TRT1 - 0101446-92.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac1078c proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Ante o teor da manifestação #id:cdaac05, onde a ré indica expressamente que não irá aproveitar a oportunidade concedida por este juízo em #id:3b390b5, notifique-se o reclamante a apresentar seus cálculos de liquidação observados os parâmetros #id:3b390b5. 2- Não obstante, persiste a obrigação da ré em cumprir a obrigação de fazer fixada no item 2 de #id:3b390b5, no prazo que ainda remanesce em #id:547329c, sob pena de incidência da multa fixada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZA CRISTINA DELCARPE DA FONSECA -
07/08/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREZA CRISTINA DELCARPE DA FONSECA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/08/2025
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21/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA CRISTINA DELCARPE DA FONSECA
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18/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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16/07/2025 15:20
Conhecido o recurso de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 e não provido
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01/07/2025 23:18
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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11/06/2025 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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02/06/2025 16:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/05/2025
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21/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101446-92.2024.5.01.0053 8ª Turma Gabinete 53 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES AGRAVANTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ANDREZA CRISTINA DELCARPE DA FONSECA DESTINATÁRIO(S): SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:2e1850cId : "..Sendo assim, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas, como dispõe o art. 1007,§ 2º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso por ela interposto." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CARLA CASTANON VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
20/05/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/05/2025 17:32
Proferida decisão
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19/05/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101446-92.2024.5.01.0053 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9336761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a ré, SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., a pagar à autora, ANDREZA CRISTINA DELCARPE DA FONSECA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS relativas ao período de 08/01/2018 a 31/12/2022 e sobre as verbas resilitórias (que deverão ser depositadas na conta vinculada); b) saldo de salário de 22 (vinte e dois) dias de janeiro de 2023; c) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 39 (trinta e nove) dias; d) gratificação natalina proporcional de 2023 (2/12); e) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, na forma simples; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); g) multa do art. 467, da CLT; h) multa do art. 477, §8º, da CLT.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação, os honorários de sucumbência em prol dos advogados da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST).
Após o trânsito em julgado, agende-se, mediante intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para anotação da data de baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira em 08/03/2023, considerando a projeção do aviso prévio indenizado – art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C.
TST, devendo a autora portar a CTPS e a ré se apresentar munida do respectivo carimbo.
OBSERVE A SECRETARIA.
No caso de ausência injustificada da demandada, proceda a Secretaria à anotação supramencionada (art. 39, §1º, da CLT), sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado, aplicando-se multa à ré no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível à demandante.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o saque dos depósitos fundiários.
OBSERVE A SECRETARIA.
Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Para evitar o enriquecimento ilícito, repudiado pelo direito (art. 884, do CC c/c art. 8º, §1º, da CLT), autorizo a dedução / abatimento dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos, desde que já demonstrados nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (art. 789, §2º, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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