com a rescisão contratual, e ainda não devolvidos pela obreira, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (CC, arts. 884 e 885), observando-se as parcelas resilitórias que não se confundem com as parcelas devidas ao longo da contratualidade, salvo se comprovado, pelo réu, o pagamento em duplicidade de parcela já abrangida pelo TRCT, como se apurar na fase liquidatória.
Considerando que a reclamada restou sucumbente na perícia com relação à doença ortopédica (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 5.184,00 (ID 1901c95), cujo valor já restou depositado (guia ID 0b087b7) e liberado ao I.
Perito mediante a expedição de alvará (ID 467ea19). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é inegável que a dispensa imotivada foi considerada ilícita, dada a estabilidade profissional de que usufruía a obreira, e que a empregada se viu com sua renda familiar comprometida diante da dispensa imotivada, o que, decerto, compromete toda a vida do trabalhador, na medida em que ele permanece em constante estado de apreensão.
A condenação ao pagamento das verbas trabalhistas suprimidas não é suficiente para reconstituir o dano causado, pois ao deixar de observar as normas trabalhistas a empregadora deixa o trabalhador à sua própria sorte, sem o pagamento de verbas a ele devidas, o que sem dúvida repercute na auto-estima do empregado e gera incertezas quanto à possibilidade de continuar provendo seu sustento e de sua família.
Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pela reclamante.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a um R$ 20.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do NCPC, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, como comprova até mesmo o deferimento de parte das parcelas postuladas, a acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal à pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do NCPC.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena. Rejeito. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a autora restado sucumbente no objeto da perícia médica para análise de doença profissional de cunho psiquiátrico (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.400,00 no ID c47cd2f.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID 17d349d), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOILMA SOARES PEREIRA para condenar ITAU UNIBANCO S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a autora restado sucumbente no objeto da perícia médica para análise de doença profissional de cunho psiquiátrico (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.400,00 no ID c47cd2f.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID 17d349d), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Considerando que a reclamada restou sucumbente na perícia com relação à doença ortopédica (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 5.184,00 (ID 1901c95), cujo valor já restou depositado (guia ID 0b087b7) e liberado ao I.
Perito mediante a expedição de alvará (ID 467ea19).
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
25/08/2025 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
25/08/2025 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOILMA SOARES PEREIRA
-
25/08/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOILMA SOARES PEREIRA
-
07/07/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/07/2025 18:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/07/2025 13:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/06/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100341-29.2023.5.01.0243 RECLAMANTE: JOILMA SOARES PEREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Razões finais escritas, na forma de memoriais, no prazo comum de 5 dias.
NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOILMA SOARES PEREIRA -
25/06/2025 12:53
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/06/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2025 15:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 26/05/2025
-
15/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
15/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89839d0 proferido nos autos.
Audiência de instrução presencial designada 25/06/2025 12:00.
O advogado deverá dar ciência ao seu constituinte e testemunhas para comparecimento à audiência no dia e local acima indicados, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, sob os efeitos da confissão.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
14/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
14/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:33
Audiência de instrução designada (25/06/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/05/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
08/05/2025 12:17
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 4.829,71)
-
08/05/2025 12:17
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 354,29)
-
07/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/05/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d7cbd2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para manifestação, em 05 dias.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
24/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
15/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/04/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e9fef5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para manifestação, em 05 dias.
NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
02/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
02/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/03/2025 12:38
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
20/03/2025 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b7ba8c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para ciência.
Após, aguarde-se o laudo pericial.
NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOILMA SOARES PEREIRA -
13/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
13/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da743ba proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Dê-se início à perícia médica ortopédica. Intimem-se as partes e o Sr.
Perito, FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES. Laudo em 30 dias.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
11/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
11/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2025
-
27/02/2025 06:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1901c95 proferido nos autos.
Fixo os honorários do perito ortopedista em R$ 5.184,00.
Intime-se a ré ao depósito, em 5 dias.
Comprovado o pagamento, dê-se início à perícia médica ortopédica.
Intimem-se as partes e o Sr.
Perito, FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES.
Laudo em 30 dias.
NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
20/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
20/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
20/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
13/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/02/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
04/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de31598 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência das petições de #id:fc63e17 e de #id:6003f79. NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
17/01/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/01/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
17/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/01/2025 15:35
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
14/01/2025 15:31
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
16/12/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/12/2024
-
29/11/2024 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/11/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
28/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/11/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/11/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
12/11/2024 12:13
Audiência de instrução realizada (12/11/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/11/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 10/07/2024
-
02/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/07/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
01/07/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/07/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
26/06/2024 16:13
Audiência de instrução designada (12/11/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/06/2024 16:13
Audiência de instrução cancelada (07/08/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/05/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 26/04/2024
-
18/04/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/04/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
16/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
04/04/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 11/03/2024
-
01/03/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/02/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
29/02/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/02/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
29/02/2024 14:21
Audiência de instrução designada (07/08/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/02/2024 14:17
Audiência de instrução cancelada (06/03/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/02/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 12:06
Encerrada a conclusão
-
14/09/2023 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/09/2023 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 15:58
Audiência de instrução designada (06/03/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2023 15:52
Audiência inicial realizada (22/08/2023 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/08/2023 17:39
Juntada a petição de Contestação
-
17/08/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 16/08/2023
-
10/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2023
-
08/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/08/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
07/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/08/2023 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/07/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
31/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/07/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/07/2023 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/07/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
24/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2023
-
18/07/2023 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/07/2023 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/06/2023 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/06/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/06/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
22/06/2023 15:13
Audiência inicial designada (22/08/2023 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/06/2023 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 16:22
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOILMA SOARES PEREIRA
-
12/06/2023 16:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/06/2023 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2023
-
06/06/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/05/2023 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2023 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2023 04:46
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2023
-
24/05/2023 04:46
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 23/05/2023
-
16/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/05/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
15/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/05/2023 23:57
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
11/05/2023 16:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/05/2023 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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