TRT1 - 0100087-20.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 22/08/2025
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08/08/2025 08:31
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
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08/08/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:38
Expedido(a) edital a(o) TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS
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04/08/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MENDONCA ANGI
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21/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIO MENDONCA ANGI em 16/07/2025
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02/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6accfb4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO MENDONCA ANGI -
01/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MENDONCA ANGI
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01/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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01/07/2025 13:15
Iniciada a liquidação
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01/07/2025 13:15
Transitado em julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de CAIO MENDONCA ANGI em 30/06/2025
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13/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:10
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
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13/06/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100087-20.2024.5.01.0082 RECLAMANTE: CAIO MENDONCA ANGI RECLAMADO: TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS O/A MM.
Juiz(a) RONALDO SANTOS RESENDE da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID b78e0ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS -
12/06/2025 15:26
Expedido(a) edital a(o) TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS
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12/06/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MENDONCA ANGI
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12/06/2025 10:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAIO MENDONCA ANGI
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06/06/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 05/06/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 28/05/2025
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28/05/2025 05:22
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2025
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28/05/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100087-20.2024.5.01.0082 RECLAMANTE: CAIO MENDONCA ANGI RECLAMADO: TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS O/A MM.
Juiz(a) RONALDO SANTOS RESENDE da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do despacho de id 4c3eb26.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS -
27/05/2025 18:42
Expedido(a) edital a(o) TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS
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27/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/05/2025 10:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f501f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Caio Mendonça Angi para: 1-) Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre Caio Mendonça Angi e Tap Car Proteção Veicular e Clube de Benefícios Mútuos a partir de 1-6-2022, na função de Auxiliar Administrativo.
A Reclamada deverá ser intimada para promover as anotações referentes à vigência da relação de emprego, conforme o disposto no artigo 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2-) Condenar Tap Car Proteção Veicular e Clube de Benefícios Mútuos ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar diferenças salariais decorrentes da integração de salário por fora, nos termos da fundamentação. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. c) pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço referente ao período sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, além da integração do período para fins de reflexos em aviso prévio, férias com um terço, décimos terceiros salários proporcionais e acréscimo de 40% sobre os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. d) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. e) pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. f) pagar saldo de salário, férias proporcionais 2022 e 2023 com um terço, décimos terceiros salários proporcionais 2022 e 2023, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com o acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90, nos termos da fundamentação. g) pagar FGTS, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO MENDONCA ANGI -
14/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS
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14/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MENDONCA ANGI
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14/05/2025 10:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/05/2025 10:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAIO MENDONCA ANGI
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30/04/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/04/2025 12:36
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2025 09:35 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 10:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/02/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 18:00
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DJAIR LANDO RAMOS DE MORAES
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11/02/2025 18:00
Expedido(a) edital a(o) TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS
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11/02/2025 14:07
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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11/02/2025 10:04
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2025 09:35 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 10:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/02/2025 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MENDONCA ANGI
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22/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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21/01/2025 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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21/01/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100087-20.2024.5.01.0082 RECLAMANTE: CAIO MENDONCA ANGI RECLAMADO: TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS O/A MM.
Juiz(a) LARISSA SOLDATE CORREIA da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para COMPARECER À AUDIÊNCIA telepresencial no dia 11/02/2025 09:30 na 82VTRJ.
A audiência ocorrerá de forma telepresencial através da plataforma Zoom.
O link da audiência é o: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*47.***.*43-27 ID da reunião: 847 7684 3827 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS -
20/01/2025 22:00
Expedido(a) edital a(o) TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS
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20/01/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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05/12/2024 08:59
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS
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03/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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02/12/2024 22:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 11:11
Expedido(a) ofício a(o) RIO DE JANEIRO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS
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22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MENDONCA ANGI
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21/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 16:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/02/2025 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/11/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/11/2024 16:36
Audiência una por videoconferência cancelada (11/12/2024 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 11:04
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 11:04
Audiência una por videoconferência realizada (06/11/2024 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/11/2024 17:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/10/2024 19:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2024 18:40
Expedido(a) mandado a(o) TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS
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19/06/2024 12:28
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 12:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/06/2024 09:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de CAIO MENDONCA ANGI em 21/02/2024
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09/02/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS
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08/02/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) TAP CAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS
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08/02/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MENDONCA ANGI
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08/02/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MENDONCA ANGI
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08/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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07/02/2024 16:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/06/2024 09:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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