TRT1 - 0100114-30.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 12:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/05/2025
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22/05/2025 11:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100114-30.2023.5.01.0343 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ALEXANDRE MOREIRA ROCHA RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração do reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MOREIRA ROCHA -
15/05/2025 13:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE MOREIRA ROCHA - CPF: *02.***.*32-10
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15/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOREIRA ROCHA
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02/05/2025 12:57
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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26/04/2025 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2025 07:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/04/2025
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14/04/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100114-30.2023.5.01.0343 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ALEXANDRE MOREIRA ROCHA RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto por ALEXANDRE MOREIRA ROCHA e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
O Excelentíssimo Desembargador Roberto Norris acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto à aplicação da suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários pela parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Vencido o Excelentíssimo Juiz José Mateus Alexandre Romano que negava provimento ao apelo do reclamante e manteria a condenação da parte autora na cota honorária, observando a condição suspensiva de exigibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MOREIRA ROCHA -
04/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOREIRA ROCHA
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03/04/2025 13:09
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MOREIRA ROCHA - CPF: *02.***.*32-10 e provido em parte
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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30/01/2025 18:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2025 07:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/01/2025 07:17
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 06:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/01/2025
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MOREIRA ROCHA em 29/01/2025
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4a114a proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ALEXANDRE MOREIRA ROCHA RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Vistos e examinados. De acordo com a novel redação do art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação.
Na espécie, é incontroverso o fato de que o vínculo de emprego do reclamante fora extinto, havendo prova de outra fonte de renda superior ao percentual supra.
Ou seja, recebe a parte autora atualmente algo em torno de quatro mil reais a título de benefício previdenciário, possuindo, entretanto, uma série de compromissos financeiros que praticamente anulam os rendimentos mensais, tal como revelado pelos documentos anexados aos embargos de declaração, razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, reconsidero a decisão anteriormente proferida e mantenho a gratuidade de justiça deferida na origem.
Acolho os embargos.
Dê-se ciência às partes e voltem-me conclusos para elaboração do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MOREIRA ROCHA -
10/12/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/12/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOREIRA ROCHA
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10/12/2024 05:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE MOREIRA ROCHA
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10/12/2024 05:40
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/12/2024 05:39
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 05:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/12/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 06:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/11/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 06:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/11/2024 06:55
Encerrada a conclusão
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30/11/2024 06:54
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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29/11/2024 11:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOREIRA ROCHA
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22/11/2024 13:57
Convertido o julgamento em diligência
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22/11/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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