TRT1 - 0101041-62.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA
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15/09/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS
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15/09/2025 00:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA
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11/09/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/09/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b57c0e proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de setembro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS -
04/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS
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04/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS em 02/09/2025
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29/08/2025 14:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d172c99 proferida nos autos.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo movida por LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS em face de R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA e ALEXSANDRO ROMERO DOS SANTOS.
A Reclamada R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade.
A Reclamante, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade.
A Reclamada R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA alega, em síntese, a nulidade da citação, afirmando que jamais foi regularmente intimada ou citada para figurar no polo passivo da demanda.
Sustenta que a notificação por e-carta é frágil e não garante a ciência do processo, especialmente considerando que esta é a primeira vez que a Reclamada tem a real oportunidade de se manifestar nos autos.
Argumenta que a empresa foi vítima de fraude, sendo a Sra.
Roseli, sua representante legal, uma "laranja" do segundo réu, Alexsandro Romero dos Santos, quem de fato gerenciava o negócio.
Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa foi extinta em 10/02/2025, o que comprovaria sua insuficiência financeira.
Pede o retorno dos autos à fase de conhecimento.
A Reclamante LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS, em sua impugnação, defende o cabimento da Exceção de Pré-Executividade apenas para questões que não demandem dilação probatória.
Afirma a regularidade da citação por e-carta, conforme artigos 246 e 249 do CPC, e a validade da revelia.
Contesta a alegação de fraude, asseverando que a responsabilidade é da pessoa jurídica que detinha a titularidade à época dos fatos, independentemente das circunstâncias internas.
Por fim, impugna o pedido de justiça gratuita, aduzindo que a inatividade da empresa não é suficiente para presumir sua incapacidade financeira, sendo necessária efetiva comprovação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado arguir, por simples petição, matérias de ordem pública ou nulidades processuais que tornem a execução impossível, desde que não dependam de dilação probatória e possam ser conhecidas de ofício pelo juízo.
Ambas as partes convergem no entendimento de que a sua admissibilidade está condicionada à desnecessidade de produção de provas complexas.
B.
Da Preliminar de Nulidade da Citação e da Revelia A Reclamada sustenta a nulidade da citação, realizada por e-carta em 27/01/2025, #id:a8515ed, alegando fragilidade do método e ausência de comprovação inequívoca de recebimento por quem de direito, além de ser esta a primeira oportunidade real de manifestação nos autos.
Contudo, a Reclamante argumenta que a citação por e-carta é válida, conforme dispõem os artigos 246 e 249 do CPC, sendo uma das formas de comunicação processual previstas para garantir a ciência do réu.
De fato, o Ato Conjunto nº 03/2017 do TRT da 1ª Região, em seu Art. 2º (alterado pelo Ato Conjunto nº 3/2018), expressamente prevê que as notificações iniciais podem ser realizadas por meio do e-Carta Registrada.
No caso em tela, a informação de "objeto entregue ao destinatário" em 27/01/2025 é suficiente para atestar a comunicação. É fundamental destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não impõe, para a validade da citação, que esta seja necessariamente pessoal, em um claro viés de celeridade e simplicidade processual que rege o Direito do Trabalho.
A notificação no processo trabalhista possui particularidades em relação ao processo civil, sendo a sua finalidade primordial a garantia da ciência da parte sobre a existência da demanda.
Nesse sentido, a citação por via postal, incluindo o e-carta, é amplamente aceita e regulamentada.
Corroborando a validade da citação por via postal, a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que se presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, constituindo ônus de prova do destinatário o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo.
Esta regra processual, que se aplica às notificações postais, reforça a presunção de validade da comunicação realizada por e-carta, transferindo à Reclamada o encargo de comprovar o não recebimento, o que não ocorreu de forma cabal nos autos.
A alegação de que a Reclamada nunca teve real oportunidade de se manifestar nos autos não encontra respaldo, pois a citação por e-carta, considerada válida e respaldada pelos princípios do processo do trabalho e pela jurisprudência, cumpriu seu papel de dar ciência à parte.
Desse modo, a decretação da revelia é plenamente válida, uma vez que a Reclamada, devidamente citada e ciente do processo, não apresentou contestação em tempo hábil.
A ausência de contestação, sob essas condições, não pode ser atribuída a uma nulidade do processo.
Portanto, a citação foi realizada dentro dos parâmetros legais e a decretação de revelia é válida, não havendo justificativa para desconsiderar a validade dos atos processuais praticados até o momento.
C.
Da Alegação de Fraude e Ilegitimidade Passiva A Reclamada apresenta uma detalhada narrativa sobre alegada fraude e o uso da Sra.
Roseli como "laranja" pelo segundo réu, Alexsandro Romero dos Santos, para gerenciar o negócio.
Embora estas alegações sejam graves e de relevância, sua análise aprofundada demanda inequívoca dilação probatória, envolvendo a valoração de áudios, inquérito policial, declarações e outros documentos, além de eventual produção de prova oral.
Como já estabelecido, a Exceção de Pré-Executividade se restringe a questões que não demandam produção de provas.
A Reclamante, inclusive, pontua que tais alegações são infundadas e que as provas colacionadas não são suficientes para desconstituir a responsabilidade da pessoa jurídica.
Dessa forma, esta matéria, por sua complexidade e necessidade de instrução probatória, extrapola os limites cognoscitivos da presente via processual.
Uma vez que a citação é considerada válida e a revelia mantida, a oportunidade para discutir essas questões de mérito, que exigiriam ampla dilação probatória, foi preclusa na fase de conhecimento para a Reclamada.
D.
Do Pedido de Justiça Gratuita A Reclamada pleiteia os benefícios da justiça gratuita, aduzindo sua insuficiência financeira em razão da extinção e baixa da empresa junto à JUCERJA e RFB em 10/02/2025.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem flexibilizado o entendimento acerca da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo a inatividade ou encerramento das atividades um forte indício de hipossuficiência.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de suas atividades.
Tal entendimento é consolidado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a simples apresentação da certidão de baixa não é suficiente para presumir a hipossuficiência. É necessário que a parte comprove, por meio de documentos contábeis, fiscais ou bancários, a inexistência de bens, ativos ou recursos financeiros que permitam o custeio das despesas processuais.
No caso dos autos, não foram juntados elementos capazes de demonstrar tal condição.
Dessa forma, não estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência dominante, decido: REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade interposta por R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA, no que tange à alegação de nulidade da citação e pedido de retorno dos autos à fase de conhecimento [9, "a", 55, "b"].MANTER A VALIDADE DA CITAÇÃO da 1ª Reclamada, R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA, bem como a decretação da revelia e a sentença proferida.INDEFERIR o pedido de benefício da justiça gratuita à Reclamada R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA, em face da não comprovada hipossuficiência financeira Determinar o PROSSEGUIMENTO DO FEITO.Intimem-se as partes.
VOLTA REDONDA/RJ, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA -
22/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA
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22/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS
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22/08/2025 15:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade de R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA
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08/08/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/08/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS em 07/08/2025
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30/07/2025 21:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS
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29/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/07/2025 17:02
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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22/07/2025 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 19:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/07/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2025 10:21
Expedido(a) mandado a(o) R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA
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18/07/2025 10:17
Excluído de 07/05/2025 15:57 o movimento Transitado em julgado em 06/05/2025
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16/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/07/2025 21:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 10:42
Expedido(a) mandado a(o) R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA em 24/06/2025
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28/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA
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22/05/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS em 20/05/2025
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12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02deecf proferido nos autos.
Com o trânsito em julgado, excluam-se os réus ALEXSANDRO ROMERO DOS SANTOS e C B DOS SANTOS DROGARIA do polo passivo ante a sentença de improcedência em face dos mesmos. Considerando a obrigação de fazer imputada à primeira ré - registro da CTPS digital - concedo-lhe o prazo de 10 dias para que cumpra a ordem, comprovando-a nos autos.
Expeça-se mandado. No mesmo prazo, intime-se a reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS -
09/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS
-
09/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/05/2025 15:57
Iniciada a liquidação
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07/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de C B DOS SANTOS DROGARIA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO ROMERO DOS SANTOS em 06/05/2025
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07/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS em 06/05/2025
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) C B DOS SANTOS DROGARIA
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14/04/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO ROMERO DOS SANTOS
-
14/04/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS
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14/04/2025 21:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/04/2025 21:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS
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14/04/2025 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS
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14/03/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS em 13/03/2025
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28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:04
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 12:05
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS
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25/02/2025 15:28
Audiência una realizada (25/02/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/02/2025 18:42
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de C B DOS SANTOS DROGARIA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO ROMERO DOS SANTOS em 20/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA em 20/02/2025
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21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0101041-62.2024.5.01.0342 RECLAMANTE: LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 25/02/2025 09:30 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25011713320416500000218561322 Despacho Despacho 25011413451541500000218325529 Manifestação LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS Manifestação 25011410342076500000218297211 endereço e CNPJ divergentes Certidão 24121911201678000000217989445 LARISSA - RECEITA FEDERAL DA EMPRESA Documento Diverso 24121717064945000000217834641 Manifestação Manifestação 24121717063372600000217834624 Intimação Intimação 24121117124755200000217356895 Despacho Despacho 24121114141033500000217322155 Sistema Reclamada Documento Diverso 24120914205055900000217095302 Provas Diversas Documento Diverso 24120914205035500000217095301 Fechamentos de Caixa Reclte e Gerente Documento Diverso 24120914204634300000217095291 Áudio Conversa Rclte com Contadora da Rclda Documento Diverso 24120914204295500000217095286 Áudio-Rclte-e-Rcda-2 Documento Diverso 24120914204246100000217095283 Áudio-Rclte-e-Rcda Documento Diverso 24120914204214000000217095281 Conversa Integral Grupo Whatsapp Documento Diverso 24120914204133500000217095279 Conversa Michele Gerente Integral Documento Diverso 24120914204095000000217095278 Áudio-7 Documento Diverso 24120914204004300000217095270 Áudio-6 Documento Diverso 24120914203844000000217095261 Áudio-5 Documento Diverso 24120914203754600000217095259 Áudio-4 Documento Diverso 24120914203687500000217095256 Áudio-3 Documento Diverso 24120914203610300000217095252 Áudio-2 Documento Diverso 24120914203574500000217095249 Áudio-1 Documento Diverso 24120914203230300000217095241 Anotações Documento Diverso 24120914203121500000217095235 Conversa Alex Romero Documento Diverso 24120914203082500000217095231 Conversa Michele Gerente Documento Diverso 24120914202925900000217095226 Tentativas de Resolução Documento Diverso 24120914202889100000217095224 Alex Reconhecendo Emprego Documento Diverso 24120914202802100000217095219 notificação dispensa Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 24120914202679200000217095211 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24120914202641400000217095207 Transferência 2 Reclamada Documento Diverso 24120914202611100000217095205 CNPJ 2 Reclamada Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 24120914202533000000217095200 Pontos - Entrada e Saída Cartão de Ponto/Controle de Frequência 24120914202434300000217095196 CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24120914202192900000217095187 Substabelecimento com reserva de poderes - equipe 2024 - Assinado Substabelecimento com Reserva de Poderes 24120914185596200000217094761 Declaração Declaração de Hipossuficiência 24120914185555100000217094759 Procuração Procuração 24120914185536400000217094757 Comprovante de Residência Documento Diverso 24120914185465100000217094755 Documentação Pessoal Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24120914185304500000217094748 Petição Inicial Petição Inicial 24120914051524300000217092278 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS -
20/01/2025 10:02
Expedido(a) notificação a(o) C B DOS SANTOS DROGARIA
-
20/01/2025 10:02
Expedido(a) notificação a(o) ALEXSANDRO ROMERO DOS SANTOS
-
20/01/2025 10:02
Expedido(a) notificação a(o) R R RAMOS PEREIRA LANCHONETE LTDA
-
20/01/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS
-
20/01/2025 09:59
Audiência una designada (25/02/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/01/2025 09:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/01/2025 13:42
Encerrada a conclusão
-
14/01/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
17/12/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
11/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA APARECIDA BRAGA DOS SANTOS
-
11/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101041-62.2024.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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