TST - 0100276-60.2017.5.01.0561
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db45cd proferida nos autos.
Vistos, Considerando que o depósito recursal de ID # 2a143ec ainda não havia sido convertido em penhora, converto-o neste ato.
Verifico que a reclamada requereu o parcelamento na forma do art. 916, CPC, o que foi deferido pelo juízo, contudo há alguns pontos a serem esclarecidos para que se evite futuramente tumulto processual: 1ª) O valor que foi deduzido da planilha ID c0360b5, ainda não havia sido liberado ao reclamante. 2º) A reclamada ainda depositou mais 30% quando do requerimento do parcelamento de forma que: Constam dos autos o valor total demonstrado no ID # f1df077.
Observe a reclamada que o parcelamento ocorrerá da seguinte forma: Reclamante R$ 73.496,24 - R$ 44.022,55 = R$ 29.473,69.
INSS. recte.R$ 2.913,47 INSS: recda.
R$ 14.858,98 ( recolher em guias próprias cota parte reclamante e reclamada ).
Custas: R$ 1.926, 26 ( recolher em guia própria ) Devem ser comprovados nos autos ao final do parcelamento, o INSS e custas. MARICA/RJ, 08 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO ATACADISTA DE GELO MARICA EIRELI - EPP -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aa2dd5 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, Ciência a reclamada, de que, o valor ainda devido está na planilha ID # c0360b5, comprove o pagamento da diferença, em 15 dias, sob pena de execução.
MARICA/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO ATACADISTA DE GELO MARICA EIRELI - EPP -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de21d64 proferido nos autos.
Inicialmente, convolo em penhora o depósito recursal, devendo os autos serem remetidos à Contadoria para abatimento do depósito recursal do cálculos.
Vindo, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da diferença devida, em 15 dias, sob pena de execução.
MARICA/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DA CRUZ MELO -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5f9e21 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos, Impugna a reclamada os cálculos da contadoria, contudo, como ainda não há homologação dos cálculos recebo-a apenas como simples manifestação.
Alega a reclamada que o repouso semanal remunerado integrou as demais parcelas, ou seja, férias + 1/3, 13º salário, e aviso, argumento este que não pode prosperar, porque tal apuração não foi realizada.
O que provavelmente ocorreu é o equívoco da reclamada quanto ao entendimento da forma de apuração das repercussões das horas extras em repouso semanal remunerado explico: O que foi apurado são simplesmente os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, e não a integração das verbas salariais no repouso, o julgado é neste sentido conforme abaixo: Face à natureza remuneratória e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras repercutem em DSRs, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Quanto a apuração dos feriados equivocada também a reclamada 1º) porque tal apuração sequer foi deferida, 2º) Observe a reclamada que não consta na planilha de cálculos nenhum feriado.
No que diz respeito ao intervalo intrajornada ele também não foi apurado, mas somente as horas deferidas dentro da carga horária diária estipulada no julgado.
A reclamada requer aplicação dos índices de correção monetária e juros, aos parâmetros fixados pelo STF, o que não será possível, pois, no julgado está claro os índices a serem aplicados como demonstrado abaixo: Os créditos do Reclamante serão atualizados na forma da Súmula 381, do C.
TST, com aplicação do regime de caixa, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido.
Sobre os valores corrigidos monetariamente haverá incidência de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da propositura da ação (CLT, art. 883; Súmula 200, do TST).
Retornem os autos à contadoria.
MARICA/RJ, 11 de dezembro de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DA CRUZ MELO -
13/08/2024 10:01
Baixa Definitiva
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13/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 13.08.2024
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17/06/2024 07:00
Publicado acórdão em 17.06.2024.
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12/06/2024 09:00
Conhecido o recurso de COMERCIO ATACADISTA DE GELO MARICA EIRELI e não-provido
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22/05/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.05.2024.
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29/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/09/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 07:00
Publicado despacho em 17.08.2022.
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16/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:22
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Embargos de Declaração Cível, classe_nova: Agravo
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12/08/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/08/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/07/2022 20:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 19:31
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/06/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2022 07:00
Publicado despacho em 14.06.2022.
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13/06/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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09/06/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/03/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 16:02
Distribuído por sorteio
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03/03/2021 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/02/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/02/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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