TRT1 - 0100704-94.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:22
Iniciada a execução
-
12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOISE ANJOS DOS SANTOS em 11/07/2025
-
02/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a575dc5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 14.900,87 FGTS A DEPOSITAR R$ 82,08 HONORARIOS RTE R$ 1.498,30 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 1.268,92 DIF CUSTAS R$ 355,00 TOTAL DEVIDO R$ 18.105,17 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
01/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
01/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JOISE ANJOS DOS SANTOS
-
01/07/2025 15:59
Homologada a liquidação
-
01/07/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/04/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JOISE ANJOS DOS SANTOS
-
22/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
21/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 20/03/2025
-
07/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e358152 proferido nos autos.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
06/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
06/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/03/2025 12:45
Iniciada a liquidação
-
06/03/2025 12:45
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOISE ANJOS DOS SANTOS em 06/02/2025
-
21/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c719293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE JULGAMENTO EMBARGANTE: JÓISE ANJOS DOS SANTOS Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte: DECISÃO I – RELATÓRIO JÓISE ANJOS DOS SANTOS opôs embargos declaratórios apontando suposto erro material na base de cálculo adotada para o cômputo das parcelas deferidas na sentença, sustentando que o valor indicado na decisão não corresponde à sua última remuneração.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
MÉRITO Os embargos não merecem provimento.
A sentença embargada adotou como base de cálculo o valor apontado pela própria embargante na petição inicial.
Não há, portanto, qualquer erro material ou omissão a ser sanada.
A irresignação da parte com a base de cálculo utilizada caracteriza, na realidade, mero inconformismo com o julgamento, que deve ser discutido por meio do recurso processual cabível, e não mediante embargos declaratórios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por JÓISE ANJOS DOS SANTOS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
17/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
17/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JOISE ANJOS DOS SANTOS
-
17/01/2025 09:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOISE ANJOS DOS SANTOS
-
17/01/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 18/12/2024
-
18/12/2024 19:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
02/12/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) JOISE ANJOS DOS SANTOS
-
02/12/2024 07:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
02/12/2024 07:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOISE ANJOS DOS SANTOS
-
02/12/2024 07:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOISE ANJOS DOS SANTOS
-
05/11/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 07:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/10/2024 09:37
Audiência una realizada (28/10/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2024 22:14
Juntada a petição de Contestação
-
27/10/2024 22:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
11/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
11/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOISE ANJOS DOS SANTOS
-
11/10/2024 15:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 15:28
Audiência una designada (28/10/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 15:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 15:27
Audiência una cancelada (31/10/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
25/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JOISE ANJOS DOS SANTOS
-
24/09/2024 15:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 15:27
Audiência una designada (31/10/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 15:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 17:14
Audiência una por videoconferência cancelada (18/10/2024 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
20/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOISE ANJOS DOS SANTOS
-
21/06/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOISE ANJOS DOS SANTOS
-
20/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:12
Audiência una por videoconferência designada (18/10/2024 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
19/06/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101467-76.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rayssa Assaff Barbosa Leal de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2023 17:30
Processo nº 0100717-51.2019.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2019 16:17
Processo nº 0100124-46.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Souza Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2024 01:19
Processo nº 0101200-93.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Mangia Ventura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2024 20:08
Processo nº 0100890-20.2023.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Talita Coutinho de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2025 15:50