TRT1 - 0100480-96.2024.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd5332 proferida nos autos. Vistos, etc.
Conferidos os cálculos discriminados na tabela abaixo, fixo o valor da condenação em R$357,39 .
Crédito líquido do autor: R$309,00 Retenção I.R. (IN RFB1127/2011, OJ-SDI1-400 TST e Sum. 17 TRT 1ª Região): isento INSS cota empregado: R$17,30 INSS cota empregador: R$5,00 Custas Judiciais (GRU código 18740-2): R$10,64 TOTAL A EXECUTAR : R$357,39 1.
Nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT (redação conferida pela Lei 13.467/17), intimem-se as partes, no prazo comum de 8 dias, para ciência e impugnação fundamentada, caso queiram, com indicação objetiva dos itens e valores de discordância, sob pena de preclusão. 2.
Em caso de impugnação, retorne o processo à contadoria para apreciação. 2.1.
Verificada a existência de equívoco na promoção, fica a contadoria autorizada ao ajuste necessário, retornando o processo concluso para homologação dos cálculos corrigidos e consequente intimação das partes na forma do item 4. 3.
Não havendo impugnação ou não havendo equívoco na promoção, dou por HOMOLOGADOS os cálculos acima discriminados. 4.
Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a executada para efetuar o pagamento, na forma do art. 523, caput, no prazo de 15 dias, ficando ciente o autor, que em igual prazo, caso o pagamento não seja efetuado pela executada, deverá peticionar requerendo o que for de seu interesse.
Deverá a executada, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de Preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente reclamatória trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 4.1 Sendo revel a executada e não havendo mandatário constituído nos autos, autorizo que a intimação acima mencionada seja realizada por edital. 5.
Efetuado o pagamento e decorrido o prazo dos embargos, certifique-se e expeçam-se os alvarás a quem de direito.
Notifiquem-se para ciência.
Após, caso haja inclusão no BNDT, deve a Secretaria promover a exclusão e arquivar o processo. 6.
Na hipótese de Inviabilizada a execução, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei 12.440/11, para fins de expedição de certidão positiva de débitos trabalhistas. SAO GONCALO/RJ, 04 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA -
16/06/2025 17:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIA ELENI SANTOS SOUZA em 28/05/2025
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15/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2025
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15/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2025
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15/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100480-96.2024.5.01.0452 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: LUCIA ELENI SANTOS SOUZA RECORRIDO: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA #LRPE Tomar ciência da decisão de ID64b9966 : "…por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator que integra este dispositivo para todos os fins." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA ELENI SANTOS SOUZA -
14/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
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14/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA ELENI SANTOS SOUZA
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06/05/2025 14:44
Conhecido o recurso de LUCIA ELENI SANTOS SOUZA - CPF: *09.***.*39-54 e não provido
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100480-96.2024.5.01.0452 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300689400000115995709?instancia=2 -
19/02/2025 13:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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18/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0539b74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, resolve a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA (COLÉGIO ADVENTISTA DE SÃO GONÇALO), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA ELENI SANTOS SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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