TRT1 - 0101426-19.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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11/09/2025 19:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/09/2025 20:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d526809 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em ID nº 30b6d0a.
Apesar de tempestivo, não efetuou o recolhimento do preparo, solicitando gratuidade de justiça.
No entanto, não comprova sua hipossuficiência, alegando apenas que responder por várias demandas será capaz de reduzi-la a insolvência.
Ao contrários das pessoas físicas, as pessoas jurídicas para terem a gratuidade deferida devem comprovar o estado de pobreza, o que não ocorreu.
Inteligência do item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Indefiro a Gratuidade de Justiça Portanto, na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por não preenchido um dos requisitos, não recebo o recurso de id: 30b6d0a.
Intime-se.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARMINE MARASCO CHARITAS RESTAURANTE LTDA - EPP - IRMAOS MARASCO COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS E CONSERVAS LTDA - ME -
29/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS MARASCO COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS E CONSERVAS LTDA - ME
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29/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CARMINE MARASCO CHARITAS RESTAURANTE LTDA - EPP
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29/08/2025 14:51
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARMINE MARASCO CHARITAS RESTAURANTE LTDA - EPP
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28/08/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA em 27/08/2025
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26/08/2025 21:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9c858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EDSON DA SILVA em face de CARMINE MARASCO CHARITAS RESTAURANTE LTDA - EPP e IRMÃOS MARASCO COMÉRCIO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E CONSERVAS LTDA - ME para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, declarar que o término contratual operou-se em 10/12/2024 e para CONDENAR o Réus, de forma solidária, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Juros simples de 1% a.m. na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário e\ou fiscal, as parcelas: diferenças de FGTS e indenização de 40% do FGTS, intervalo intrajornada, dano moral e juros de mora.
O restante possui natureza salarial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS, bem como designe a Secretaria dia e hora para comparecimento das partes à sede do Juízo para retificação e anotação de baixa da CTPS, sob pena de aplicação de multa no valor único de R$1.000,00 (mil reais), revertida em favor do autor em caso de descumprimento da presente obrigação.
Custas R$1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pelas reclamadas.
Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Antecipo a leitura.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARMINE MARASCO CHARITAS RESTAURANTE LTDA - EPP - IRMAOS MARASCO COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS E CONSERVAS LTDA - ME -
13/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS MARASCO COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS E CONSERVAS LTDA - ME
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13/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CARMINE MARASCO CHARITAS RESTAURANTE LTDA - EPP
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13/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA
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13/08/2025 14:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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13/08/2025 14:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON DA SILVA
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13/08/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON DA SILVA
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06/08/2025 12:40
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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31/07/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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31/07/2025 11:56
Audiência de instrução realizada (31/07/2025 11:10 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/04/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 12:40
Audiência de instrução designada (31/07/2025 11:10 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/03/2025 12:26
Audiência una realizada (19/03/2025 08:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/03/2025 00:11
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 23:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA
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13/12/2024 22:00
Expedido(a) notificação a(o) IRMAOS MARASCO COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS E CONSERVAS LTDA - ME
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13/12/2024 22:00
Expedido(a) notificação a(o) CARMINE MARASCO CHARITAS RESTAURANTE LTDA - EPP
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12/12/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101426-19.2024.5.01.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 09:18
Audiência una designada (19/03/2025 08:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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