TRT1 - 0100535-32.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100535-32.2023.5.01.0242 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS NUNES, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A, ANTONIO CARLOS NUNES DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente quanto ao pedido de encaminhamento dos autos para unificação de jurisprudência, em virtude de inovação recursal, não conhecer do agravo de petição interposto pela Executada no que tange aos reflexos e aos honorários advocatícios, em razão de preclusão consumativa, conhecer dos agravos de petição nos demais aspectos, por atendidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negar provimento ao da Executada e dar parcial provimento ao do Exequente para determinar que seja utilizado o IPCA-E mais os juros pela TR na fase pré-judicial; IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC; o índice SELIC, que engloba juros e correção monetária, após o ajuizamento da ação e até 29/8/2024; e, também na fase judicial, mas a partir de 30/8/2024, a utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária e os juros como resultado da conta SELIC menos IPCA-E, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/07/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/07/2025
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29/07/2025 11:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NUNES
-
15/07/2025 13:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 13:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO CARLOS NUNES sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
14/07/2025 23:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/07/2025 22:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 15:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
01/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783f5b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NUNES
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30/06/2025 14:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANTONIO CARLOS NUNES
-
30/06/2025 14:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
17/06/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
-
12/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS NUNES em 11/06/2025
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11/06/2025 15:00
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NUNES
-
02/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
13/05/2025 19:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/05/2025 19:17
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/05/2025 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100535-32.2023.5.01.0242 : ANTONIO CARLOS NUNES : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS NUNES Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
RAIZA SA MENEZES FREITAS PRANGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS NUNES -
02/05/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/05/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NUNES
-
07/03/2025 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/02/2025 15:14
Iniciada a execução
-
18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS NUNES em 17/02/2025
-
20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22865fc proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID 762b368.
Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NUNES
-
17/01/2025 14:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
16/01/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
-
05/12/2024 14:47
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NUNES
-
04/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
03/12/2024 23:55
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
07/11/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/11/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NUNES
-
06/11/2024 16:12
Homologada a liquidação
-
06/11/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
06/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 05/08/2024
-
22/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
22/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
18/07/2024 00:48
Juntada a petição de Impugnação
-
17/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/07/2024
-
28/06/2024 18:00
Juntada a petição de Impugnação
-
21/06/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/06/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NUNES
-
16/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 15/05/2024
-
07/05/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
05/04/2024 15:52
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
23/01/2024 04:36
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 22/01/2024
-
11/01/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
05/12/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2023 03:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/11/2023
-
13/11/2023 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/11/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:17
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
08/11/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 29/09/2023
-
22/09/2023 12:09
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
13/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
25/08/2023 06:23
Juntada a petição de Impugnação
-
25/08/2023 05:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
10/07/2023 10:24
Iniciada a liquidação
-
06/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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