TRT1 - 0100057-04.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:22
Arquivados os autos definitivamente
-
12/09/2025 08:06
Transitado em julgado em 10/09/2025
-
12/09/2025 06:40
Recebidos os autos para prosseguir
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07/04/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 19:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c3868a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte AUTORA em 19/03/2025, id ee0aff5, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 1a9f281), e considerando o requerimento de gratuidade de justiça no Recurso Ordinário, dou seguimento, ante o disposto no § 7º do art. 99 do CPC. Aos recorridos.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA - MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - ATACADAO PAPELEX LTDA -
21/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
21/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
21/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
21/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
21/03/2025 21:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITOR DE SANTANA DA SILVA sem efeito suspensivo
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20/03/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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19/03/2025 23:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 22:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE SANTANA DA SILVA
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27/02/2025 10:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITOR DE SANTANA DA SILVA
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27/02/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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26/02/2025 19:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE SANTANA DA SILVA
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20/02/2025 12:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.464,58
-
20/02/2025 12:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VITOR DE SANTANA DA SILVA
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20/02/2025 12:33
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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20/02/2025 12:33
Audiência una realizada (20/02/2025 09:30 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 00:15
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 00:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de VITOR DE SANTANA DA SILVA em 03/02/2025
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be7bc8d proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Postula a parte autora, em sede antecipatória, arresto de bens das rés.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O documento de id fe75c82 (aviso-prévio) comprova a dispensa sem justa causa, mas não há comprovação nos autos de que as rés estariam dilapidando o seu patrimônio ou atravessando dificuldades financeiras.
Posto isso, não concedo, por ora, a tutela de urgência de arresto, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
No que tange ao pedido de levantamento de FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, os elementos fático-probatórios existentes nos autos demonstram que foram preenchidos os pressupostos gerais para a concessão da tutela de urgência satisfativa ou antecipada previstos no caput do art. 300 do NCPC, eis que dão conta da dispensa imotivada do obreiro, conforme documento id fe75c82 (aviso prévio), fazendo jus, com base em cognição sumária, ao levantamento do FGTS e ao benefício do seguro-desemprego, restando configurada a probabilidade do direito. Portanto, defiro parcialmente a antecipação de tutela pretendida. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS MANDA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, à vista do presente, efetue o pagamento pessoalmente a VITOR DE SANTANA DA SILVA, CPF: *41.***.*96-84, portador da CTPS nº 1416369 Série nº 6784-RJ, PIS 166.35414.19-4, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes supramencionadas no período de 29/02/2024 a 02/01/2025, dos depósitos efetuados por M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-28 na conta vinculada ao FGTS, com os respectivos acréscimos legais. O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculado ao FGTS do Reclamante VITOR DE SANTANA DA SILVA.
O beneficiário deverá comparecer a agência bancária 2890 da Caixa Econômica Federal, com endereço na Rua do Lavradio, 98, portando o presente alvará e também os documentos acima.
OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO MANDA à Delegacia Regional do Trabalho que, à vista do presente, se preenchidos os requisitos legais, defira o pagamento do Seguro-Desemprego a VITOR DE SANTANA DA SILVA, CPF: *41.***.*96-84, portador da CTPS nº 1416369 Série nº 6784-RJ, PIS 166.35414.19-4, referente ao contrato de trabalho havido com M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-28, no período de 29/02/2024 a 02/01/2025. O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Reclamante VITOR DE SANTANA DA SILVA, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias do SC/CD.
Prossigo. Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA para o 20/02/2025 09:30 h , que será realizada na sala de audiências desta vara, situada na Rua do Lavradio, 132, 5º andar, centro, Rio de Janeiro.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo: 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado. Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017. 5) Fica o réu ciente de que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá ser acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC). 6) As testemunhas deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 455 do CPC, caput e § 1º, do CPC.
Intime-se/cite-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR DE SANTANA DA SILVA -
17/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
17/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
17/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
17/01/2025 09:26
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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17/01/2025 09:26
Expedido(a) notificação a(o) MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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17/01/2025 09:26
Expedido(a) notificação a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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17/01/2025 09:26
Expedido(a) notificação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
17/01/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE SANTANA DA SILVA
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17/01/2025 08:41
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VITOR DE SANTANA DA SILVA
-
16/01/2025 09:11
Audiência una designada (20/02/2025 09:30 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 09:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/01/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
15/01/2025 20:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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