TRT1 - 0100839-60.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 22:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27869cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100839-60.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: BIANCA KATHLEEN DOS SANTOS SILVA Rés: CONNECT MASTER BRASIL LTDA e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
BIANCA KATHLEEN DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CONNECT MASTER BRASIL LTDA e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 43.175,45.
Na audiência inicial, a autora esclareceu as funções exercidas.
Em seguida, a conciliação foi rejeitada.
A primeira ré não compareceu à audiência, apesar de regularmente citada (id 1a479c4).
A segunda ré apresentou defesa, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de 21/08/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva da autora e de uma testemunha.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Preliminar prejudicada, tendo em vista os esclarecimentos prestados na audiência inicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. REVELIA DA 1ª RÉ Diante da ausência da primeira ré à audiência inicial, não obstante regularmente citada (ids f1d1c8c e 7a3f482), considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora.
No presente caso, a apresentação de contestação pela segunda ré não afasta a confissão ficta, com fundamento no art. 345, I, do CPC, tendo em vista que a defesa se restringiu a buscar o afastamento da respectiva responsabilidade, sendo genérica em relação aos demais pontos. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – ESTABILIDADE GESTANTE - PARCELAS DECORRENTES Ante os efeitos da revelia, reputo verdadeira a alegação autoral de admissão no dia 17/01/2024 pela primeira ré, para exercer a função de assistente administrativo, mediante salário de R$ 1.412,00, com dispensa imotivada no dia 10/06/2024, quando a reclamante se encontrava grávida (id c67e1da), conforme elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a saber, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2º e 3º, ambos da CLT).
Sendo assim, e considerando a estabilidade gestante (art. 10, II, b, da CRFB/88), o nascimento da criança em 10/10/2024 (id 764f172) e a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST), julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a autora e a primeira ré, no período de 17/01/2024 a 15/03/2025, para o desempenho da função de assistente administrativo, mediante o recebimento de salário no valor de R$ 1.412,00.
Considerando o reconhecimento do vínculo, da estabilidade gestante, os efeitos da revelia aplicados em desfavor da primeira ré e a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração da autora: - Saldo de salário (10 dias); - Indenização equivalente aos salários de todo o período da garantia de emprego assegurada à gestante, ou seja, de 11/06/2024 (primeiro dia após a data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto ocorrido em 10/10/2024, isto é, até 10/02/2025; - Aviso prévio (33 dias); - Férias integrais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2024, na proporção de 11/12; - 13º salário proporcional (3/12); Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do C.
TST, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado.
Deverá, também, a Secretaria proceder à expedição de ofício em favor da autora, para fins de habilitação no seguro-desemprego.
Caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da primeira ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC (Súmula n. 389 do C.
TST). É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias.
Por fim, deverá a primeira ré anotar o vínculo empregatício na CTPS da autora, conforme parâmetros supra, observada a OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Restou comprovado pelas provas documental (id b98fa16) e testemunhal que a autora prestou serviços, por meio da primeira ré, em benefício da segunda ré, assumindo esta a posição de tomadora de serviços.
Trata-se de hipótese típica de terceirização.
Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das parcelas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331 do TST c/c art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/74. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da segunda ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por BIANCA KATHLEEN DOS SANTOS SILVA em face de CONNECT MASTER BRASIL LTDA e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, resolve: I - Rejeitar as preliminares arguidas; II - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré, no período de 17/01/2024 a 15/03/2025, para o desempenho da função de assistente administrativo, mediante o recebimento de salário no valor de R$ 1.412,00; bem como condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário (10 dias); - Indenização equivalente aos salários de todo o período da garantia de emprego assegurada à gestante, ou seja, de 11/06/2024 (primeiro dia após a data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto ocorrido em 10/10/2024, isto é, até 10/02/2025; - Aviso prévio (33 dias); - Férias integrais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2024, na proporção de 11/12; - 13º salário proporcional (3/12); Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do C.
TST, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado.
Deverá, também, a Secretaria proceder à expedição de ofício em favor da autora, para fins de habilitação no seguro-desemprego.
Caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da primeira ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC (Súmula n. 389 do C.
TST).
Por fim, deverá a primeira ré anotar o vínculo empregatício na CTPS da autora, conforme parâmetros supra, observada a OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA KATHLEEN DOS SANTOS SILVA -
08/09/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA KATHLEEN DOS SANTOS SILVA
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08/09/2025 07:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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08/09/2025 07:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BIANCA KATHLEEN DOS SANTOS SILVA
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08/09/2025 07:58
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA KATHLEEN DOS SANTOS SILVA
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04/09/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/09/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2df7aeb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que há alegação de estabilidade gestante e que a autora não apresentou a certidão de nascimento da criança, converto o julgamento em diligência.
Sendo assim, intime-se a reclamante para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão de nascimento da criança.
Ademais, tendo em vista a renúncia de id 4dea820 e a habilitação de id a58a455, exclua-se o advogado JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA CARRIÇO do patrocínio da primeira ré.
Após, conclusos para julgamento. NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA KATHLEEN DOS SANTOS SILVA -
25/08/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA KATHLEEN DOS SANTOS SILVA
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25/08/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/08/2025 14:59
Convertido o julgamento em diligência
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22/08/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/08/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/08/2025 13:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/08/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/06/2025 23:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 16:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/08/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 13:30
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 16:56
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100839-60.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: BIANCA KATHLEEN DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CONNECT MASTER BRASIL LTDA E OUTROS (1) EDITAL O MM.
Juiz(a) ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) CONNECT MASTER BRASIL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: CIÊNCIA QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA EMBORA CONSTE COMO UNA, NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.
Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email Audiência Telepresencial: 04/02/2025 09:50 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 4) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** alteração do rito processual Certidão 25012007084225000000218613166 Despacho Despacho 25011709310267800000218532218 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24112715213074800000216129491 Mandado Mandado 24102908300415200000213985629 JUCERJA Contrato Social 24102908270303600000213985466 INFOJUD Infojud (consulta) 24102908270258300000213985465 SOCIO GUILHERME Infojud (consulta) 24102908270243300000213985463 Pesquisa JUCERJA e INFOJUD da reclamada1ª Certidão 24102908262498600000213985422 devolução da notificação id d1c4f45 Certidão 24102908212060300000213985153 SUBS-CCM-03-23 OI SA Substabelecimento com Reserva de Poderes 24081513084564600000207744370 Procuração Oi S.A.
NOV23 Procuração 24081513084504700000207744368 Oi SA - Em Recuperação Judicial C S em 31 10 2023 Documento Diverso 24081513083407100000207744339 CARTA DE PREPOSIÇÃO OI SA março23 Carta de Preposição 24081513083216900000207744331 CARTA DE PREPOSIÇÃO OI SA - ADVOGADOS Carta de Preposição 24081513083200400000207744330 Habilitação Solicitação de Habilitação 24081513080488000000207744265 Notificação Intimação 24081321454861200000207587567 Notificação Notificação 24081321454838800000207587565 Notificação Notificação 24081321454825600000207587563 Intimação Intimação 24081321454810600000207587562 TRABALHO PARA O TOMADOR Documento Diverso 24081215140228700000207431855 RG E CPG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24081215140212400000207431854 PROVA DO ESTADO GESTACIONAL Documento Diverso 24081215140196900000207431853 PROVA DA DISPENSA IMOTIVADA Documento Diverso 24081215140174800000207431852 PROCURAÇÃO Procuração 24081215140156800000207431851 DECLARAÇÃO DE HIPO Declaração de Hipossuficiência 24081215140127900000207431850 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24081215140113700000207431849 CONVERSÃO DO CONTRATO EM INDETERMINADO Contrato 24081215140101000000207431847 Petição Inicial Petição Inicial 24081215123280900000207431544 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de janeiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CONNECT MASTER BRASIL LTDA -
20/01/2025 07:07
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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27/11/2024 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/10/2024 09:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/10/2024 08:30
Expedido(a) mandado a(o) CONNECT MASTER BRASIL LTDA
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15/08/2024 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2024 21:45
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2024 21:45
Expedido(a) notificação a(o) CONNECT MASTER BRASIL LTDA
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13/08/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA KATHLEEN DOS SANTOS SILVA
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13/08/2024 15:08
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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