TRT1 - 0100398-26.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/05/2025
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS DA CRUZ SILVA em 12/05/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270a00a proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: LUCAS DA CRUZ SILVA RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A, ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Vistos, etc.
Considerando que o presente recurso ordinário trata de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, reconheceu a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem do Tema 1.389 daquela Corte, tal como o presente processo; Determino o sobrestamento do feito em epígrafe até ulterior manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 de Repercussão Geral.
Ressalte-se que, para fins de adequação no sistema PJe, o evento processual a ser registrado corresponde ao código 265 — “Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF – TEMA 1389”.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA CRUZ SILVA -
24/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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24/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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24/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA CRUZ SILVA
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24/04/2025 15:59
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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22/04/2025 18:23
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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27/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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