TRT1 - 0100007-55.2023.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIVIAN CRISTINA ALVES MAGELA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 28/08/2025
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27/08/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e10b53f proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE RECORRIDO: VIVIAN CRISTINA ALVES MAGELA, PCT 165 SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE DESPACHO Vistos etc.
O recorrente, I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, requer a isenção do recolhimento do depósito recursal, sustentando estar amparado pela norma inserta no parágrafo 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.
Afirma ter jus à gratuidade de justiça por ser entidade filantrópica, com regular inscrição no CEBAS.
Quanto à isenção do depósito recursal, nota-se que não restou comprovada pelo acionado a sua condição de entidade filantrópica.
O recorrente apenas juntou documentos com as validades vencidas (ID 6eeeeb0 e ID e1a9718), não demonstrando sua regularidade como entidade filantrópica, conforme § 10, do artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco anexou qualquer andamento atualizado acerca de procedimento de renovação de seu certificado quando da interposição do recurso, conforme § 2º, do artigo 24, da Lei 12.101/2009, ao estabelecer que: § 2º a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. Não deve ser aplicado, portanto, o estabelecido no § 10, do artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme requerimento realizado pelo recorrente.
No que diz respeito à gratuidade de Justiça, no caso de pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese o demandado tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistido por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, não vieram aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
De se indeferir, portanto, o requerimento de concessão da gratuidade de Justiça. Notifique-se o réu, I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, a proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE -
19/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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19/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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19/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN CRISTINA ALVES MAGELA
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19/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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19/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:23
Convertido o julgamento em diligência
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19/08/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100007-55.2023.5.01.0223 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 02/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080400300673900000126182737?instancia=2 -
02/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 762c08a proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos, etc.
Designo a presente audiência UNA por videoconferência para o dia 24/03/2025 09:00 horas.
O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09 ID da reunião: 272 498 9488 Senha: vt06ni Intimem-se as partes.
Por se tratar de audiência UNA, deverão ser observados que: 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 455 do CPC, onde o advogado inclusive deve fornecer o link para acesso à audiência, descrito acima. 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN CRISTINA ALVES MAGELA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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