TRT1 - 0100506-98.2020.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/07/2025 12:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/07/2025 12:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8751072 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA -
09/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA
-
09/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA
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09/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA em 04/07/2025
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03/07/2025 11:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
24/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9486f6b proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA Recorrido(a)(s): SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA Vistos etc.
Revogo o sobrestamento em decorrência do presente PJe ser representativo de controvérsia a ser encaminhada ao TST, conforme solicitação da Colenda Corte.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia relacionado ao incidente de recurso de revista repetitivo nº 116.
Registro, ainda, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Trabalho externo.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 66; artigo 71, §4º; artigo 818; artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 489; artigo 1022, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias / Contribuição sobre a folha de salários.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 12546/2011, artigo 7º; artigo 8º, inciso VI. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 8º, VI da Lei 12.546/11.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, no tema 21, com o qual o acórdão se coaduna.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias / Contribuição sobre a folha de salários.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/6060 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA - RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA -
18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA
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18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA
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18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA
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18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA
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18/06/2025 16:48
Admitido em parte o Recurso de Revista de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA
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18/06/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/06/2025 15:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/06/2025 15:26
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 116 )
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06/05/2025 10:38
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 116)
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05/05/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/05/2025 11:46
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA em 06/02/2025
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29/01/2025 14:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA
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18/12/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA
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18/12/2024 14:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-13
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04/12/2024 13:24
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
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03/12/2024 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA em 25/10/2024
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22/10/2024 11:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/10/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100506-98.2020.5.01.0011 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA RECORRIDO: SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para determinar, a partir de 01/02/2016, a aplicação do adicional convencional de 60% (sessenta por cento) em relação às horas extras a serem pagas em razão da redução dos intervalos intrajornada e interjornadas; deferir ao reclamante a gratuidade de justiça; determinar que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário e; determinar que a atualização monetária seja calculada nos seguintes termos: incidência do IPCA-E acrescido da TRD acumulada (caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991) para a fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidência da SELIC, sem cumulação com juros moratórios, e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA para afastar a repercussão do repouso semanal remunerado acrescido dos reflexos das horas extras deferidas nas demais parcelas salariais, conforme a redação anterior da OJ nº 394 da SDI-I do TST, nos termos do voto do Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Exmº Desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, que dava provimento maior ao recurso do reclamante, pois também deferia o pagamento do salário substituição.
Fizeram uso da palavra a drª Luciana Castilho Antonelli, OAB RJ142343, por SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA, e o dr.
Isaias Renato Buratto, OAB SP63979, por RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA -
11/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA
-
11/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA
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03/10/2024 10:17
Conhecido o recurso de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-13 e provido em parte
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03/10/2024 10:17
Conhecido o recurso de SANDRO AMARO DAMASCENO GAMA - CPF: *22.***.*09-08 e provido em parte
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19/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2024
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18/09/2024 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2024 15:20
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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10/09/2024 12:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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09/09/2024 13:01
Retirado de pauta o processo
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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08/08/2024 15:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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03/06/2024 13:39
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/04/2024 10:22
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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