TRT1 - 0100405-36.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100405-36.2024.5.01.0071 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CALDAS EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESTINATÁRIO(S): LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para informar os dados bancários da ré para expedição do(s) Alvará(s).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
SOLIMAR BONIFACIO RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab03e82 proferida nos autos.
Analisadas as impugnações da ré aos cálculos do autor, decido: A ré alegou que a metodologia utilizada para a apuração das integrações do adicional de periculosidade em relação à remuneração paga está majorada, uma vez que o autor cumulou todas as verbas.
Não assiste razão à ré.
O acórdão de id. 03bca90 deu parcial provimento ao agravo de petição da ré para "determinar o refazimento dos cálculos para que observem a indicação das verbas que compõem a remuneração de forma apartada para a devida apuração da incidência do adicional de periculosidade", observado pelo autor em seus cálculos.
Ao contrário do alegado pela ré, o autor não integrou o repouso semanal remunerado e o adicional de sobreaviso no cálculo da diferença de adicional de periculosidade devido, tampouco integrou as férias acrescidas do terço constitucional e os décimos terceiros salários na base de cálculo do FGTS.
A ré afirmou que a ré aplicou juros e multa na apuração do INSS a recolher, indevidamente.
Verifica-se que a decisão de id.7bb6fb7, mantida pelo acórdão de id. 03bca90 não determinou qualquer modificação dos cálculos anteriormente homologados, devendo ser mantidos os parâmetros previamente definidos, respeitados pelo autor em seus cálculos.
Em relação às custas, a ré sustentou que não são devidas.
Sem razão.
As decisões de ids.7bb6fb7 e 03bca90 mantiveram os valores apurados a título de custas.
Por todo o exposto, acolho os cálculos do autor de id.4f6d8ab.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás, intimando-se para ciência, sendo o saldo remanescente à ré, eis que consta no BNDT com garantia dos débitos.
Tudo feito, registrem-se os recolhimentos e retorne o processo concluso para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e58c14 proferido nos autos.
Intime-se o autor para adequar seus cálculos ao Acordão de #id:03bca90, em 08 dias nos termos do artigo 879 da CLT.
Vindo à ré em igual prazo e termos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
26/06/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CALDAS em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 17/06/2025
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04/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CALDAS
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03/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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30/05/2025 11:54
Conhecido o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e provido em parte
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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26/02/2025 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 17:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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20/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16fb524 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Homologo os cálculos do autor de ID n. 9388538. LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 72.853,14CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 13.325,49IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 1.723,57Total Devido pelo Reclamado 87.902,20 Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento da condenação, no valor de R$ 87.902,20, em 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de execução.
Não possuindo advogado, cite-se para execução, por mandado.
Caso não logre sucesso a citação real, determino desde já a citação por edital.Não efetuado o pagamento, procedam-se aos seguintes atos executórios: SISBAJUD, inclusão no BNDT, mandado de penhora na renda e SNIPER.Efetuada a pesquisa, intime-se o autor para manifestação devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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