TRT1 - 0001556-07.2011.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 111efe8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
A sentença de concessão de pensão por morte de ID bd42631 comprova que MARCIA CHRISTINA FERREIRA DE VASCONCELLOS é dependente previdenciária do falecido e que pode se habilitar no processo para receber os créditos consignados.
Porém, a carta de concessão não exclui a possibilidade de outros dependentes previdenciários.
Dessa forma, não é possível deferir a habilitação neste momento, pois os interessados devem obter no INSS a certidão de dependentes previdenciários (certidão esta que constarão TODOS os dependentes previdenciários).
Nesta certidão consta a declaração da conhecida como certidão “PIS/PASEP/FGTS” de seus sucessores previdenciários.
Estes sucessores declarados serão os cujus habilitados nos autos.
Assim, os interessados devem juntar certidão de “PIS/PASEP/FGTS do INSS” para que seja analisada a qualidade de sucessores previdenciários dos interessados.
Abro prazo de 60 dias para a juntada dos documentos determinados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURO DINIZ DE VASCONCELLOS -
05/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO DINIZ DE VASCONCELLOS
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05/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NILSON FERNANDES DA SILVA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE MAURO DINIZ DE VASCONCELLOS em 09/07/2025
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09/07/2025 22:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d12c1b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Renovo o prazo de 30 dias para regularização do polo ativo referente ao espólio de JOSE MAURO DINIZ DE VASCONCELLOS, sob pena de sobrestamento e início da contagem prescricional.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NILSON FERNANDES DA SILVA - JOSE MAURO DINIZ DE VASCONCELLOS -
21/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FERNANDES DA SILVA
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21/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO DINIZ DE VASCONCELLOS
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21/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de NILSON FERNANDES DA SILVA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE MAURO DINIZ DE VASCONCELLOS em 07/05/2025
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA em 21/11/2024
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29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
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28/10/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FERNANDES DA SILVA
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28/10/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO DINIZ DE VASCONCELLOS
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28/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de NILSON FERNANDES DA SILVA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE MAURO DINIZ DE VASCONCELLOS em 25/10/2024
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25/10/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a936afd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Com vistas a possibilitar a pronta liberação do depósito recursal da reclamada principal, em favor da parte autora, independentemente de requerimento do interessado, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença (CPCGJT/2019, art. 108, I), forneça o autor conta bancária própria ou de patrono com poderes especiais de receber e dar quitação juntada nos autos eletrônicos, no mesmo prazo dos cálculos.
Vindo os cálculos da ré (ou sendo a ré silente, de acordo com os cálculos do autor), sendo constatado que o valor do depósito recursal é manifestamente inferior ao valor devido, libere-se o valor à parte autora, bem assim possível imposto de renda incidente.
A seguir, intime-se a parte autora para ciência e para que comprove, em 5 dias, o exato valor sacado, sob pena de arquivamento dos autos sem baixa, com início do prazo prescricional intercorrente.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos, devendo observar os depósitos recursais às fls. 412 e 491 que podem ser abatidos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA -
11/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
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11/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FERNANDES DA SILVA
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11/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO DINIZ DE VASCONCELLOS
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11/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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11/10/2024 10:55
Iniciada a liquidação
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11/10/2024 10:55
Transitado em julgado em 24/09/2024
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29/09/2024 08:11
Recebidos os autos para prosseguir
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24/08/2022 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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24/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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21/07/2022 18:10
Recebidos os autos para diligência
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30/06/2022 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/06/2022 14:33
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2011
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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