TRT1 - 0100260-96.2023.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6398189 proferido nos autos.
Vistos os autos.
Verifico pelos cálculos, #dcf8287, que os créditos a serem pagos pela reclamada não serão suficientes para quitar os honorários devidos pelo reclamante aos patronos dos réus.
Dessa forma, determino que seja expedido alvará ao patrono do autor, IR dos honorários do patrono do autor somente.
Após integralização do valor ainda devido pela ré, serão expedidos os alvarás dos patronos dos réus e imposto de renda proporcionalmente aos seus créditos, prosseguindo-se a execução do reclamante pelo remanescente, eis que não é beneficiário da gratuidade de justiça. MARICA/RJ, 14 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - KATTAK SERVICOS LTDA -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77550fc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Pugna a reclamada pelo parcelamento do valor da execução, na forma do art. 916 do CPC.
Comprova o recolhimento parcial #id:cda6e5c; 2.
Defiro o parcelamento do tão somente do crédito do exequente, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF, conforme a hipótese), vedada a inclusão no parcelamento ora deferido, em até 30 dias; 3.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte exequente para indicar, em 05 dias improrrogáveis, dados de conta bancária (da própria parte ou de advogado, se tiver poderes para ''receber e dar quitação'') para recebimento das demais parcelas, por meio de depósito a ser efetuado diretamente pela executada, que deverá diligenciar nestes autos para obter os dados que serão informados; 4.
Não há necessidade de comprovação mês a mês, mas tão somente ao fim do parcelamento, com o pagamento da última parcela; 5.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará ao exequente pelos valores já disponibilizados nos autos até a data da expedição; 6.
Cabe à parte autora denunciar eventual descumprimento até o quinto dia útil do mês subsequente àquele do vencimento da parcela, presumindo-se, do silêncio, o adimplemento; 7.
O inadimplemento de uma das parcelas importará no vencimento antecipado das parcelas subsequentes e prosseguimento dos atos executivos requeridos; 8.
Tudo cumprido e satisfeito o valor exequendo, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. MARICA/RJ, 17 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA CONCEICAO -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4db63c4 proferida nos autos.
Intimem-se as partes para ciência da atualização dos cálculos, bem como para a reclamada efetuar o pagamento do valor remanescente (R$ 36.624,10), no prazo de 15 dias.
MARICA/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - KATTAK SERVICOS LTDA -
04/12/2024 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 02/12/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO DA CONCEICAO em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de KATTAK SERVICOS LTDA - EPP em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 07/11/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA CONCEICAO
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22/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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22/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) KATTAK SERVICOS LTDA - EPP
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22/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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18/10/2024 12:38
Conhecido o recurso de KATTAK SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-99 e não provido
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18/10/2024 12:38
Conhecido o recurso de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-35 e não provido
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18/10/2024 12:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MUNICIPIO DE MARICA - CNPJ: 29.***.***/0001-93 / null
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03/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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03/10/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16/10/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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01/10/2024 09:32
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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04/09/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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10/08/2024 20:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 23:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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22/04/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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