TRT1 - 0100008-29.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA em 15/08/2025
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA em 31/07/2025
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31/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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30/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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30/07/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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30/07/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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22/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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21/07/2025 10:09
Expedido(a) alvará a(o) VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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18/07/2025 12:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/07/2025 12:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 02/06/2025
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26/05/2025 10:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/05/2025 13:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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23/05/2025 13:37
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (23/05/2025 09:35 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA em 22/05/2025
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20/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA em 19/05/2025
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16/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA em 15/05/2025
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14/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 467f826 proferido nos autos.
DESPACHO 1 – Designo audiência de Conciliação em Execução por videoconferência para o dia 23/05/2025 09:35; 2 – Determino que a audiência designada seja realizada na modalidade telepresencial na Plataforma ZOOM, tendo em vista que não serão ouvidas testemunhas nesta audiência. As partes deverão estar presentes na forma dos artigos 843 e 844 da CLT. 3 - NÃO HAVERÁ ENVIO DE E-MAIL COM CONVITE PELA SECRETARIA PARA OS ADVOGADOS E PARTES.
OS PATRONOS DEVERÃO ENVIAR OS DADOS (LINK E/OU ID DE REUNIÃO E SENHA, conforme item 4), APLICANDO-SE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 455 DO CPC. 4 - Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOM ID da reunião: 839 1234 6394 Senha de acesso: 624575 Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 Acesso ao ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://trt1-jus-br.zoom.us/, clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Intimem-se.
JMA QUEIMADOS/RJ, 13 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA -
13/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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13/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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13/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 10:50
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (23/05/2025 09:35 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d99c157 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA -
08/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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08/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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08/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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08/05/2025 06:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 06:31
Iniciada a execução
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08/05/2025 06:31
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 06:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ed84f5 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito eis que após a reforma trabalhista o juízo não pode iniciar a execução de ofício, devendo o pedido ser expresso pela parte interessada, conforme o art.878 da CLT.
QUEIMADOS/RJ, 06 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA -
06/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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06/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA em 15/04/2025
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c4aaf proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Homologo os cálculos de Id. 10dfc80, fixando os valores da condenação conforme discriminado no resumo de Id. 6fe1800. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - Decorrido o prazo e a requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 5 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 6 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 7 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (BACENJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 8 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 9 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 10 - Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 11 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 12 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 13 - Em caso de bloqueio parcial junto ao BACENJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 14- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 15 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 16 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos. asbs QUEIMADOS/RJ, 31 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA -
31/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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31/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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31/03/2025 22:50
Homologada a liquidação
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27/03/2025 06:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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27/03/2025 06:36
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 18/02/2025
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05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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04/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA em 27/01/2025
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11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0100008-29.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT) Deverá a parte autora promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, ciente que, em caso de silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo prescricional de dois anos. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA -
10/12/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 05:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
10/12/2024 05:58
Expedido(a) intimação a(o) VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
-
21/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 12:43
Iniciada a liquidação
-
17/10/2024 12:43
Transitado em julgado em 08/10/2024
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15/10/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 08/10/2024
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09/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA em 08/10/2024
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25/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
23/09/2024 23:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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23/09/2024 23:37
Expedido(a) intimação a(o) VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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23/09/2024 23:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/09/2024 23:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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23/09/2024 23:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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27/06/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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26/06/2024 21:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/06/2024 12:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA em 19/06/2024
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12/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
11/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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11/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/06/2024 11:33
Audiência inicial por videoconferência designada (26/06/2024 12:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/06/2024 11:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/06/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/06/2024 14:39
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 01:51
Decorrido o prazo de VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA em 29/01/2024
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23/01/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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21/01/2024 08:56
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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21/01/2024 08:56
Expedido(a) notificação a(o) VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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18/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) VALDETE GUEDES DIOGO DA SILVA
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17/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/01/2024 09:45
Audiência inicial por videoconferência designada (26/06/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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