TRT1 - 0101082-19.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. em 19/09/2025
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20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUANA LEAO CORREA BRITO DA SILVA em 19/09/2025
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09/09/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b807e2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
LUANA LEAO CORREA BRITO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS DIFERENSAS PERSEGUIDAS Postula a acionante o pagamento de diferenças referentes às verbas rescisórias, sob o argumento de que a ré “considerou apenas o salário recebido, desconsiderando, inteiramente, as comissões recebidas pela obreira na qualidade de vendedora comissionada”, fato refutado pela ré.
Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar de forma consistente o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto à existência de irregularidades no cálculo das verbas rescisórias, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Registre-se que a autora não apontou os valores recebidos a título de salários, comissões, tampouco da diferença que entente devida, Destarte, improcedem os pedidos “a” e “b” elencados na inicial, por absolutamente inespecífica a postulação. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido parcialmente suprimido pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que a autora sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente.
In casu, verifica-se que, embora a acionante tenha alegado trabalhar em jornada extraordinária habitualmente, sequer indica a jornada de fato cumprida, revelando-se novamente inespecífica a postulação.
Sendo assim, não tendo a autora apresentado demonstrativo da existência das diferenças pleiteadas, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. Julgo ainda improcedente pleito de pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada, porquanto a autora afirma em seu depoimento pessoal “que gozava de 1 hora de intervalo para refeição”. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica a autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratada.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se, ainda, que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “f” da exordial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO DE CAMPOS LEAL, em face de JADLOG LOGISTICA S.A, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.436,81 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 71.840,67, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA LEAO CORREA BRITO DA SILVA -
05/09/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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05/09/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LUANA LEAO CORREA BRITO DA SILVA
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05/09/2025 10:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.436,81
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05/09/2025 10:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA LEAO CORREA BRITO DA SILVA
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02/09/2025 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/08/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/08/2025 14:00
Audiência de instrução realizada (26/08/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 22:55
Juntada a petição de Réplica
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15/04/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 10:23
Audiência de instrução designada (26/08/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 10:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/04/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 11:34
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. em 03/02/2025
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21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101082-19.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: LUANA LEAO CORREA BRITO DA SILVA RECLAMADO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
DESTINATÁRIO: LUANA LEAO CORREA BRITO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da audiência TELEPRESENCIAL designada para o dia 08/04/2025, às 13:50.
Os patronos deverão encaminhar o link de acesso à Sala de Audiência Virtual aos seus constituintes.
A audiência será realizada mediante utilização da plataforma de videoconferência ZOOM e o acesso será conforme abaixo: Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395?pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09 ID da reunião: 266 239 8395 Senha de acesso: 22VTRJ 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1o grau do TRT da 1a Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei no 11.419/2006, com a Resolução no 136/2014, com a redação dada pela Resolução no 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1o E 2o GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUANA LEAO CORREA BRITO DA SILVA -
17/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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17/01/2025 10:15
Expedido(a) notificação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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17/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LUANA LEAO CORREA BRITO DA SILVA
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16/09/2024 21:13
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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