TRT1 - 0258500-94.2005.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DEUSA VIMIEIRO DA GRACA em 21/07/2025
-
07/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DEUSA VIMIEIRO DA GRACA
-
04/07/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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02/07/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 01/07/2025
-
26/06/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
26/06/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
18/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
18/06/2025 09:28
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
18/06/2025 09:28
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de DEUSA VIMIEIRO DA GRACA em 03/06/2025
-
27/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DEUSA VIMIEIRO DA GRACA
-
23/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/05/2025
-
12/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/05/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/05/2025 15:38
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/05/2025 15:38
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de DEUSA VIMIEIRO DA GRACA em 22/04/2025
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DEUSA VIMIEIRO DA GRACA em 15/04/2025
-
07/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DEUSA VIMIEIRO DA GRACA
-
04/04/2025 09:31
Expedido(a) alvará a(o) DEUSA VIMIEIRO DA GRACA
-
03/04/2025 15:04
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 4.658,60)
-
03/04/2025 15:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 20.401,06)
-
31/03/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/03/2025
-
24/03/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
21/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/02/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 10:05
Homologada a liquidação
-
21/02/2025 09:44
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5edd622) para Manifestação
-
21/02/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
21/02/2025 09:39
Encerrada a conclusão
-
11/02/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/02/2025 03:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/02/2025
-
06/02/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 13:31
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0258500-94.2005.5.01.0342 RECLAMANTE: DEUSA VIMIEIRO DA GRACA RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): DEUSA VIMIEIRO DA GRACA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob as cominações do artigo 879§2º CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 27 de janeiro de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DEUSA VIMIEIRO DA GRACA -
27/01/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/01/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DEUSA VIMIEIRO DA GRACA
-
20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5e2ac7 proferido nos autos.
A executada impugnada a correção realizada pelo autor na conta.
Sustenta que: a) o cálculo deveria ter sido realizado utilizando-se do Pje-calc. b) Juros sobre dano moral.
Correção pela Selic.
Inicial para incidência, a partir da fixação do valor do dano moral. c) Juros sobre honorários advocatícios.
Analisa-se.
A.
Utilização obrigatória do PjeCalc.
Nos termos da Resolução 185/2017, §7º do artigo 22 da Resolução 185/2017: § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021).
Considerando-se que o autor obedeceu ao critério legal para a apresentação do cálculo, nada há a retificar-se. B.
Taxa de Juros a ser aplicada no presente cálculo.
O executado pretende que a partir do ajuizamento do feito aplique a Selic, sem qualquer correção, vez que a SELIC já abrange também a correção.
Sustenta que não houve fixação de juros de modo diverso.
Com todas as vênias, a executada olvida-se do que consta expressamente na sentença, fls. 224: "JUROS MORATÓRIOS DE 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação..." Tal decisão não sofreu qualquer alteração em sede de conhecimento ou execução.
C.
A executada sustenta que o autor aplicou juros sobre os honorários desde o ajuizamento da ação e tal procedimento estaria equivocado posto que somente é devido juros a partir do arbitramento judicial.
Na conta apresentada pelo autor, há a apuração do principal, com juros a partir da distribuição da ação e correção monetária a partir do arbitramento da indenização, isso acontecendo até 04/2018 quando houve liberação do incontroverso.
Na sequência, apuram-se os honorários no importe de 20%, deduzindo-se os valores soerguidos.
Considerando-se que o percentual de honorários é aplicado sobre a base corrigida monetariamente e com juros, correta a apuração.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO AUTORAL Embora as impugnações da reclamada não possam ser acolhidas, o cálculo autoral também não o pode, haja vista que os juros aplicados para a apuração da rubrica INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - estão capitalizados (documento de ID #id:82e9b7a, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico consoante súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Pelo exposto, rejeitam-se as contas apresentadas pelas partes. À contadoria para atualizar a rubrica deferida: R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com juros a partir do ajuizamento (1% a.m. pro rata die, sentença de fls. 2240, correção monetária a partir da fixação definitiva (27/09/2013), utilizando-se do IPCA-e como indexador, a partir de 25/03/2015 e no período anterior a TRD, fls. 522 e também 555.
Honorários sucumbenciais na ordem de 20% do total apurado.
Na sequência, a contadoria deverá deduzir os valores efetivamente soerguidos, inclusive a título de honorários advocatícios (20%), acaso liberados.
Tudo feito, intimem-se as partes para, querendo, impugnar a conta no prazo preclusivo de 08 dias.
Frise-se que a discussão deverá estar limitada à adequação da conta aos ditames decididos nos autos, restando ultrapassadas as demais matérias. VOLTA REDONDA/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
17/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DEUSA VIMIEIRO DA GRACA
-
17/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/01/2025 12:57
Encerrada a conclusão
-
26/11/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/11/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/11/2024 15:05
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: c2723a1) para Manifestação
-
07/11/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) DEUSA VIMIEIRO DA GRACA
-
24/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de DEUSA VIMIEIRO DA GRACA em 14/10/2024
-
08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/10/2024
-
03/10/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
26/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) DEUSA VIMIEIRO DA GRACA
-
26/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/11/2023 13:22
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2005
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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