TRT1 - 0100980-61.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100980-61.2024.5.01.0033 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS AGRAVANTE: SUELI ALVES BOAVENTURA, NILTON VIEIRA SILVA, JEFERSON SOARES PINTO AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): JEFERSON SOARES PINTO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:0a9bddb): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte RECLAMADA e, no mérito, por UNANIMIDADE, negar-lhe provimento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON SOARES PINTO -
13/03/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/03/2025 19:15
Juntada a petição de Contraminuta
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06/03/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON SOARES PINTO
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26/02/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) NILTON VIEIRA SILVA
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26/02/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES BOAVENTURA
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26/02/2025 16:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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26/02/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/02/2025
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25/02/2025 17:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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12/02/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39c405b proferida nos autos.
Decisão PJe Nego seguimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, por deserto.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido(RÉU).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/02/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 10:34
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUELI ALVES BOAVENTURA sem efeito suspensivo
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11/02/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/02/2025
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28/01/2025 00:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c082725 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a ré para regularizar o preparo, em 05 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário de Id. 33817f8.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/01/2025 00:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/01/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/01/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a837c0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100980-61.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO SUELI ALVES BOAVENTURA, NILTON VIEIRA SILVA e JEFERSON SOARES PINTO ajuizaram demanda trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reenquadramento conforme previsto no PCCS e o pagamento de diferenças salariais e reflexos.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 3820405, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial.
Réplica apresentada no ID 3e10561.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido, à exceção, em todo caso, das parcelas vincendas. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada é sociedade de economia mista, ou seja, nos termos do artigo 173, da CRFB, deve-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, assim, mesmo o Município sendo seu acionista majoritário, não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.
Neste sentido, o entendimento deste E.TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMLURB.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
A recorrente se constitui em empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, estando submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Esclareça-se que o fato de a ré ser Empresa Estatal Dependente, que possui como acionista majoritário o Estado do Rio de Janeiro, nos termos do que dispõe o inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000, não lhe garante as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 779/69 não abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalvando, inclusive, expressamente, as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, como a recorrente, o que afasta qualquer tentativa de aplicação extensiva a ela de tais dispositivos legais..
Desta maneira, o regime de precatórios não se aplica às sociedades de economia mista, como a executada, mas tão somente à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da CRFB.
Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00108817020155010062, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 10/07/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT). [Grifei] Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Compulsando os autos do IRDR, nº 0119956-55.2023.5.01.0000, verifica-se que não houve determinação para suspensão de pleitos similares, não havendo, portanto, que se falar em sobrestamento do feito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 16.08.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 16.08.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada dos autores ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e 362 da Súmula do C.TST. DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DE PCCS Afirmam os autores que através do ACT de 2018 a ré estabeleceu que fosse feita a revisão de seu PCCS 2017/2018, de modo que seria promovido o realinhamento salarial de todos os trabalhadores da empresa, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018; que o Termo Aditivo ao ACT de 2019/2020 estabeleceu que os valores devidos resultantes da elevação da faixa salarial, retroativos a Outubro de 2018, deveriam ter sido pagos a partir de Janeiro de 2020, de acordo com a nova tabela salarial.
Pleiteiam, ao final, o pagamento de diferenças salariais resultantes da implantação do novo PCCS, de acordo com a nova referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário para todos os efeitos legais.
Em contestação, a ré sustenta que o PCCS/2017 está sendo implantado de forma gradual, em razão da disponibilidade orçamentária, conforme autorização da Comissão de Programação e Controle de Despesas – CODESP e do Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019; que o Termo Aditivo ao ACT de 2019 autoriza a ré a proceder aos reenquadramentos/revisões de forma gradativa, conforme a disponibilidade de recursos financeiros; que o cargo de Gari não em direito ao PCCS/2017, porque pertencente à 2ª classe salarial e foi contemplada, em março de 2014, com o reajuste salarial de 37%.
A controvérsia gira em torno de se saber se os reclamantes fazem jus ao recebimento de diferenças salariais retroativas de acordo com acordo coletivo firmado entre a reclamada e entidade sindical representante da categoria.
Analisando os autos, verifico que a cláusula 37ª do ACT/2018 estabeleceu que a revisão do PCCS/2017 teria efeitos financeiros a partir de 01.10.2018, tal como consta do ID 3fb536e.
A posteriori, foi aprovado um Termo aditivo ao ACT/2019, de ID d4e7fe5, prevendo o enquadramento e o pagamento dos atrasados, inclusive, com cláusula aditiva com prazo maior, janeiro/2020, do qual a reclamada novamente descumpriu tal previsão.
Assim, referido Termo Aditivo retificou o Acordo Coletivo de 2019/2020 apenas quanto ao prazo para pagamento, sem alterar a retroatividade dos efeitos financeiros a contar de outubro de 2018, tampouco as funções abarcadas.
Nesse ponto, em que pese a tese fixada pelo E.
STF no julgamento do tema 1046, no sentido da validação das normas coletivas que transacionem direitos trabalhistas, admitindo a prevalência do negociado sobre o legislado, tal decisão não configura um salvo conduto para que os direitos dos trabalhadores não sejam observados. Tanto é assim que a tese traz em si mesma a ressalva quanto à observância dos direitos absolutamente indisponíveis, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso dos autos, está-se diante da transação de direito indisponível - o salário, circunstância que o distingue daquele analisado no supracitado precedente, afastando a aplicação da tese dele originada.
Destaco que as normas coletivas são regras ditadas pela Constituição como normas cogentes entre os acordantes.
Não é razoável, depois de firmado o acordo coletivo de trabalho, alegar a aplicação da regra do art. 169 da CRFB, sendo que também está sujeita a observar o art. 7º, inciso XXVI.
Saliento, ainda, que a tese de defesa de indisponibilidade de recursos financeiros ou ausência de autorização da CODESP, não merece acolhimento, uma vez que a reclamada não apresentou nenhuma prova nos autos, ônus que lhe competia, conforme art. 818, II, da CLT. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região já se manifestou quanto ao tema.
Vejamos: “COMLURB.
PAGAMENTO RETROATIVO.
NORMA COLETIVA.
Devidas as diferenças salariais decorrentes da inobservância da pactuação constante de acordo coletivo. (TRT-1 – RO 01003852820215010046RJ, Relator: CELIO JUACABA CACALCANTE, Data de Julgamento: 03/11/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 15/12/2021).
COMLURB.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
A falta de rubrica própria no orçamento não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações que foram assumidas pelo empregador nos anos anteriores. (TRT-1 – RO 01009987620205010048RJ, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 09/12/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 01/02/2022)” Ademais, cumpre registrar que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região também já se manifestou sobre o assunto em questão.
Vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
COMLURB.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO PCCS 2012. Da leitura das cláusulas mencionadas, notadamente do ACT/2019 e de seu termo aditivo extrai-se que a reclamada comprometeu-se a efetuar os reenquadramentos de acordo com o PCCS 2012 e, embora dilatado o prazo de implementação do reenquadramento para outubro de 2019, pactuou-se a retroatividade dos efeitos financeiros a contar de outubro de 2018.
O inadimplemento é incontroverso, sendo que a reclamada sequer impugnou especificamente os fatos articulados na inicial, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 341, do CPC.
Recurso não provido. (TRT-1 – RO 0100948-08.2020.5.01.0062RJ, Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/03/2022)”.
Quanto ao argumento de que a classe dos reclamantes "já teria sido contemplada" com aumento de 37% previsto no PCCS de 2017, certo é que os normativos incidentes - acordo coletivo, aditivo, regulamento, PCCS -, não regulam qualquer exceção de cargos ou de categoria salarial, tal como aduz a ré, impondo que o conjunto normativo a todos se aplica, desde que atendendo aos critérios de avaliação previstos no regulamento.
Nesses moldes, verifica-se pelo julgamento de processos semelhantes que, na revisão do PCCS/2017, foi previsto, no item XIII, que "os empregados concorrem às progressões por antiguidade e mérito, desde que atendam os critérios estabelecidos", abrangendo a todos os empregados, sem fazer nenhuma distinção.
Assim, julgo procedente o pleito de reenquadramento dos autores conforme referências pleiteadas na petição inicial, sendo devidas as diferenças salariais de acordo com a nova referência a partir de outubro de 2018, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, e FGTS, na conformidade dos ACT’s, devendo a empregadora cumprir a obrigação de fazer no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça aos autores, que ficam dispensados de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, CLT, na medida em que juntaram declaração de hipossuficiência e recebem salários mensais em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos reclamantes, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 16.08.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a ré ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de Justiça aos reclamantes.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos autores, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto. Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre diferenças salariais.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Quanto à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.403,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 70.150,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON SOARES PINTO
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10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) NILTON VIEIRA SILVA
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10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES BOAVENTURA
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10/12/2024 08:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.403,00
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10/12/2024 08:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SUELI ALVES BOAVENTURA
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10/12/2024 08:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de NILTON VIEIRA SILVA
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10/12/2024 08:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JEFERSON SOARES PINTO
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10/12/2024 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON SOARES PINTO
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10/12/2024 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON VIEIRA SILVA
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10/12/2024 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI ALVES BOAVENTURA
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23/10/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 17:11
Juntada a petição de Réplica
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30/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON SOARES PINTO
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27/09/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) NILTON VIEIRA SILVA
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27/09/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES BOAVENTURA
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27/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/09/2024
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26/09/2024 20:44
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2024 00:50
Decorrido o prazo de JEFERSON SOARES PINTO em 04/09/2024
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05/09/2024 00:50
Decorrido o prazo de NILTON VIEIRA SILVA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:50
Decorrido o prazo de SUELI ALVES BOAVENTURA em 04/09/2024
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27/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/08/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON SOARES PINTO
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26/08/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) NILTON VIEIRA SILVA
-
26/08/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) SUELI ALVES BOAVENTURA
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26/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/08/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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