TRT1 - 0100751-55.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100751-55.2024.5.01.0016 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: GUILHERME D ELIA RODARTE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade do julgado, por cerceio de defesa, e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para conceder ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça e para que se observe, quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, a condição suspensiva prevista pelo § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tudo nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
EDUARDO CAMPELLO FREIRE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME D ELIA RODARTE -
30/05/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUILHERME D ELIA RODARTE em 29/05/2025
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29/05/2025 19:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55cc64 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor(a) em 14/05/2025 - #id:f52e334, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:b67eb50.
Todavia, as custas relativas à condenação de #id:a1d28bb não foram recolhidas.
Autos conclusos.
Juliana Martins Fernandes Supervisora Jurídica. DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s),na forma do art. 99, §7º, do CPC. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME D ELIA RODARTE -
15/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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15/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME D ELIA RODARTE
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15/05/2025 13:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUILHERME D ELIA RODARTE sem efeito suspensivo
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15/05/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025
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14/05/2025 18:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d28bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas, pronuncio a prescrição dos créditos anteriores a 21/06/2019 e julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME D ELIA RODARTE em face de BANCO DO BRASIL SA, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos (ADI 5766): - 15% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte ré sobre o valor atualizado atribuído à causa; Custas de 4.569,02, calculadas sobre o valor de R$ 228.450,85 atribuído à causa, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte autora.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME D ELIA RODARTE -
29/04/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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29/04/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME D ELIA RODARTE
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29/04/2025 21:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.569,02
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29/04/2025 21:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUILHERME D ELIA RODARTE
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29/04/2025 21:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUILHERME D ELIA RODARTE
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31/03/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/03/2025 17:09
Juntada a petição de Razões Finais
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22/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR em 21/03/2025
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06/03/2025 08:56
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME D ELIA RODARTE
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27/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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19/02/2025 14:18
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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18/02/2025 14:09
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNA PAIVA FERNANDES
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04/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DE OLIVEIRA
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04/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FRITZEN
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31/10/2024 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de GUILHERME D ELIA RODARTE em 29/10/2024
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25/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 15:41
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 15:41
Audiência de instrução cancelada (04/02/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 15:41
Audiência de instrução designada (04/02/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 15:41
Audiência de instrução cancelada (11/03/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 15:40
Audiência de instrução designada (11/03/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 15:40
Audiência de instrução cancelada (18/02/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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24/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME D ELIA RODARTE
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24/10/2024 15:35
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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17/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME D ELIA RODARTE
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17/10/2024 14:51
Proferida decisão
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17/10/2024 07:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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16/10/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 18:19
Juntada a petição de Impugnação
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04/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME D ELIA RODARTE
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03/10/2024 16:01
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 12:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 15:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 10:40
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d38f0c proferida nos autos.
DECISÃO DE APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E INIBITÓRIAInicialmente, reconheço a prevenção deste juízo para julgamento da presente demanda, considerando que a parte autora ajuizou ação anterior (Processo nº 0100720-22.2022.5.01.0043), que foi extinta sem resolução do mérito.
Passo a analisar a tutela provisória de evidência e inibitória requeridas pelo reclamante.RELATÓRIORequer a parte autora, em sede de tutela provisória de evidência, a imediata incorporação da gratificação da função.A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC) e (2) evidência (artigo 311 do CPC).O autor afirma que exerceu função de confiança por mais de 10 anos, sem a incorporação da gratificação.
A partir de maio de 2022, o empregador optou por retirá-lo da função.
Aduz o desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial e à Súmula 372 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Informa que há direito adquirido ao patrimônio jurídico do autor, uma vez que completou 10 anos de exercício na função antes da vigência da Lei nº 13.467/17.Quanto à tutela inibitória, postula a referida tutela, com o intuito de evitar e principalmente resguardar-se de quaisquer atos de retaliação do reclamada.FUNDAMENTAÇÃODa Tutela Provisória de UrgênciaDo período de 1943 até 2017, a CLT dispunha a respeito da impossibilidade de alteração contratual unilateral e prejudicial ao empregado.
Porém, já admitindo como exceção a reversão ao cargo efetivo, sem dispor acerca da perda ou não da gratificação de função.Em 1996, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, após previsão constitucional do princípio da irredutibilidade salarial, editou a Súmula 372 que exigia a cumulação dos seguintes requisitos para a incorporação da gratificação de função, quais sejam: a) percepção da gratificação por 10 (dez) ou mais anos pelo empregado; b) ausência de justo motivo da reversão e c) a reversão, por óbvio.
O Tribunal da Justiça Social fundamentou o deferimento da pretensão incorporativa nos seguintes princípios: 1) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência, conforme destacado no Processo nº TST-RR-20698-18.2019.5.04.0004.Diante da criação de vantagem trabalhista não prevista em lei, o legislador editou a Lei nº 13.467/17, para prever que a reversão do empregado, independentemente de justo motivo e do tempo de exercício na função, não importará na incorporação da gratificação.
Além disso, destaque-se a impossibilidade de restrição de direitos legalmente previstos ou da criação de obrigações não previstas em lei por meio da edição de súmulas e outros enunciados editados pelo TST e TRTs (CLT, art. 8º, § 2º).Quanto à alegação de direito adquirido ao patrimônio do autor, não assiste razão à parte autora, uma vez que a temática do direito adquirido diz respeito ao confronto entre leis: e não entre verbete jurisprudencial e lei, como proposto pelo obreiro.
Assim, não se deve reconhecer direito adquirido ao reclamante.Ainda que se admitisse o direito adquirido, não haveria o reconhecimento, em sede de tutela, da ausência de justa causa, conforme estabelecido pela súmula 372 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo Correia e Miessa, em seu livro Súmulas, OJs do TST e Recursos Repetitivos (10ª edição), “interessante julgado do TST estabelece o conceito de "justo motivo" como o ato que rompe a relação entre o empregado e o empregador e, com isso, impeça o empregado de cumprir suas atribuições” (grifo nosso).
Tal requisito exige, por certo, dilação probatória e a oportunização do direito ao contraditório à parte adversa.Da Tutela InibitóriaA tutela inibitória possui natureza preventiva e seu objetivo é evitar a prática ou a continuidade de conduta ilícita que poderá vir a causar dano a direito constitucionalmente consagrado.
A partir de um juízo de probabilidade, pode o magistrado conceder a tutela provisória de caráter inibitório, a fim de assegurar de maneira eficaz o direito material da parte, na forma do art. 497, par. único, do CPC, in verbis:“Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.”No presente caso, no entanto, não se verifica a presença dos requisitos necessários para o deferimento da pretendida tutela inibitória.
Veja-se que a parte reclamante sequer apresenta situação concreta, baseando sua pretensão em alegações abstratas que entende possam ser adotadas pelo reclamado como forma de retaliação pelo ajuizamento da presente ação.
E situações abstratas não autorizam o deferimento da tutela inibitória pretendida, sendo que, caso seja concretizada a perda de direitos em razão de conduta arbitrária da reclamada, em retaliação pelo ajuizamento da demanda, pode a parte reclamante buscar a efetivação de seus direitos por meio de ação própria.No mais, a parte reclamada ainda não restou notificada desta ação.
Não cabe ao Poder Judiciário obstar a dispensa, a alteração de função ou a transferência do empregado, uma vez que se tratam de condutas inerentes ao poder diretivo do empregador, devendo o Poder Judiciário atuar apenas quando tais condutas são praticadas com abuso de poder, o que não se aplica ao caso em questão.DISPOSITIVOPelo exposto, indefiro a tutela provisória de evidência para incorporação da gratificação de função e a tutela inibitória pelos motivos acima elencados.Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA presencial, com posterior intimação das partes.Intime-se a parte autora acerca da presente decisão, por DEJT.LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:43
Expedido(a) notificação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/06/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME D ELIA RODARTE
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25/06/2024 09:39
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 12:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME D ELIA RODARTE
-
25/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11c1a9e proferida nos autos.
DESPACHO PJe Tendo a parte autora ajuizado ação anterior (Processo nº 0100720-22.2022.5.01.0043), que foi extinta sem resolução do mérito, remetam-se os presentes autos ao MM.
Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME D ELIA RODARTE
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24/06/2024 21:18
Não concedida a tutela provisória de evidência de GUILHERME D ELIA RODARTE
-
24/06/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2024 20:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
23/06/2024 20:28
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
21/06/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME D ELIA RODARTE
-
21/06/2024 19:44
Declarada a incompetência
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21/06/2024 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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21/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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