TRT1 - 0101482-40.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025
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12/05/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ed3c6 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pelas rés.
Intimem-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA -
02/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
-
02/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO GOMES SANTIAGO
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02/05/2025 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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02/05/2025 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDO GOMES SANTIAGO em 30/04/2025
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDO GOMES SANTIAGO em 09/04/2025
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09/04/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 11:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d136894 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, essa MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI decide CONHECER dos embargos de declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, a fim de sanar o erro material indicado, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra: No item I do relatório: "
I - RELATÓRIO FERNANDO GOMES SANTIAGO, qualificado(a) na petição inicial, ajuíza ação trabalhista contra (1) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e (2) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., requerendo pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, as parcelas ali constantes".
Intimem-se as partes.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GOMES SANTIAGO -
08/04/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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08/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO GOMES SANTIAGO
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08/04/2025 16:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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08/04/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/04/2025 10:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d56e8ce) para Embargos de Declaração
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31/03/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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28/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55ef9d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, sendo concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, (1) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e (2) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., sendo o segundo SUBSIDIARIAMENTE, a pagarem as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Aviso prévio (trabalhado e indenizado); b) Férias mais 1/3 vencidas (2022/2023) e proporcionais (2023/2024); c) Décimo terceiro salário proporcional; d) Indenização de 40% sobre FGTS; e) Multa artigo 467 CLT; f) Multa artigo 477 CLT; g) Indenização por danos morais – R$ 3.000,00; h) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 735,92, calculadas sobre o valor de R$ 36.795,86, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelos réus.
A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA -
26/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
-
26/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO GOMES SANTIAGO
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26/03/2025 10:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 735,92
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26/03/2025 10:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDO GOMES SANTIAGO
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26/03/2025 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO GOMES SANTIAGO
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19/03/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/03/2025 17:07
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/03/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/03/2025 12:36
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 17:08
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO GOMES SANTIAGO em 20/02/2025
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31/01/2025 00:29
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2025
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21/01/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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16/12/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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16/12/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDO GOMES SANTIAGO
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16/12/2024 14:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101482-40.2024.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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