TRT1 - 0101502-09.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de WANIA FARIAS ALVES JOVEM em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ffb0b5 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: WANIA FARIAS ALVES JOVEM Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Petição do executado CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ (Id 76fbf32), interposto em face da r. decisão contida no Id 2b06c0e, da lavra da Exma.
Dra.
REBEKA MACHADO RIBEIRO, Juíza Substituta em Exercício na MMª 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos de liquidação.
Sustenta o executado agravante em apertada síntese, que em 2017 o Sindicato classista da categoria da agravada ajuizou Ação Coletiva, visando o restabelecimento do pagamento de triênio que havia sido suspenso/congelado pelo agravante, restringindo este pleito aos listados como substituídos através da lista de substituídos, conforme descrito no trecho do pedido daquela demanda que traz a exame, mas o título judicial não alcança a exequente, eis que conforme fundamenta o v.
Acórdão da Ação Coletiva que originou a presente execução individual, o triênio instituído pela agravante nasceu primeiramente de uma norma interna que na verdade era uma rubrica denominada Quinquênio, de forma a .conceder o mesmo benefício aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90 através do seu art. 67 na redação primitiva, tendo em 1993 este benefício sido abolido e criado o Triênio, que passou a ser regulamentado por norma coletiva e contemplando todos os empregados da executada a partir daquele ano, mas a norma coletiva que o instituiu para os empregados, cuja a cláusula era renovada anualmente, teve a sua validade questionada em Ação Anulatória de Acordo Coletivo ajuizada pela ora agravante sob o nº 10200-92.2015.5.01.0000, onde o C.
TST em julgamento definitivo a anulou, levando à suspensão do acréscimo de novos triênios, conforme transcrição que promove em sua minuta, sendo certo que em paralelo a isso, o Sindicato classista ajuizou Ação Coletiva solicitando o restabelecimento do Triênio, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau e em sede de Recurso Ordinário do ente sindical, lhe foi concedido provimento, deferindo a pretensão, conforme nova transcrição que promove em sua minuta.
Aduz que na execução coletiva, o magistrado determinou o desmembramento da execução de forma individualizada, conforme despacho transcrito no v.
Acórdão recorrido que traz a exame, tendo a exequente ajuizado a presente Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva, alegando o descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que versava sobre o pagamento de Triênios, a qual não determinou a progressividade do benefício, limitando-se a restabelecer o pagamento dos Triênios na forma já adotada pela ora agravante, sendo certo, contudo, que a r decisão transitada em julgado determinou exclusivamente a restituição do pagamento aos substituídos, sob o fundamento de que tal verba não poderia ter sido suprimida, em razão do direito adquirido previsto no art. 468 da CLT, mas não houve determinação de aumento da alíquota ou progressividade do benefício, tendo a e executada apresentado comprovante de pagamento de todos os triênios à exequente desde 2016 e até 2023, conforme Fichas Financeiras acostadas aos autos e Ficha Funcional na qual constam os valores quitados, evidenciando que o executado nunca deixou de pagar o devido triênio aos empregados, não tendo objeto para tal cumprimento de sentença, colacionando trecho do v.
Acórdão então proferido no Recurso Ordinário do Sindicato autor.
Acrescenta que a condenação diz respeito ao pagamento de Triênios suprimidos, cujo direito já havia sido adquirido, não havendo determinação de pagamento no caso de supressão de Triênios vincendos (ou novos triênios), que deverão ser objeto de nova ação e assim, não há que se falar na alegada progressividade, a que se refere a exequente, tendo em vista que na decisão transitada em julgado consta expressamente o restabelecimento do pagamento aos substituídos, do momento de sua supressão até a comprovação do devido restabelecimento, bem como seus reflexos e assim, ao contrário do alegado pela exequente, no v.
Acórdão não há menção específica sobre a supressão dos adicionais adquiridos a partir de maio de 2016, sendo do executado o ônus da comprovação de que não houve supressão do pagamento dos Triênios que já haviam sido adquiridos, a partir do ano de 2016, o que foi devidamente comprovado e não deverá ser considerado como devida, bem como os reflexos nas demais verbas, conforme deferido na r. decisão transitada em julgado.
Assevera que dessa forma, a r. decisão acata a tese da exequente sem amparo na coisa julgada, impondo à agravante obrigação diversa da estabelecida na decisão transitada, tendo a exequente ajuizado sua Ação de Execução Individual apresentando valores de novos Triênios que deveriam ser acrescidos à sua remuneração, fazendo uma interpretação equivocada do v.
Acórdão da Ação Coletiva, porque este determinou apenas o restabelecimento do pagamento do Triênio e no caso da autora jamais houve a supressão, não tendo o agravante apenas permitido o acréscimo de novos Triênios, diante do decidido no v.
Acórdão proferida pelo C.
TST na Ação Anulatória ReeNec e RO–10200-92.2015.5. 01.0000 (número no TRT de origem: AACC10200/2015-0000-01), na qual vedou o acréscimo de novos Triênios, transcrevendo novamente sua ementa e desse modo, a r. decisão recorrida criou uma enorme confusão ao homologar os cálculos da autora, conduzindo ao um impasse, pois o v.
Acórdão da Ação Coletiva determinou o restabelecimento do pagamento do Triênio, na fase executória em liquidação de sentença, o agravante alega que jamais houve a supressão dessa rubrica, pois jamais deixou de pagá-la, eis apenas não permitiu novos acréscimos, diante do decidido na referida Ação Anulatória, o v.
Acórdão Regional rejeitou suas alegações na forma fundamentada em seu apelo e determinou o prosseguimento da execução, permitindo novos acréscimos de triênio e a execução da diferença.
Afirma que assim temos a inusitada situação de um Acórdão do C.
TST em Ação Anulatória que vedou o acréscimo de novos Triênios, considerando que esta parcela era estipulada em Acordo Coletivo, um Acórdão em Ação Coletiva que determina o restabelecimento deste benefício e que vem sendo interpretado de forma extensiva, pois não se trata de supressão desta parcela, mas sim a vedação de novos acréscimos e um Acórdão na fase preparatória da execução, pois estamos em liquidação de sentença ilíquida, onde se entendeu que seriam devidos novos acréscimos de Triênio, razão pela qual entende que a r. decisão recorrida violou expressamente a coisa julgada proferida no Acordão da ReeNec e RO–10200-92. 2015.5.01.0000, conforme amplamente demonstrado nos autos, sendo certo que a matéria trata de relação jurídica de natureza continuada e um fato superveniente (Decisão da ação anulatória) que modifica a situação fático-jurídica da condenação da ação coletiva em relação ao substituído, permite a revisão do julgado na liquidação de sentença, sem que isso ocasione violação à coisa julgada da ação coletiva, conforme previsão do art. 505, inciso I, do CPC, que traz a exame em sua minuta e não houve nenhuma interrupção no pagamento do benefício triênio, desde sua concessão até a presente data, restando atendida a obrigação imposta no título executivo da Ação Coletiva, sendo clara a violação à coisa julgada do v.
Acordão da ReeNec e RO–10200-92.2015.5.01.0000.
Conclui requerendo seja conhecido e provido seu Agravo de Petição, à luz da Sumula nº 266 do E.
TST que transcreve no apelo, eis que a r. decisão recorrida desrespeitou os limites da coisa julgada, inovou na liquidação da sentença e lhe impôs ônus excessivos, em flagrante afronta aos princípios constitucionais e processuais, sendo a sua reforma imperiosa, para que a execução individual observe rigorosamente os limites objetivos do título executivo coletivo, assegurando o respeito à coisa julgada, à legalidade e à segurança jurídica, devendo ser acolhidas as teses recursais, levando por consequência à extinção da liquidação de sentença promovida pela recorrida.
Relatados, decido.
A r. decisão agravada é aquela contida no Id 2b06c0e, que homologou os cálculos de liquidação e apresenta os seguintes termos, in verbis: “DECISÃO HOMOLOGO os cálculos do autor de ID ba2456e.
Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência da homologação dos cálculos, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, com o arquivamento provisório dos autos por este prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação da parte autora pessoalmente por notificação.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT.” (destaques no original) Pois bem.
Como visto, é certo que a correta medida processual que deveria ter sido aviada pelo executado agravante seriam os Embargos à Execução, nos termos do que dispõe o art. 884 da CLT e conforme expressamente salientado pela ilustre sentenciante de primeiro grau na r. decisão agravada, não restando autorizada a interposição imediata de Agravo de Petição, sob a pena de se admitir a supressão de instância, o que inviabiliza e obsta o conhecimento do presente apelo.
Isto posto, não conheço do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo executado CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, por incabível, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. cjbc RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO -
29/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) WANIA FARIAS ALVES JOVEM
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29/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 19:37
Proferida decisão
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29/04/2025 19:37
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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22/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101502-09.2024.5.01.0027 : WANIA FARIAS ALVES JOVEM : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da homologação dos cálculos, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, com o arquivamento provisório dos autos por este prazo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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