TRT1 - 0002018-12.2012.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2025
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20/08/2025 18:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2025 18:09
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 17 - 09 - 2025 SALA VIRTUAL ()
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16/08/2025 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2025 18:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO SEGAL
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14/08/2025 18:30
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 18:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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28/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7570c2d proferido nos autos.
DESPACHO Recebida a petição de id c6ca863.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id c6ca863, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 8.136,74 nos termos da sentença/decisão de id ca4566a, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
In albis, altere-se a fase processual para execução.
Em razão da Recomendação n° 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO MARCOS DE SOUZA PIRES -
25/03/2024 14:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024
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12/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIO MARCOS DE SOUZA PIRES em 11/03/2024
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28/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/02/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MARCOS DE SOUZA PIRES
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06/02/2024 08:53
Conhecido o recurso de CAIO MARCOS DE SOUZA PIRES - CPF: *03.***.*89-44 e provido
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16/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2023
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15/12/2023 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/12/2023 13:32
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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14/12/2023 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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23/08/2023 16:03
Distribuído por dependência
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12/09/2022 13:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de CAIO MARCOS DE SOUZA PIRES em 08/09/2022
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09/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2022
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26/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
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26/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
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26/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MARCOS DE SOUZA PIRES
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25/08/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/08/2022 08:43
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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17/08/2022 08:43
Conhecido o recurso de CAIO MARCOS DE SOUZA PIRES - CPF: *03.***.*89-44 e provido em parte
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20/07/2022 00:41
Incluído em pauta o processo para 10/08/2022 13:30 10 - 08 - 2022 - SALA TELEPRESENCIAL - ÀS 13:30 ()
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07/06/2022 01:28
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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18/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2022
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14/05/2022 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 00:27
Incluído em pauta o processo para 01/06/2022 13:30 01º-06-2022 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - 13:30 ()
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02/05/2022 17:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2022 09:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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09/03/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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