TRT1 - 0100839-53.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:58
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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04/09/2025 14:08
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100839-53.2022.5.01.0343 Destinatário: HEBERTH BARBOSA DA SILVA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID f4e5bab.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HEBERTH BARBOSA DA SILVA -
03/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) HEBERTH BARBOSA DA SILVA
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28/08/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de HEBERTH BARBOSA DA SILVA em 26/08/2025
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26/08/2025 17:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/08/2025 17:30
Juntada a petição de Agravo Interno
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14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31bc830 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100839-53.2022.5.01.0343 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ASA PET - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI PRISCILLA DUARTE OLIVEIRA (RJ133521) Recorrido: Advogado(s): HEBERTH BARBOSA DA SILVA JESSICA DOS SANTOS (RJ219944) RAFAEL COUTINHO CHAGAS (RJ218617) Recorrido: IGOR SOARES LISBOA ONOFRE Recorrido: JOSE RICARDO DAMIAO MARTINS Recorrido: LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA Recorrido: PAULO CESAR DE PAIVA VIEIRA Recorrido: RENATA DAS GRACAS TEIXEIRA SUHETT RECURSO DE: ASA PET - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f6e1a46; recurso apresentado em 29/07/2025 - Id 674f339).
Representação processual regular (Id cd99249 ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id be6d3ca : R$ 195.807,97; Custas fixadas, id be6d3ca : R$ 4.554,62; Depósito recursal recolhido no RO, id a3ded5b e 8bc9537 : R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 835fb32 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 77fa4aa e 95e7fa5 : R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I e o IV acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 77), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASA PET - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -
12/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) HEBERTH BARBOSA DA SILVA
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12/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ASA PET - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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12/08/2025 14:17
Não admitido o Recurso de Revista de ASA PET - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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31/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/07/2025 12:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de HEBERTH BARBOSA DA SILVA em 29/07/2025
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29/07/2025 13:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) HEBERTH BARBOSA DA SILVA
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15/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ASA PET - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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08/07/2025 12:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASA PET - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-71
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18/06/2025 14:07
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 ()
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05/06/2025 23:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de HEBERTH BARBOSA DA SILVA em 28/05/2025
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22/05/2025 12:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100839-53.2022.5.01.0343 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: ASA PET - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI RECORRIDO: HEBERTH BARBOSA DA SILVA DESTINATÁRIO(S): ASA PET - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:4f84a2f): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ASA PET - INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a incidência do IPCA-E na fase pre-judicial em relação às indenizações por danos moral e estético. " RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASA PET - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -
14/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) HEBERTH BARBOSA DA SILVA
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14/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ASA PET - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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29/04/2025 11:28
Conhecido o recurso de ASA PET - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-71 e provido em parte
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04/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2025
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02/04/2025 18:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 18:06
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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06/03/2025 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100839-53.2022.5.01.0343 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 -
11/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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