TRT1 - 0000788-89.2012.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:41
Distribuído por dependência/prevenção
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e2ae2 proferido nos autos.
Apreciada a petição de id -8d4cee4.
Analisando razões apresentadas pela executada na manifestação id 655447a , é possível depreender que a executada, ajuizou pedido de Recuperação Judicial perante o MM Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo , no processo 1058558-70.2022.8.26.0100 .
Outrossim, ressalvo, que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional, independentemente da natureza da relação jurídica havida entre as partes, observando assim o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que suspende qualquer ato judicial que incida sobre o patrimônio das recuperandas após o pedido da recuperação judicial .
Logo, restou a esta Justiça Especializada o reconhecimento do débito(processo cognitivo) e a quantificação do seu valor líquido para posterior habilitação no quadro geral de credores. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado na petição de id 8d4cee4 e determino: Intime-se o autor para ciencia .
Após, expeça-se a certidão para fins de habilitação na Recuperação Judicial da reclamada.
Posteriormente, intime-se o Reclamante para retirar a Certidão no sistema PJE e providenciar as cópias que entende necessárias à habilitação, no prazo de 30 dias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o sobrestamento aguardando quitação dos créditos, devendo a parte autora informar nos autos a quitação , uma vez que expedida a certidão de crédito, trata-se de ônus do autor habilitar seus créditos junto ao Juízo Empresarial, a quem deverá recorrer caso seus créditos não sejam adimplidos no prazo máximo de 2 anos, em observância ao § 2º do artigo 54 da lei 11.101/2005, cabendo ao juízo da recuperação, com exclusividade, apurar se o descumprimento ocorreu, e fixar as consequências deste descumprimento, podendo chegar à decretação da falência do credor.
Silente, entender-se-á o crédito por quitado e a execução será extinta na forma do art. 924 do NCPC, arquivando-se o feito definitivamente.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA MALDONADO DE ABREU -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac5db7 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de garantia do juízo, deixo de conhecer dos embargos à execução apresentados sob id 655447a.
Registre-se que, conforme tese firmada por este E.
TRT, nos autos do processo 0107860-08.2023.5.01.0000 (tema 13), "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." Intime-se a executada para ciência.
No mais, ante o decurso do prazo sem comprovação do pagamento, intime-se o reclamante a requerer o que for de direito com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-a, da CLT.
NITEROI/RJ, 07 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. -
25/03/2024 14:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2024 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. em 01/02/2024
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCELA MALDONADO DE ABREU em 01/02/2024
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18/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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16/01/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A.
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16/01/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA MALDONADO DE ABREU
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19/12/2023 09:50
Conhecido o recurso de MARCELA MALDONADO DE ABREU - CPF: *32.***.*11-28 e não provido
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25/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2023
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24/11/2023 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:17
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 13 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/11/2023 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2023 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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16/11/2023 10:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/11/2023 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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30/10/2023 13:56
Recebidos os autos por retorno de diligência
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29/08/2023 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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29/08/2023 15:17
Proferida decisão
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29/08/2023 13:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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25/08/2023 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2023 21:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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24/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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