TRT1 - 0101454-57.2017.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:12
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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29/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO
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29/11/2024 14:19
Arquivados os autos definitivamente
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29/11/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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29/11/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/11/2024 13:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 70.992,77)
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29/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO
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20/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO em 19/11/2024
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/11/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO
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04/11/2024 12:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/09/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/09/2024
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23/09/2024 18:38
Juntada a petição de Impugnação
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13/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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12/09/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO
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12/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/08/2024 13:08
Iniciada a execução
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10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO em 09/08/2024
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24/07/2024 11:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
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19/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a87095 proferida nos autos.
Vistos, etc.Homologo os cálculos de ID n° 5448013 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma:LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 70.992,77COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 3.528,75CUSTAS: R$ 400,00IMPOSTO DE RENDA: R$ 2.314,42TOTAL: R$77.235,94Intimem-se as partes para ciência.A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada.1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento.2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra;Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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18/07/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO
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18/07/2024 09:07
Homologada a liquidação
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17/07/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/07/2024
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25/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4711ca proferido nos autos.
Intime-se o réu para impugnação do novo cálculo de id 5448013 o prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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21/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/06/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO
-
07/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO em 27/05/2024
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24/05/2024 15:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/05/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
14/05/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO
-
10/05/2024 09:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/05/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
24/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO
-
24/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/04/2024 11:07
Iniciada a liquidação
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24/04/2024 11:07
Transitado em julgado em 11/04/2024
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24/04/2024 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/07/2018 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/07/2018 01:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2018 23:59:59
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28/06/2018 00:49
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 27/06/2018 23:59:59
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26/06/2018 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2018 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/06/2018 13:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/06/2018 23:01
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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15/06/2018 00:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2018
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15/06/2018 00:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2018 14:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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14/06/2018 14:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
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12/06/2018 16:16
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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08/06/2018 00:10
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO em 07/06/2018 23:59:59
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04/06/2018 09:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2018 10:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2018 14:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/05/2018
-
22/05/2018 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2018 10:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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18/05/2018 10:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO
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18/05/2018 10:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO
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20/03/2018 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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20/03/2018 12:45
Audiência una realizada (20/03/2018 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/12/2017 03:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/11/2017 08:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/11/2017 08:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/11/2017 08:47
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
29/11/2017 14:14
Audiência una designada (20/03/2018 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/11/2017 09:46
Audiência una realizada (27/11/2017 09:48 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/10/2017 17:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/09/2017 15:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
31/08/2017 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/08/2017 15:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
31/08/2017 15:20
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
31/08/2017 15:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/08/2017 14:46
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
24/08/2017 12:08
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
15/08/2017 00:23
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO em 14/08/2017 23:59:59
-
04/08/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/08/2017
-
04/08/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2017 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 14:13
Conclusos os autos para despacho a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
10/07/2017 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIZANGELA DE SOUZA ALEVATTO - CPF: *75.***.*56-30
-
10/07/2017 18:22
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
07/07/2017 15:57
Audiência una designada (27/11/2017 08:48 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/07/2017 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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