TRT1 - 0102188-91.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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01/08/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) GLEICILENE DE SOUZA DUTRA
-
22/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PEREIRA LAINO
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22/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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22/07/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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02/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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01/07/2025 09:59
Convertido o julgamento em diligência
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12/06/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/06/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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08/06/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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06/06/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PEREIRA LAINO
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14/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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17/02/2025 11:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/02/2025 21:06
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 09:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 13:47
Expedido(a) mandado a(o) GLEICILENE DE SOUZA DUTRA
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30/01/2025 10:05
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA LAINO em 27/01/2025
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d02562d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar opostos por MARCO ANTONIO PEREIRA LAINO em face GLEICILENE DE SOUZA DUTRA, reclamante no processo principal 0100994-37.2016.5.01.0482, em razão de leilão nele designado em relação ao imóvel de matrícula nº 31.684 do Serviço Registral de Rio das Ostras/RJ, após a declaração de fraude à execução que anulou a transferência da propriedade ao embargante por meio de doação, visando obstar a venda judicial bem como qualquer constrição sobre o bem em questão.
Os Embargos de Terceiro estão submetidos ao rito especial previsto nos artigos 674 e seguintes do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho na forma do art. 15 do mesmo Código, observado o disposto nos artigos 769 e 889 da CLT.
A respeito do mérito das alegações do embargante, trata-se de matéria a ser decidida em sentença, após cognição exauriente com oportunização do contraditório à embargada, cabendo neste momento inicial, de cognição limitada, apenas a análise do preenchimento dos requisitos da liminar pleiteada, bem como dos pressupostos de admissibilidade da medida.
De início, foi respeitado o prazo para propositura estabelecido no art. 675 do CPC, visto que não concretizada a alienação em leilão.
Por outro lado, demonstrada a qualidade de terceiro do embargante, já que não figura como executado nos autos principais, bem como provada sumariamente a posse por meio dos documentos trazidos com a exordial, especialmente a tarifa de energia elétrica em nome da pessoa com que o embargante tem um filho, conforme documento de identidade da criança.
Assim, como o art. 678 do mesmo diploma exige apenas a suficiência da prova da posse ou do domínio para a concessão da medida, mas considerando que já expirou o prazo do leilão informado pelo embargante, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, para ordenar a suspensão das medidas executivas em relação ao imóvel de matrícula 31.684 do Serviço Registral de Rio das Ostras/RJ, até o julgamento definitivo da presente demanda incidental.
Intime-se o embargante.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Após, cite-se a embargada para resposta nos termos do art. 679 do CPC, no prazo de 15 dias, quando deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação, intime-se o embargante para réplica, no mesmo prazo, quando também deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em qualquer hipótese, não serão deferidos requerimentos genéricos de produção de prova, bem como não será deferida a realização de audiência quando a matéria for de direito ou puder ser provada por simples documentos.
No silêncio, será considerada encerrada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo de 5 dias.
Na sequência, voltem conclusos para prolação de sentença.
MACAE/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO PEREIRA LAINO -
11/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PEREIRA LAINO
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11/12/2024 11:00
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MARCO ANTONIO PEREIRA LAINO
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11/12/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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11/12/2024 09:15
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102188-91.2024.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
10/12/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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10/12/2024 08:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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09/12/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/12/2024 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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