TRT1 - 0100442-61.2021.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:23
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/02/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 05:33
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de SUZI MELLO DE OLIVEIRA em 19/12/2024
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7f1ce proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc, Muito embora o Juízo não ignore a existência de decisões judiciais que determinem o cálculo dos juros após o pedido da recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de se aproximar ao máximo os institutos da falência e da recuperação judicial, tudo com vistas à preservação da empresa e à superação da crise empresarial.
Assim sendo, a interpretação teleológica e sistemática dos art. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 impõe que não haja cômputo de juros após o pedido da recuperação judicial.
Nesse sentido, decide o STJ, que é a corte competente para uniformização da legislação federal, inclusive de direito empresarial.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.
Homologo os cálculos Id 71658d2, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 16.040,26 INSS Rte/Rda: R$ 456,48 Hon.
Adv.: R$ 1.613,37 Custas: R$ 474,40 Total devido pela Rda: R$ 18.110,11 Int. a Reclamada para ciência para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pretendendo a ré opor embargos, deverá garantir o Juízo, pois é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Ressalto que o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante § 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nem mesmo para interposição de agravo de petição, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa.
Em que pese a limitação temporal existente no §4o.do art.6º da Lei 11.101/2005, STJ fixou entendimento no sentido de que, mesmo após o prazo de 180 dias, deve ser respeitado o disposto no plano homologado.
Apenas no caso de descumprimento do plano ou não pagamento dos créditos no Juízo da recuperação é que as execuções devem prosseguir no Juízo Trabalhista.
Decorrido o prazo, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos na Recuperação Judicial.
Após, intime-se o reclamante para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Cumpram-se as determinações supra e aguarde-se por um ano a manifestação da parte autora quanto a efetiva habilitação do crédito exequendo.
Inerte, intime-se o reclamante a dizer se promovido o pagamento pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, valendo o silêncio como afirmativa. No silêncio do exequente, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 09:57
Homologada a liquidação
-
10/12/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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09/12/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SUZI MELLO DE OLIVEIRA em 07/11/2024
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 18:10
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 178f930) para Manifestação
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18/10/2024 14:32
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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10/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
09/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/10/2024 16:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de SUZI MELLO DE OLIVEIRA em 19/09/2024
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10/09/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
03/09/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 22:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/09/2024 22:19
Iniciada a liquidação
-
02/09/2024 22:19
Transitado em julgado em 15/08/2024
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21/08/2024 04:11
Recebidos os autos para prosseguir
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16/12/2022 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/12/2022
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07/12/2022 00:14
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 06/12/2022
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30/11/2022 16:23
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ AOS RECURSOS RECLAMANTE E 1 RECLAMADA)
-
22/11/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 21:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/11/2022 21:45
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
20/11/2022 21:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUZI MELLO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
17/11/2022 05:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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31/10/2022 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
-
27/10/2022 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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27/10/2022 05:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/10/2022 01:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2022
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14/10/2022 00:24
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:24
Decorrido o prazo de SUZI MELLO DE OLIVEIRA em 13/10/2022
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10/10/2022 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
30/09/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/09/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
29/09/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
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29/09/2022 14:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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29/08/2022 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de SUZI MELLO DE OLIVEIRA em 26/08/2022
-
17/08/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
-
17/08/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 18:56
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
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15/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/08/2022
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02/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de SUZI MELLO DE OLIVEIRA em 01/08/2022
-
18/07/2022 12:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO da Autora)
-
13/07/2022 18:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
13/07/2022 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação.)
-
08/07/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
07/07/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
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07/07/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/07/2022 16:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 474,40
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07/07/2022 16:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SUZI MELLO DE OLIVEIRA
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07/07/2022 16:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUZI MELLO DE OLIVEIRA
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02/06/2022 20:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/06/2022 08:06
Audiência de instrução realizada (31/05/2022 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2022 17:28
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposto)
-
13/04/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
12/04/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/04/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 14:06
Audiência de instrução designada (31/05/2022 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2022 14:06
Audiência de instrução cancelada (31/05/2022 10:20 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2021 21:22
Audiência de instrução designada (31/05/2022 10:20 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de SUZI MELLO DE OLIVEIRA em 28/07/2021
-
06/07/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/07/2021 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 13:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao da Rte)
-
30/06/2021 20:24
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
29/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/06/2021
-
24/06/2021 19:29
Juntada a petição de Manifestação (Pet. em provas Pró Saúde)
-
24/06/2021 19:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/06/2021 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Pró Saúde)
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23/06/2021 16:30
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
-
22/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2021
-
12/06/2021 00:15
Decorrido o prazo de SUZI MELLO DE OLIVEIRA em 11/06/2021
-
08/06/2021 18:39
Expedido(a) alvará a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
-
04/06/2021 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
03/06/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2021
-
03/06/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/06/2021 13:02
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SUZI MELLO DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 13:02
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SUZI MELLO DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 18:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
01/06/2021 18:35
Encerrada a conclusão
-
01/06/2021 18:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
31/05/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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